PROJETO DE LEI : 024/2024 do : /

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 24/04/2024
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Resumo
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA POR UNIDADE MÓVEL DEVIDAMENTE EQUIPADA.

Corpo da matéria
ART. 1º FICA CRIADO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA E AUXILIADA POR UNIDADE MÓVEL DEVIDAMENTE EQUIPADA, PARA ATENDER PACIENTES IMPOSSIBILITADOS DE SE DESLOCAR DE SUAS RESIDÊNCIAS PARA ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA OFERECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICAS E PRIVADAS, CREDENCIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

ART. 2º OS PACIENTES CANDIDATOS AO ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, POR CONTA DE INDICAÇÃO MÉDICA, DEVERÃO APRESENTAR DIFICULDADE DE MOBILIDADE.

§1º APÓS CADASTRO NA SECRETARIA DE SAÚDE, O PACIENTE CANDIDATO À FISIOTERAPIA DOMICILIAR PASSARÁ POR TRIAGEM E AVALIAÇÃO DA EQUIPE DE FISIOTERAPEUTAS DA SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, QUE DEVERÃO ATESTAR AS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO ELENCADOS NO "CAPUT" DESTE ARTIGO.

ART. 3º PARA COMPOR O SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, SERÃO DESIGNADOS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 4º A UNIDADE MÓVEL DEVERÁ CONTER EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS E MODERNOS PARA AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DE CADA PACIENTE, DE FÁCIL TRANSPORTE PARA QUE POSSAM SER EFETIVAMENTE EFICAZES NAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA DESIGNADAS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ART. 5º EXISTINDO INTERESSE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O MESMO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM ORGANISMOS ESTADUAIS, FEDERAIS OU AINDA ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, DIANTE DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR ASSISTIDA POR UNIDADE MÓVEL EQUIPADA.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

justificativa
CONFORME A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 23, INCISO I, O MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

ALÉM DO QUE, O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015), LEI DESTINADA A ASSEGURAR E A PROMOVER, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA, VISANDO À SUA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA, VEDA A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUANDO SEU DESLOCAMENTO, EM RAZÃO DE SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL E DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE, IMPONHA- LHE ÔNUS DESPROPORCIONAL E INDEVIDO (ART. 95 DO ESTATUTO).

NO ENTANTO, OS PACIENTES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, PERMANENTES OU TRANSITÓRIAS, COM DIFICULDADE DE MOBILIDADE, PERMANECEM ENFRENTANDO DIFICULDADES DE EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, VISTO QUE, NECESSITAM DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, MAS NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FÍSICAS DE SE DESLOCAR ATÉ O SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DO MUNICÍPIO, FICANDO, ÀS VEZES, SEM O DEVIDO ATENDIMENTO DEVIDO À DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.

DENTRE AS CONDIÇÕES FÍSICAS, IMPORTANTE SALIENTAR, QUE MUITOS PACIENTES QUANDO DESLOCADOS DE SEUS LEITOS APRESENTAM ESCARAS, SEM CONTAR QUE DURANTE O TRAJETO ACABAM SE MACHUCANDO E, NECESSITANDO DE CURATIVOS.

NÃO OBSTANTE, ÀS VEZES ENCONTRAM DIFICULDADES EM SAIR DE SUA RESIDÊNCIA, SEJA PORQUE TÊM ESCADA, SEJA PORQUE O ELEVADOR É PEQUENO E NÃO TEM ESPAÇO PARA UMA MACA, SEJA POR QUALQUER OUTRO MOTIVO QUE IMPEÇA O TRANSPORTE SEGURO.

O OBJETIVO DO PRESENTE PROJETO É GARANTIR A MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DE PESSOAS QUE NECESSITAM DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FÍSICAS DE SE

DESLOCAR PARA O ATENDIMENTO FISIOTERÁPICO OFERECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE. ESTE PROJETO É DE EXTREMA RELEVÂNCIA CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO QUE ESSES CIDADÃOS APRESENTAM, POIS SEM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO ADEQUADO PODEM EVOLUIR COM PIORA DE QUADRO
CLINICO, LEVANDO AS MÚLTIPLAS COMPLICAÇÕES, SEM CONTAR NO ISOLAMENTO DO INDIVÍDUO E DA FAMÍLIA COM A COMUNIDADE QUE A FALTA DO TRATAMENTO IMPÕE.

A LEI FEDERAL 7.853/89, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E A SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL, NO QUE SE REFERE À SAÚDE, ATRIBUI AO SETOR PUBLICO A PROMOÇÃO DE AÇÕES PREVENTIVAS; A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO; A GARANTIA DE ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DO ADEQUADO TRATAMENTO NO SEU INTERIOR, SEGUNDO NORMAS TÉCNICAS E PADRÕES APROPRIADOS; A GARANTIA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE AO DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO; E O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE SAÚDE VOLTADOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DESENVOLVIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 7.853/89).

ASSIM, A PROPOSITURA BUSCA AMENIZAR O SOFRIMENTO TANTO DOS PACIENTES QUANTO DAS FAMÍLIAS, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR AOS QUE NÃO POSSAM SE DESLOCAR PARA REALIZAR O TRATAMENTO.

DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITO A APRECIAÇÃO DO INCLUSO PROJETO DE LEI, CERTO DE QUE APÓS O TRÂMITE REGULAR, SERÁ AO FINAL DELIBERADO E APROVADO NA FORMA REGIMENTAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
24/04/2024     CADASTRADO  CADASTRADO   
24/04/2024     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
24/04/2024 018ª (Décima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 25 de Abril de 2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
29/04/2024 018ª (Décima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 25 de Abril de 2024 mais   ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
09/05/2024     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
15/05/2024     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
22/05/2024 025ª (Vigésima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 23 de Maio de 2024 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
27/05/2024 026ª (Vigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Maio de 2024 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
29/05/2024 026ª (Vigésima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Maio de 2024 mais   VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
31/07/2024     ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO  PUBLICADO  https://arraialdocabo.rj.leg.br/leis/1408 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GALEGO

VEREADOR(A)

REP

Autor

GALEGO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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