Resumo
PROÍBE QUALQUER INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR DE RETIRAR OS OSSOS DE ALGUÉM SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA FAMÍLIA
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PROÍBE QUALQUER INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR DE RETIRAR OS OSSOS DE ALGUÉM SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA FAMÍLIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1º FICA PROIBIDO, QUALQUER INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR DE RETIRAR OS OSSO DE ALGUÉM SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A FAMÍLIA.
ART. 2 SÓ SERÁ PERMITIDA A REABERTURA DE SEPULTURA E A EXUMAÇÃO DE CADÁVER OU DE DESPOJOS MORTAIS DEPOIS DE DECORRIDOS 3 (TRÊS) ANOS DE INUMAÇÃO, LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CADÁVER, DESDE QUE:
I - SE TRATE DE CADÁVER SEPULTADO COMO INDIGENTE;
II - SE TRATE DE CADÁVER SEPULTADO EM SEPULTURA TEMPORÁRIA, CUJO USO NÃO SEJA RENOVADO OU TERMINADO O PRAZO MÁXIMO DESTE, DESDE QUE A FAMÍLIA SEJA INFORMADA
III - A REQUERIMENTO DE PESSOA HABILITADA, EM SE TRATANDO DE CADÁVERES SEPULTADOS EM SEPULTURA PERPÉTUA;
IV - ANTES DE DECORRIDO O PRAZO A QUE ALUDE O CAPUT DESTE ARTIGO, HAJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL;
V - SE TRATE DE PESSOA FALECIDA POR MOLÉSTIA INFECTO-CONTAGIOSA, APÓS O DECURSO DO REFERIDO PRAZO E APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, OBSERVADOS OS ASPECTOS SANITÁRIOS DA OPERAÇÃO.
§ 1º A EXUMAÇÃO OCORRERÁ EM DATA E HORA PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E NA PRESENÇA DE AUTORIDADE POLICIAL E DO ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO, QUE PROVIDENCIARÁ A INDICAÇÃO DA SEPULTURA, A RESPECTIVA ABERTURA, O TRANSPORTE DO CADÁVER PARA A SALA DE NECROPSIAS E O NOVO SEPULTAMENTO IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS.
§ 2º QUANDO A EXUMAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE DECORRER DE REQUERIMENTO DA PARTE, ESTA PAGARÁ AS TARIFAS DE EXUMAÇÃO.
§ 3º NO CASO DE INDIGENTE, FINDO O PRAZO DE TRÊS ANOS, QUANDO O RESPECTIVO CORPO DEVE SER EXUMADO, SOMADOS AOS SEIS MESES DE RESPECTIVA GUARDA EM OSSÁRIO PARA POSTERIOR INCINERAÇÃO (PARCIAL), DEVERÁ SER GUARDADO, NO MÍNIMO, 2,5 CM² (DOIS CENTÍMETROS E MEIO QUADRADOS) DO MAIOR OSSO DO CORPO HUMANO, PARA FINS DE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO CIVIL ATRAVÉS DA TÉCNICA DO DNA.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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02/09/2019 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
03/09/2019 | 40ª (Quadragésima) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 3 de Setembro de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
05/09/2019 | 41ª (Quadragésima Primeira) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 5 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
10/09/2019 | 42ª (Quadragésima Segunda) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 10 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
12/09/2019 | 43ª (Quadragésima Terceira) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 12 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
17/09/2019 | 44ª (Quadragésima Quarta) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 17 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
19/09/2019 | 45ª (Quadragésima Quinta) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 19 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
24/09/2019 | 46ª (Quadragésima Sexta) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 24 de Setembro de 2019 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE |
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