Resumo
DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1º A POLÍTICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES FICA DISCIPLINADA NOS TERMOS DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI.
§ 1º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) AQUELA QUE, EM RAZÃO DE NEURODESENVOLVIMENTO ATÍPICO, APRESENTE AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
I - DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO, PODENDO HAVER COMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM VERBAL E NÃO VERBAL, LITERALIDADE, CONCRETUDE, APRAXIA DE FALA E DISLEXIA;
II - DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO DE INTERAÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA OU DIMINUIÇÃO DE RECIPROCIDADE E POUCO OU NENHUM APEGO A CONVENÇÕES SOCIAIS;
III - PADRÕES RESTRITIVOS E REPETITIVOS DE COMPORTAMENTOS, INTERESSES, TEMAS E ATIVIDADES, APEGO À ROTINA E NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO;
IV - RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E RESPOSTA AOS ESTÍMULOS SENSORIAIS DE FORMA PECULIAR, PODENDO HAVER HIPER OU HIPORRESPONSIVIDADE DOS SENTIDOS E RIGIDEZ MENTAL.
§ 2º AS CARACTERÍSTICAS ELENCADAS NO § 1º DESTE ARTIGO PODEM SE APRESENTAR EM DIFERENTES GRAUS, EM CONJUNTO OU DE FORMA ISOLADA.
§ 3º A CARTEIRA DE IDENTIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983, CONFIGURA DOCUMENTO VÁLIDO PARA GARANTIR O ACESSO ÀS POLÍTICAS MUNICIPAIS VOLTADAS ÀS PESSOAS COM TEA E AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, PODENDO SER ADICIONADO AO REFERIDO DOCUMENTO O SÍMBOLO DA FITA QUEBRA-CABEÇA, SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME A PADRONIZAÇÃO INDICADA NA RESOLUÇÃO CPA/SMPED/026/2019, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO.
§ 4º AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SÃO EQUIPARADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ESTABELECE A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ART. 2º SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES:
I - A INTERSETORIALIDADE NO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E DAS POLÍTICAS E NO ATENDIMENTO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA;
II - A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E O CONTROLE SOCIAL DA SUA IMPLANTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO;
III - O PROTAGONISMO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À EFETIVAÇÃO DE SEUS DIREITOS;
IV - A PROMOÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, DE CAMPANHAS DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA;
V - A ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, OBJETIVANDO O DIAGNÓSTICO PRECOCE, O ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL E O ACESSO A MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ADEQUADA;
VI - O ESTÍMULO À INSERÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DA DEFICIÊNCIA E A LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990;
VII - O INCENTIVO À FORMAÇÃO E À CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO A PAIS E RESPONSÁVEIS;
VIII – A PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER FORMA DE ABUSO E DISCRIMINAÇÃO, SUJEITO ÀS PENALIDADES LEGAIS;
IX – A GARANTIA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DE MATRÍCULA NAS CLASSES COMUNS E DE OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE AOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO, E APÓS AVALIAÇÃO EDUCACIONAL ESPECIALIZADA, AMPARADAS PELO PLANO DE AEE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A POLÍTICA TRATADA NESTA LEI TEM COMO OBJETIVO PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL, PRIORIZANDO A AUTONOMIA, PROTAGONISMO E INDEPENDÊNCIA DAS PESSOAS COM TEA, BEM COMO DINAMIZAR A GESTÃO, PROMOVENDO A DESBUROCRATIZAÇÃO E FACILITANDO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE PROPICIEM MAIS AGILIDADE E EFETIVIDADE NA CONSECUÇÃO DOS PROCESSOS DE DIAGNÓSTICO E DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA, A FIM DE ABARCAR AS ARTICULAÇÕES DE AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À POPULAÇÃO COM TEA, A SEUS FAMILIARES E CUIDADORES.
ART. 3º CABE AO MUNICÍPIO ASSEGURAR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTES À VIDA, À SAÚDE, À SEXUALIDADE, À ALIMENTAÇÃO, À HABITAÇÃO, À EDUCAÇÃO, À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO, AO DIAGNÓSTICO E AO TRATAMENTO, AO TRANSPORTE, À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO, AO LAZER, À INFORMAÇÃO, À COMUNICAÇÃO, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE OUTROS, ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, NA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, E OUTRAS NORMAS QUE GARANTAM SEU BEM-ESTAR PESSOAL, SOCIAL E ECONÔMICO.
§ 1º PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS REFERIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A FIRMAR PARCERIAS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
§ 2º SERÁ CRIADO CADASTRO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, LEVANDO-SE EM CONTA INTERSECÇÕES DE GÊNERO E FAIXA ETÁRIA, VISANDO SUBSIDIAR A POLÍTICA ORA INSTITUÍDA.
