Resumo
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART. 1º FICA ASSEGURADA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS COMO ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS INTERESSES DOS ESTUDANTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL I E II SITUADOS NO MUNICÍPIO.
ART. 2º FICAM OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICOS OBRIGADOS A ESTIMULAR A CRIAÇÃO DO GRÊMIO ESTUDANTIL.
ART. 3º A CRIAÇÃO DO GRÊMIO ESTUDANTIL SE DARÁ MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL DE ESTUDANTES, CONVOCADA POR EDITAL DE AUTORIA:
I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II - DO DIRETOR DA ESCOLA;
III - DOS ALUNOS, ATRAVÉS DE ABAIXO-ASSINADO QUE CONTENHA ASSINATURA DE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DOS ALUNOS MATRICULADOS;
IV - DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES;
V – DOS CONSELHOS ESCOLARES;
§ 1º A ASSEMBLEIA TERÁ COMO OBJETO A DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO DOS SEGUINTES ASSUNTOS:
I - NOME DO GRÊMIO;
II - ESTATUTO INTERNO DO GRÊMIO;
III - COMISSÃO ELEITORAL;
IV - DATA DA ELEIÇÃO.
§ 2º A ASSEMBLEIA GERAL DEVE SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, EM HORÁRIO ESCOLAR E DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO, SUSPENSAS AS ATIVIDADES LETIVAS.
§ 3º A DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DEVE SER AMPLA E IRRESTRITA DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR, DENTRO DAS SALAS DE AULA E DEMAIS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO.
ART. 4º COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:
I – AMPLA DIVULGAÇÃO DESTA LEI;
II - FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI;
III - PROVER ALUNOS, PROFESSORES E PAIS DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CRIAÇÃO E BOM DESENVOLVIMENTO DO GRÊMIO ESTUDANTIL;
IV - CONCEDER À INSTITUIÇÃO DOTADA DE GRÊMIO ESTUDANTIL O SELO "ESCOLA DEMOCRÁTICA", E DIVULGAR AMPLAMENTE AS ESCOLAS QUE OBTIVEREM TAL CLASSIFICAÇÃO.
ART. 5º OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PÚBLICOS DEVERÃO ASSEGURAR AO GRÊMIO ESTUDANTIL:
I - ESPAÇO PARA SUA INSTALAÇÃO E DE SUAS ATIVIDADES;
II - LIVRE CIRCULAÇÃO DE SEUS CARTAZES, PANFLETOS, JORNAIS E PUBLICAÇÕES;
III - PARTICIPAÇÃO NOS CONSELHOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS, COM DIREITO A VOZ E VOTO;
IV - CIÊNCIA DAS CONTAS DO ESTABELECIMENTO E À METODOLOGIA DE SUA ELABORAÇÃO;
V - ACESSO PLENO E IRRESTRITO DE SEUS REPRESENTANTES A TODAS AS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO.
ART. 6º OS MEMBROS DA DIRETORIA DO GRÊMIO ESTUDANTIL TERÃO ASSEGURADA A PERMANÊNCIA E REMATRÍCULA A PARTIR DA SUA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM DE SEU MANDATO, SALVO EM CASOS DE PRATICAR ALGUMA INDISCIPLINA DURANTE O MANDATO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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25/10/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
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