Resumo
"PROÍBE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E À EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, O CORTE DO FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO EM SITUAÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DECRETAR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÕES DECORRENTES DE DESASTRES NATURAIS."
Corpo da matéria
ART. 1º DURANTE O PERÍODO EM QUE O MUNICÍPIO DECRETAR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU FOR AFETADO POR DESASTRES NATURAIS, OS CIDADÃOS RESIDENTES NA ÁREA AFETADA, FICARÁ PROIBIDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E À EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, O CORTE DO FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.
ART. 2º PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO PREVISTO NESTA LEI, OS SEGUINTES CRITÉRIOS DEVEM SER OBSERVADOS:
A) COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA AFETADA PELA CALAMIDADE PÚBLICA OU DESASTRE NATURAL.
B) IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES AFETADOS POR MEIO DE CADASTRO REALIZADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
C) IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PARA EVITAR ABUSOS E FRAUDES NO ACESSO À LEI.
ART. 3º AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA DEVEM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DESTA LEI, INCLUINDO:
A) SUSPENSÃO DO CORTE AOS CONSUMIDORES ELEGÍVEIS;
B) MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE OU DESASTRE, GARANTINDO O FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA;
ART. 4º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A REGULAMENTAR ESTA LEI, ESTABELECENDO OS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
SABEMOS QUE SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DESASTRES NATURAIS CAUSAM
GRAVES PREJUÍZOS À POPULAÇÃO, SITUAÇÕES QUE NOS FAZEM REFLETIR DIVERSAS FORMAS DE AUXÍLIO E COOPERATIVISMO. SABEMOS O QUÃO DIFÍCIL SE TORNA, NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, O PAGAMENTO DE TARIFAS BÁSICAS, COMO ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS E CRUCIAIS PARA A DIGNIDADE E A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS. DIANTE DISSO, POR CONSIDERARMOS A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE APOIO E SOLIDARIEDADE EM MOMENTOS DE CRISE, VISANDO MITIGAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS SOBRE OS MAIS VULNERÁVEIS, ACREDITAMOS SER DE SUMA IMPORTÂNCIA A PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA E MANTER ESTES SERVIÇOS DISPONÍVEIS ENQUANTO O MUNICÍPIO ESTIVER EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÕES PROVOCADAS POR DESASTRES NATURAIS.
DIANTE DO EXPOSTO, CONTO COM O APOIO DOS NOBRES PARES PARA APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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09/09/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
09/09/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
09/09/2024 | 046ª (Quadragésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 10 de Setembro de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
10/09/2024 | 046ª (Quadragésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 10 de Setembro de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
02/12/2024 | 070ª (Setuagésima) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 3 de Dezembro de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
04/12/2024 | 071ª (Setuagésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 5 de Dezembro de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
05/12/2024 | 071ª (Setuagésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 5 de Dezembro de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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