Resumo
FICA PROIBIDO A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS – ACONDICIONADOS OU NÃO EM CAIXAS TÉRMICAS, ISOPORES OU SIMILARES – CHURRASQUEIRAS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E CAIXAS DE SOM, DE QUALQUER TAMANHO E POTÊNCIA, PORTÁTEIS OU NÃO, EM VEÍCULOS DE TURISMO OU EM VEÍCULOS DE PASSEIO QUE SIRVAM COMO APOIO A EXCURSÃO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
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ART. 1º. FICA PROIBIDO A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS – ACONDICIONADOS OU NÃO EM CAIXAS TÉRMICAS, ISOPORES OU SIMILARES – CHURRASQUEIRAS, INSTRUMENTOS MUSICAIS E CAIXAS DE SOM, DE QUALQUER TAMANHO E POTÊNCIA, PORTÁTEIS OU NÃO, EM VEÍCULOS DE TURISMO OU EM VEÍCULOS DE PASSEIO QUE SIRVAM COMO APOIO A EXCURSÃO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENTENDE-SE COMO TRANSPORTE TURÍSTICO OU DE LAZER: AQUELE DESTINADO A CONDUZIR GRUPO DE PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TURISMO OU PARA EVENTO CULTURAL, ARTÍSTICO, ESPORTIVO, RECREATIVO OU RELIGIOSO, CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA, PROFISSIONAL AUTÔNOMO OU EMPRESA DO RAMO DE TURISMO, SEM COBRANÇA INDIVIDUAL DE PASSAGENS DE USUÁRIOS, EM VEÍCULOS DE TURISMO DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN; NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT; NOS DEPARTAMENTOS ESTADUAIS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E NO MINISTÉRIO DO TURISMO – MTUR, OBSERVADAS AS NORMAS QUE REGULAM TAL TIPO DE TRANSPORTE;
ART. 2º. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO ACESSO DOS VEÍCULOS DESCRITOS NO ART. 1º, SERÃO EXERCIDOS POR SERVIDORES MUNICIPAIS, DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS E IDENTIFICADOS, SOB A COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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10/07/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
31/07/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
31/07/2024 | 035ª (Trigésima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 1 de Agosto de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
01/08/2024 | 035ª (Trigésima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 1 de Agosto de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
06/08/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
06/08/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
14/08/2024 | 039ª (Trigésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 15 de Agosto de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
15/08/2024 | 039ª (Trigésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 15 de Agosto de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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