Resumo
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART. 1º - SERÁ MULTADO NA FORMA DA LEI, TODO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO QUALQUER TIPO DE RESÍDUO FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 2º - AS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI SERÃO ESTABELECIDAS ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O INFRATOR, CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I- LOCAL, DATA E HORA DA LAVRATURA;
II- QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO;
III - A DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO;
IV - O DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO;
V - A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE ATUANTE, CONTENDO SUA ASSINATURA, CARGO OU FUNÇÃO E O NÚMERO DO REGISTRO FUNCIONAL;
VI - A ASSINATURA DO AUTUADO.
ART. 3º - O AGENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO PODERÁ SOLICITAR, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, AUXILIO DE FORÇA POLICIAL QUANDO O INFRATOR DIFICULTAR O CUMPRIMENTO DOS INCISOS II E VI DO ART. 2º DESTA LEI.
ART. 4º - OS INFRATORES DESTA LEI SERÃO PENALIZADOS COM MULTA DE R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS) A CADA INFRAÇÃO COMETIDA.
§ 1º - OS RECURSOS FINANCEIROS, PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO COM AS MULTAS APLICADAS, SERÃO DESTINADOS AO PODER EXECUTIVO.
§ 2º - O VALOR DAS MULTAS ESTABELECIDAS NESTA LEI SERÁ REAJUSTADO ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE, NO CASO DE EXTINÇÃO DESTE ÍNDICE, SERÁ ADOTADO OUTRO CRIADO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL E QUE REFLITA A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO VERIFICARÁ A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM CADASTRO INTERNO DE CONTROLE DAS MULTAS APLICADAS E SUAS REINCIDÊNCIAS, OBSERVANDO OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NESTA LEI.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INCENTIVARÁ A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DESTA LEI.
ART. 7º - O EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI SERÃO SUPORTADAS POR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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31/07/2019 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
01/08/2019 | 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 1 de Agosto de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
06/08/2019 | 32ª (Trigésima Segunda) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 6 de Agosto de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
08/08/2019 | 33ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da de 8 de Agosto de 2019 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
15/08/2019 | 35ª (Trigésima Quinta) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 15 de Agosto de 2019 mais | ORDEM DO DIA | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
20/08/2019 | 36ª (Trigésima Sexta) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 20 de Agosto de 2019 mais | ORDEM DO DIA | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
21/08/2019 | 37ª (Trigésima Sétima) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 21 de Agosto de 2019 mais | ORDEM DO DIA | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
27/08/2019 | 38ª (Trigésima Oitava) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 27 de Agosto de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
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