Resumo
TORNA OBRIGATÓRIO, PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, O PLANO DE EVACUAÇÃO COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO E EMERGÊNCIA.
Corpo da matéria
ART. 1º - OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, PÚBLICOS E PRIVADOS, DEVERÃO DISPOR DE PLANO DE EVACUAÇÃO COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO, IMINENTE OU JÁ INSTALADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PLANO DEVERÁ ESTABELECER MÉTODOS E PROCEDIMENTOS PARA EVACUAÇÃO DO SEU CORPO DOCENTE, DISCENTE, FUNCIONÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELOS ALUNOS, NOS CASOS DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS, OU IMINENTE PERIGO.
ART. 2º - A DEFESA CIVIL MUNICIPAL DEVERÁ ELABORAR OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EVACUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E PERCEPÇÃO DE RISCO, DEVENDO CADA INSTITUIÇÃO DEMONSTRAR DE FORMA OBJETIVA OS SISTEMAS DE EMERGÊNCIA DISPONÍVEIS, PREDISPONDO AS PRIORIDADES A FIM DE EVITAR TUMULTO NA EXECUÇÃO DO REFERIDO PLANO.
ART. 3º - NO REFERIDO PLANO DE EVACUAÇÃO DEVERÁ CONSTAR OS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS A SEREM ADOTADOS EM TODOS OS TIPOS DE EMERGÊNCIAS, TAIS COMO:
I – INCÊNDIOS;
II – VAZAMENTO DE GÁS;
III – INVASÃO DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS;
IV – QUALQUER SITUAÇÃO OU RISCO IMINENTE
§1º - O PLANO DEVE ANALISAR A FORMA COMO OS DOCENTES, ALUNOS E FUNCIONÁRIOS RESPONDEM ÀS SITUAÇÕES DE RISCO, DEVENDO AINDA INDICAR UMA COMISSÃO RESPONSÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO, REVISÃO E TREINAMENTO.
§2º - NO PLANO DEVE CONTER A PLANTA DO PRÉDIO DA ESCOLA COM A LOCALIZAÇÃO DAS PORTAS E JANELAS, EXTINTORES DE INCÊNDIO, ROTA DE FUGA E SAÍDA DE EMERGÊNCIA, ALÉM DE CONTER A INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA GARANTIR A EVACUAÇÃO SEGURA DOS ALUNOS, COM ESPECIAL ATENÇÃO AOS ALUNOS PCD – PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI DEVERÃO OCORRER POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, OU SUPLEMENTAR SE NECESSÁRIA.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PUBLICARÁ OS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS À REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI, DETERMINADO AS FORMAS DE FISCALIZAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO.
ART. 6º - CABERÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTIDO NESTA LEI NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE ATRAVÉS DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.
ART. 7º - AS ESCOLAS PRIVADAS QUE DESCUMPRIREM O DISPOSTO NESTA LEI INCORRERÃO NAS SEGUINTES SANÇÕES, DE FORMA SUCESSIVA, CONFORME FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS RESPONSÁVEIS.
I- ADVERTÊNCIA;
II- MULTA NO VALOR DE R$10.000,00( DEZ MIL REAIS)
III- SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO;
IV- CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
ART. 8º - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE LEI.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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16/08/2023 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
16/08/2023 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
17/08/2023 | 041ª (Quadragésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 17 de Agosto de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
18/08/2023 | PAUTA | RETIRADO | |||
22/08/2023 | Cancelada - 042ª (Quadragésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 22 de Agosto de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
24/08/2023 | 043ª (Quadragésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 24 de Agosto de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
24/08/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
11/09/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
14/09/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
19/09/2023 | 049ª (Quadragésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 19 de Setembro de 2023 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
19/09/2023 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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