§ 3º OS ATENDIMENTOS À PESSOA COM TEA EM ÂMBITO MUNICIPAL DEVEM SER INFORMADOS AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO, NA FORMA DO REGULAMENTO.
ART. 4º A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SERÁ REALIZADA DE FORMA INTEGRADA PELOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE AO MUNICÍPIO CRIAR E MANTER PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM AUTISMO, ESTRUTURADO E MINISTRADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, A FIM DE GARANTIR INFORMAÇÃO, TREINAMENTO, FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO COM TEA, TENDO COMO PRINCIPAIS OBJETIVOS:
I - O DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS E O USO DE RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, POR MEIO DA AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA FUNCIONAL DO ESTUDANTE, COM VISTAS À SUPERAÇÃO DE BARREIRAS, QUE PROMOVAM O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TODAS AS SUAS DIMENSÕES;
II - A GARANTIA DE ACESSO AO CURRÍCULO, ASSEGURANDO-SE O DIREITO DE APRENDIZAGEM NO QUE DIZ RESPEITO À ELABORAÇÃO DE ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS QUE ASSEGUREM ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O MENCIONADO ACESSO, DE MANEIRA QUE ELIMINEM AS BARREIRAS E TENHAM GARANTIDOS OS DIREITOS DE APRENDIZAGEM, POSSIBILITANDO O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL;
III - A PRODUÇÃO E A DIFUSÃO DE CONHECIMENTOS, METODOLOGIAS E INFORMAÇÕES NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDAMENTADOS EM PRÁTICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS;
IV - A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS QUE GEREM INDICADORES LOCAIS CAPAZES DE AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO, FORTALECIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA TRATADA NESTA LEI.
ART. 5º É ASSEGURADO O ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE QUE GARANTAM A ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM TEA, DEVENDO O MUNICÍPIO GARANTIR:
I - DIAGNÓSTICO PRECOCE, AINDA QUE NÃO DEFINITIVO;
II - ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE;
III - INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO DAS CONDIÇÕES COEXISTENTES;
IV - ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL E FARMACÊUTICA ADEQUADA;
V - ORIENTAÇÃO AOS FAMILIARES E RESPONSÁVEIS PELOS CUIDADOS DA PESSOA COM TEA, QUANDO FOR O CASO.
§ 1º PARA A GARANTIA DOS DIREITOS PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, OBSERVAR-SE-Á ALÉM DO DISPOSTO NESTA LEI, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS NORMAS APLICÁVEIS, BEM COMO A "LINHA DE CUIDADO PARA A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE" DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 2º AS LINHAS TERAPÊUTICAS DEVEM OBSERVAR AS IDIOSSINCRASIAS DE CADA PESSOA COM TEA, NÃO DEVENDO OS SERVIÇOS ADOTAR UM ÚNICO MODELO DE ABORDAGEM TERAPÊUTICA.
§ 3º SEMPRE QUE FOR NECESSÁRIA A INTERNAÇÃO DA PESSOA COM TEA, ESTA DEVERÁ SER FEITA DE MANEIRA HUMANIZADA E ASSISTIDA, A FIM DE PRESERVAR A SAÚDE DO PACIENTE E REESTABELECER SEU EQUILÍBRIO.
ART. 6º INCUMBE AO MUNICÍPIO ASSEGURAR, CRIAR, DESENVOLVER, IMPLEMENTAR, INCENTIVAR, ACOMPANHAR E AVALIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM TEA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DEVENDO, PARA TANTO:
I - PROMOVER CURSOS DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA E INTERSETORIAL VOLTADOS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, VISANDO À INCLUSÃO DE ALUNOS COM TEA;
II - DISPONIBILIZAR ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO PARA APOIAR O ESTUDANTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DENTRO DO CONTEXTO DA CLASSE COMUM DO ENSINO REGULAR, QUANDO NECESSÁRIO E AVALIADO PELA EQUIPE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, PODENDO ESTE APOIO SER DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE, CONFORME MENSURADO NO PLANO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DE BARREIRAS DE ACESSO AO CURRÍCULO;
III - GARANTIR SUPORTE ESCOLAR COMPLEMENTAR ESPECIALIZADO NO CONTRATURNO, PARA O ALUNO COM TEA INCLUÍDO EM CLASSE COMUM DO ENSINO REGULAR;
IV - GARANTIR, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, A MATRÍCULA DOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NAS CLASSES COMUNS, BEM COMO ASSEGURAR A OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE, QUANDO NECESSÁRIO E APÓS AVALIAÇÃO EDUCACIONAL ESPECIALIZADA, AMPARADAS PELO PLANO DE AEE;
V - GARANTIR AS MOBILIZAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, ASSEGURANDO-SE O ACESSO E A PERMANÊNCIA EM DIFERENTES TEMPOS E ESPAÇOS EDUCATIVOS, CONSIDERADA A NEURODIVERSIDADE APRESENTADA PELOS ESTUDANTES COM TEA;
VI - GARANTIR O ACESSO AO ENSINO VOLTADO PARA JOVENS E ADULTOS (EJA) ÀS PESSOAS COM TEA QUE ATINGIRAM A IDADE ADULTA SEM TEREM SIDO DEVIDAMENTE ESCOLARIZADAS;
VII - ASSEGURAR O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE PSICOPEDAGOGIA, QUANDO APÓS AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL FOR IDENTIFICADO PROBLEMA DE APRENDIZAGEM.
