PROJETO DE LEI : 069/2021 do : /

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 07/06/2021
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Resumo
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Corpo da matéria
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO, DESTINADO A ESTIMULAR A CONTRATAÇÃO DE JOVENS COM IDADE ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 24 (VINTE E QUATRO) ANOS QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE INGRESSANDO NO MERCADO DE TRABALHO.
ART. 2º - PODERÃO ADERIR AO PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO EMPRESAS COM REGULARIDADE FISCAL E INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) E, CONFORME O CASO, PERANTE AS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ADESÃO DE EMPRESAS AO PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO DAR-SE-Á MEDIANTE CADASTRO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA E DIREITOS HUMANOS.
ART. 3º - PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI COMPLEMENTAR, AS EMPRESAS CADASTRADAS DEVERÃO MANTER, EM SEU QUADRO FUNCIONAL, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES PERCENTUAIS DE JOVENS COM IDADE ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 24 (VINTE E QUATRO) ANOS QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE INGRESSANDO NO MERCADO DE TRABALHO: I – 20% (VINTE POR CENTO), NO CASO DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE; OU II – 30% (TRINTA POR CENTO), NO CASO DE EMPRESAS DE GRANDE PORTE.
ART. 4º- A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA E DIREITOS HUMANOS, INFORMARÁ REGULARMENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SOBRE AS EMPRESAS QUE MANTIVEREM AS CONDIÇÕES DE ADESÃO E OS PERCENTUAIS REFERIDOS NO ART. 3º DESTA LEI COMPLEMENTAR, PARA QUE A MESMA POSSA ASSEGURAR, MEDIANTE LEI ESPECÍFICA E DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS A CRITÉRIO E REGULAMENTADOS PELO PODER EXECUTIVO DE ARRAIAL DO CABO.

ART. 5º - AS EMPRESAS QUE ADERIREM AO PROGRAMA RECEBERÃO O SELO DE "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE".
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEFINIRÁ AS FORMAS DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E DE SUA FISCALIZAÇÃO.
ART. 7º- O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DEFINIRÁ VALORES DE MULTA EM CASOS DE FRAUDE A PRESENTE LEI.
ART. 8º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

justificativa
É CLARA E EVIDENTE A PROBLEMÁTICA QUE ENVOLVE A JUVENTUDE DE TODO PAÍS. LOCALMENTE, POR SERMOS UM MUNICÍPIO INTERIORANO E DE ECONOMIA PRIMÁRIA, TAIS PROBLEMAS TORNAM-SE AINDA MAIS COMPLEXOS. A DIGNIDADE HUMANA ESTÁ ATRELADA A SUAS CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA, NA SOCIEDADE MODERNA, AO EMPREGO. É IMPENSÁVEL TRATAR DA DIGNIDADE HUMANA NEGLIGENCIANDO AS CONDIÇÕES DE EMPREGO E RENDA DE UMA PARCELA DA POPULAÇÃO.

O BRASIL TEM INICIADO, MESMO QUE VAGAROSAMENTE, A OLHAR SEUS JOVENS. A PEC DA JUVENTUDE, OBJETIVA CONSAGRAR NO TEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO A POPULAÇÃO DESSA FAIXA ETÁRIA, ENTRE 16 E 24 ANOS, COMO SUJEITO EFETIVO DE DIREITOS, DEVERES E, POR CONSEQUÊNCIA, DE OPORTUNIDADES. EM CONSONÂNCIA COM ESTAS POLÍTICAS, FAZ-SE NECESSÁRIA A CRIAÇÃO PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO.

É IMPORTANTE RESSALTAR QUE ESTA INICIATIVA, PARA OBTER ÊXITO, PRECISA DA VONTADE POLÍTICA DA COMUNIDADE ARRAIAL DO CABO. MILHARES SÃO OS JOVENS NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 16 E 24 ANOS NA CIDADE À PROCURA DE VAGAS NO MERCADO DE TRABALHO. MUITOS, IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESSE MUNDO ALTAMENTE COMPETITIVO, ACABAM, NÃO RARAS VEZES, INGRESSANDO NA CRIMINALIDADE, NO CONSUMO DE DROGAS OU NA DELINQUÊNCIA DE UM MODO GERAL. NESSE ESPAÇO É QUE A INSTITUIÇÃO, MEDIANTE LEI MUNICIPAL, DE UM PROGRAMA QUE BUSQUE OPORTUNIZAR À JUVENTUDE MAIS FACILIDADES E OPORTUNIDADES DE EMPREGO AUFERE PAPEL FUNDAMENTAL NOS DIAS ATUAIS. PARA TANTO, É IMPERATIVO CONCEDER AOS EMPRESÁRIOS BENEFÍCIOS QUE TORNEM ATRATIVA A ABSORÇÃO DESSA MÃO DE OBRA PROVENIENTE DA PARCELA JOVEM DA SOCIEDADE.

ARRAIAL DO CABO, AO ADOTAR UMA MEDIDA DESSA NATUREZA, DE FATO, ADOTA POLÍTICA PÚBLICA QUE INCENTIVE SUA POPULAÇÃO JOVEM. SENDO ASSIM, NA BUSCA POR UMA MAJORAÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DOS JOVENS E EM FAVOR DE SEU CRESCIMENTO PROFISSIONAL, BEM COMO PELO ENRIQUECIMENTO DE SUAS EXPERIÊNCIAS, A CRIAÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS QUE DEMOCRATIZEM O ACESSO AO PRIMEIRO EMPREGO É FUNDAMENTAL E DEVE SER TIDA COMO ASSUNTO PREPONDERANTE NA PAUTA DE TODOS AQUELES COMPROMETIDOS COM UM AVANÇO EFETIVO NO CAMPO SOCIAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
07/06/2021     RESPOSTA  EM TRAMITAÇÃO   
08/06/2021 Cancelada 026ª (Vigésima Sexta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 8 de Junho de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
10/06/2021 027ª (Vigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 10 de Junho de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
15/06/2021 028ª (Vigésima Oitava) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 15 de Junho de 2021 mais EM COMISSÃO  ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
17/06/2021 029ª (Vigésima Nona) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 17 de Junho de 2021 mais EM COMISSÃO  ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
22/06/2021 030ª (Trigésima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 22 de Junho de 2021 mais EM COMISSÃO  ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
24/06/2021 031ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 24 de Junho de 2021 mais EM COMISSÃO  ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
29/06/2021 032ª (Trigésima Segunda) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 29 de Junho de 2021 mais EM COMISSÃO  ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
30/06/2021     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GALEGO

VEREADOR(A)

REP

Autor

GALEGO

VEREADOR(A)

PL

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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