Resumo
INSTITUI O PROGRAMA DE BRIGADAS DE INCÊNDIO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
Corpo da matéria
O PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI CONSISTIRÁ NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES MITIGADORAS E DE ENFRENTAMENTO A EMERGÊNCIAS OU DESASTRES, NATURAIS OU PROVOCADOS PELO HOMEM, POR MEIO DA CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES E ALUNOS NA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E NOS PRIMEIROS SOCORROS A VÍTIMAS, E NA PROMOÇÃO DE ADEQUAÇÕES NAS EDIFICAÇÕES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, EM CONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DO POSTO AVANÇADO DOS BOMBEIROS E A DEFESA CIVIL DE ARRAIAL DO CABO.
justificativa
AS BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS GERALMENTE SÃO FORMADAS EM EMPRESAS, VISANDO À SEGURANÇA DE TODOS EM CASOS DE EMERGÊNCIAS COM INCÊNDIO.
É DE GRANDE IMPORTÂNCIA QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO CRIEM SUAS BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS, POIS SÃO LOCAIS ONDE HÁ DIARIAMENTE CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE UM NÚMERO GRANDE DE PESSOAS. A MAIORIA DESSA POPULAÇÃO É FORMADA POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SENDO ASSIM, MERECE UM TRATAMENTO ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. DESSA MANEIRA, O TREINAMENTO PARA COMPONENTES DA BRIGADA DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS DEVE SER DIRIGIDO PRINCIPALMENTE AOS EDUCADORES, POIS SÃO ELES QUE MANTÊM CONTATO DIRETO COM OS EDUCANDOS. A PARTICIPAÇÃO DOS EDUCANDOS TAMBÉM É DE GRANDE VALIA NOS TREINAMENTOS, POIS MANTER A CALMA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E SABER A FUNÇÃO DE CADA UM É DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA QUE NÃO HAJA MAIORES PROBLEMAS NESSAS SITUAÇÕES.
SENDO ASSIM, QUANTO MAIS TREINAMENTOS REALIZADOS, MELHOR. POR TODAS ESSAS VANTAGENS QUE CABE ENTÃO ÀS DIREÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS, AOS CORPOS DE BOMBEIROS E ÀS AUTORIDADES POLÍTICAS O INTERESSE EM CRIAR ESSAS BRIGADAS DE INCÊNDIO DENTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
07/05/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
08/05/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
08/05/2024 | 022ª (Vigésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 9 de Maio de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
10/05/2024 | 022ª (Vigésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 9 de Maio de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
21/05/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
27/05/2024 | 026ª (Vigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Maio de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
29/05/2024 | 026ª (Vigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Maio de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO | ||
17/06/2024 | ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO | PUBLICADO | PROMULGADO COMO LEI Nº 2576/2024. |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?