§ 1º AS MOBILIZAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DOS ESTUDANTES PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE O INCISO V DO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO SER CONSIDERADAS NO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO - PPP DE TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS/ESPAÇOS EDUCATIVOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
§ 2º PODERÃO SER IMPLEMENTADAS, QUANDO FOR O CASO, FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA, A FIM DE PROPORCIONAR TÉCNICAS EFETIVAS DE ENSINO AOS ALUNOS COM TEA.
ART. 7º É VEDADA A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS PESSOAS COM TEA NAS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, AS QUAIS ESTÃO OBRIGADAS A PROMOVER AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À INCLUSÃO DOS ALUNOS COM TEA, NOS MESMOS TERMOS DO ART. 6º DESTA LEI, NOS TERMOS PREVISTOS PELO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
ART. 8º AS PESSOAS COM TEA TÊM DIREITO AO TRANSPORTE, DE FORMA DIGNA E DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES, INCLUINDO:
I - O DIREITO A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM TEA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NAS VAGAS RESERVADAS E SINALIZADAS COMO VAGAS DESTINADAS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS VIAS PÚBLICAS E NAS VIAS E ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ABERTO AO PÚBLICO DE ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO;
ART. 9º. A PESSOA COM TEA SERÁ PROTEGIDA DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, TORTURA, CRUELDADE, OPRESSÃO E TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE PRATICADO EM ÂMBITO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CRIARÁ CANAIS FACILITADOS, OU ADEQUARÁ CANAIS JÁ EXISTENTES, DE DENÚNCIA ÀS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT DESTE ARTIGO, BEM COMO PROMOVERÁ CAMPANHAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL PRATICADA CONTRA A PESSOA COM TEA.
ART. 10º. A POLÍTICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES FICA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, COMPETINDO-LHE O PLANEJAMENTO E A GESTÃO, A PARTIR DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I - COORDENAR E ACOMPANHAR A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL ORA INSTITUÍDA;
II - FOMENTAR E PROMOVER AS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ENTIDADES DE CLASSE, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E COM A SOCIEDADE;
III - ARTICULAR E COORDENAR A ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA, BEM COMO A CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADOS À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA.
ART. 11º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO PELAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 12º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ O DISPOSTO NESTA LEI, NO QUE COUBER.
ART. 13. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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26/09/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
27/09/2022 | 055ª (Quinquagésima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 27 de Setembro de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
28/09/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
20/10/2022 | 061ª (Sexagésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 20 de Outubro de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
24/10/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Partido | Autoria | Ações |
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AYRON FREIXO |
VEREADOR(A) |
REP |
Autor |
|
AYRON FREIXO |
VEREADOR(A) |
PL |
Autor |
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PROFESSOR TAYRON |
1º SECRETÁRIO |
DEM |
Subescritor |
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PROFESSOR TAYRON |
1º SECRETÁRIO |
PL |
Subescritor |
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ROGÉRIO SIMAS |
VEREADOR(A) |
PSL |
Subescritor |
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ROGÉRIO SIMAS |
VEREADOR(A) |
PSDB |
Subescritor |
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CLEYTON BARRETO |
VEREADOR(A) |
PV |
Subescritor |
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CLEYTON BARRETO |
VICE-PRESIDENTE |
PV |
Subescritor |
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JULIANO DO DISTRITO |
VEREADOR(A) |
PSD |
Subescritor |
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JUNIOR CHUCHU |
VEREADOR(A) |
PV |
Subescritor |
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TUKINHA |
VEREADOR(A) |
PSDB |
Subescritor |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. SR. ÂNGELO DE MACEDO ALVES |
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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