Resumo
INSTITUI O "PROGRAMA SAÚDE ATIVA NA MELHOR IDADE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Corpo da matéria
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O "PROGRAMA SAÚDE ATIVA NA MELHOR IDADE" NO MUNICÍPIO DE DE ARRAIAL DO CABO, OBSERVANDO AS DIRETRIZES E OS PRINCÍPIOS NA POLÍTICA DO ESTATUTO DO IDOSO.
PARAGRAFO ÚNICO – CONSIDERA-SE NA MELHOR IDADE, PARA EFEITOS DESTA LEI, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ART.1º DA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023.
ART. 2º- O "PROGRAMA SAÚDE ATIVA NA MELHOR IDADE" TEM OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I- INCENTIVAR A ATIVIDADE FÍSICA E LAZER AOS IDOSOS, BUSCANDO MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DOS PARTICIPANTES;
II- PROMOVER UM CONJUNTO DE AÇÕES SISTEMÁTICAS DE INCENTIVO À MELHORIA DA SAÚDE E DO CONDICIONAMENTO FÍSICO, ACOMPANHADOS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA;
III- REALIZAR OFICINAS EDUCATIVAS PARA ESTIMULAR A INTEGRAÇÃO ENTRE OS IDOSOS, E AMPLIAR O CONHECIMENTO DOS PARTICIPANTES SOBRE VIDA SAUDÁVEL;
ART. 3º- O PROGRAMA, SENDO UMA POLÍTICA VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA CONSIDERADA IDOSA, BUSCA DEFENDER OS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE, DIVERSIDADE, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CULTURAL, INCLUSÃO E AUTONOMIA, CONFORME CONSTA O TÍTULO 1, ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO: "É OBRIGAÇÃO DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE E DO PODER PÚBLICO, ASSEGURAR AO IDOSO COM ABSOLUTA PRIORIDADE, A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE, AO LAZER, AO TRABALHO, À CIDADANIA, À LIBERDADE, À DIGNIDADE, AO RESPEITO E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA".
ART. 4º- O PROGRAMA SAÚDE ATIVA NA MELHOR IDADE PODERÁ SER IMPLEMENTADO ATRAVÉS DE PARCERIAS OU CONVÊNIOS COM UNIVERSIDADES, EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, E OUTRAS ESFERAS DO GOVERNO, VISANDO OBTER SUPORTE TÉCNICO FINANCEIRO E OPERACIONAL, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI;
ART. 5º- ATIVIDADES QUE SERÃO OFERTADAS PELO PROJETO:
I- INTEGRAR OS IDOSOS NA PRÁTICA DE ATIVIDADES FISICAS E ESPORTIVAS, VOLTADAS PARA AS SUAS RESPECTIVAS FAIXAS ETÁRIAS;
II- AULAS DE DANÇA E EVENTOS PARA A TERCEIRA IDADE;
III- OFICINAS DE MEMÓRIA E TRABALHO MANUAL;
IV- ATIVIDADES AQUÁTICAS E GINÁSTICAS;
V- OFICINAS INTERATIVAS.
VI- PROMOVER ATIVIDADES SOCIOCULTURAIS E DE ESCLARECIMENTO QUANTO A SAÚDE E BEM-ESTAR;
VII- REALIZAR CAMPANHAS EDUCATIVAS A RESPEITO DA IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA ESPORTIVA NA MELHOR IDADE E DE TEMAS CORRELATOS, COMO A VACINAÇÃO DE IDOSOS, PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE, DE MAMA, DE PROSTATA, O COMBATE AO TABAGISMO E AO ALCOOLISMO;
PARÁGRAFO ÚNICO- O PROGRAMA CONTARÁ COM APOIO DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO FÍSICA.
ART. 6º O PROGRAMA SAÚDE ATIVA NA MELHOR IDADE, OFERECERÁ DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES MEDIDAS:
I- DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA ÁREA E/OU ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXPOSTAS NO ARTIGO 5º, CONFORME DESCRITO ACIMA.
II- REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE ORIENTAÇÕES JUNTO AOS IDOSOS ESTIMULANDO O AUTOCUIDADO, E DIFUNDINDO A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO;
III- PROMOÇÃO DE EVENTOS EDUCATIVOS E CULTURAIS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DA COMUNIDADE SOBRE O ENVELHECIMENTO HUMANO, ENFATIZANDO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS E A BUSCA DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA A TERCEIRA IDADE.
REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS PÚBLICOS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, VOLTADAS PARA O CONDICIONAMENTO, EQUILÍBRIO, REABILITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE FÍSICO E MENTAL.
ART. 7º- AS DESPESAS DECORRENTES PARA A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO;
ART. 8º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
A ELABORAÇÃO DESTE PROJETO, TEM COMO OBJETIVO ENFATIZAR O DIREITO DOS IDOSOS EM TER UMA ADEQUADA QUALIDADE DE VIDA E DE INCLUSÃO SOCIAL, BEM COMO INCENTIVAR AS ATIVIDADES FÍSICAS E EDUCATIVAS, VISANDO PROGRAMAS DE ATIVIDADES VOLTADAS AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NA TERCEIRA IDADE.
É PRECISO ENTENDER QUE MESMO QUE AS VEZES NÃO PAREÇA, A TERCEIRA IDADE É CONSIDERADA UM GRUPO DE RISCO.
SEDENTARISMO NO IDOSO, ADVÉM MUITAS VEZES DE IMPOSIÇÕES SÓCIO CULTURAIS, MAIS DO QUE DE UMA INCAPACIDADE FUNCIONAL. OS COMPORTAMENTOS ATRIBUÍDOS AOS IDOSOS, QUE SE REFEREM À PASSIVIDADE E IMOBILIDADE, COM REDUZIDO NÍVEL DE ATIVIDADE FÍSICA. NO ENTANTO SABE-SE MUITO DAS ALTERAÇÕES FISIOLÓGICAS E FUNCIONAIS OBSERVADAS NOS IDOSOS SÃO RESULTADO DA INEXISTÊNCIA DE ESTÍMULOS DO QUE ALTERAÇÕES ATRIBUÍDAS AO ENVELHECIMENTO. ESTUDOS TÊM DEMONSTRADO AS CONTRIBUIÇÕES POSITIVAS DE PROGRAMAS DE ATIVIDADE FÍSICA NA MELHORIA GERAL DA APTIDÃO FÍSICA E FUNCIONAL DOS IDOSOS.
A PROPOSTA PRINCIPAL DO PROJETO É A CRIAÇÃO DE UM ESPAÇO DESTINADO A LIVRE ESCOLHA DOS IDOSOS EM PARTICIPAR DAS ATIVIDADES FÍSICAS, ARTÍSTICAS E CULTURAIS, RESGATANDO O CONCEITO DE TEMPO LIVRE, ATRAVÉS DAS ATIVIDADES PROPOSTAS PELO PROGRAMA, PROPORCIONANDO UM ENCONTRO SAUDÁVEL ENTRE AS PESSOAS, OPORTUNIZANDO A REINSERÇÃO SOCIAL E DIMINUINDO A INATIVIDADE GERADA PALA APOSENTADORIA.
ASSIM SENDO E DIANTE DA RELEVÂNCIA DO PRESENTE PROJETO DE LEI, SOLICITAMOS A MESA DIRETORA DESTA CASA QUE RECEBA O PRESENTE PROJETO E O DISTRIBUA ÀS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERTINENTES E APÓS, SEJA O MESMO APROVADO PELO SOBERANO PLENÁRIO DESTA CASA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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04/04/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
10/04/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
10/04/2024 | 016ª (Décima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 16 de Abril de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
17/04/2024 | 016ª (Décima Sexta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 16 de Abril de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
06/05/2024 | 021ª (Vigésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 7 de Maio de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
08/05/2024 | 021ª (Vigésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 7 de Maio de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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