PROJETO DE LEI : 089/2021 do : /

Informações da matéria
Autor: JULIANO FELIZARDO BASTOS
Data: 16/08/2021
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Resumo
DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E SEUS FAMILIARES.

Corpo da matéria
ART. 1º A POLÍTICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E SEUS FAMILIARES FICA DISCIPLINADA NOS TERMOS DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI.
ART. 2º CONSIDERA-SE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015.

§ I A A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, QUANDO NECESSÁRIA, SERÁ BIOPSICOSSOCIAL, REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR QUE DEVERÁ ESTAR APTA E DISPONÍVEL DENTRO DOS SERVIÇOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, A SABER:
I - OS PROFISSIONAIS DAS UBS (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE) DEVERÃO ESTAR CAPACITADOS E ORIENTADOS A REALIZAR O PRIMEIRO ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO DESSAS CRIANÇAS E ENCAMINHA-LAS A UNIDADE COMPETENTE QUE FARÁ O DIAGNÓSTICO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DAS MESMAS.
II - AS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DEVERÃO ESTAR PREPARADAS PARA, SE FOR O CASO, IDENTIFICAR SINAIS DE POSSÍVEIS NECESSIDADES ESPECIAIS NAS CRIANÇAS MATRICULADAS E ENCAMINHA-LAS A EQUIPE COMPETENTE DENTRO DA UNIDADE DE ENSINO, ASSIM COMO À UNIDADE DE SAÚDE COMPETENTE PARA DIAGNÓSTICO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO.

ART. 3º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEVERÁ DISPONIBILIZAR UNIDADE ADEQUADA PARA ATENDIMENTO ESPECÍFICO DA POPULAÇÃO INFANTIL, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL CAPACITADA PARA REALIZAR O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS



ART 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DEVERÁ CONTER, DENTRO DE SEUS QUADROS E NAS DE ENSINO, DE EDUCADORES ESPECIAIS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS PARA REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DAS CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DE MANEIRA A PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO DE SUAS HABILIDADES E MAIOR INCLUSÃO SOCIAL ENTRE OS ALUNOS.

ART. 5º A FAMÍLIA DA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DEVERÁ SER AMPARADA COM ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL E ORIENTADA POR EQUIPE ESPECIALIZADA A COMO PROCEDER PARA COLABORAR E AJUDAR NO TRATAMENTO E NO MELHOR DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
§ 1º O ENCAMINHAMENTO DA FAMÍLIA AO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DEVERÁ SER FEITO SIMULTANEAMENTE AO TRATAMENTO DA CRIANÇA, PARA QUE HAJA AMPARO A ACEITAÇÃO DA SITUAÇÃO E LHE SEJAM DADAS AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS.

ART. 6º AS SECRETARIAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAIS DEVERÃO TRABALHAR EM CONJUNTO PARA O DEVIDO ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, ASSIM COMO ELABORAR CRITERIOSO BANCO DE DADOS SOBRE O QUANTITATIVO DE CRIANÇAS DIAGNOSTICAS E ESPECIFICAÇÃO DE SUA DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A POLÍTICA TRATADA NESTA LEI TEM COMO OBJETIVO PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL, PRIORIZANDO A AUTONOMIA, PROTAGONISMO E INDEPENDÊNCIA DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, BEM COMO DINAMIZAR A GESTÃO, PROMOVENDO A DESBUROCRATIZAÇÃO E FACILITANDO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE PROPICIEM MAIS AGILIDADE E EFETIVIDADE NA
DE ABARCAR AS ARTICULAÇÕES DE AÇÕES E PROJETOS VOLTADOS À ESTA POPULAÇÃO, A SEUS FAMILIARES E CUIDADORES.

ART. 7ºA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEVERÁ FORNECER, ASSIM QUE CONFIRMADO O DIAGNÓSTICO, UMA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS QUE CONFIGURARÁ DOCUMENTO VÁLIDO PARA GARANTIR O ACESSO ÀS POLÍTICAS MUNICIPAIS E LHES ASSEGURARÁ ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.

ART. 8º CABE AO MUNICÍPIO ASSEGURAR AS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REFERENTES À VIDA, À SAÚDE, À SEXUALIDADE, À ALIMENTAÇÃO, À HABITAÇÃO, À EDUCAÇÃO, À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO, AO DIAGNÓSTICO E AO TRATAMENTO, AO TRANSPORTE, À CULTURA, AO DESPORTO, AO TURISMO, AO LAZER, À INFORMAÇÃO, À COMUNICAÇÃO, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ENTRE OUTROS, ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI FEDERAL N2 12.764, DE 2012, NA LEI FEDERAL N2 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, E OUTRAS NORMAS QUE GARANTAM SEU BEM-ESTAR PESSOAL, SOCIAL E ECONÔMICO.
§ 1º PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS REFERIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO, FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A FIRMAR PARCERIAS COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.

ART. 9º A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ÀS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS SERÁ REALIZADA DE FORMA INTEGRADA PELOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL.



PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE AO MUNICÍPIO CRIAR E MANTER PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, ESTRUTURADO E MINISTRADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, A FIM DE GARANTIR INFORMAÇÃO, TREINAMENTO, FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ESSE PÚBLICO, TENDO COMO PRINCIPAIS OBJETIVOS:
I - 0 DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PEDAGÓGICAS E O USO DE RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, POR MEIO DA AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA FUNCIONAL DO ESTUDANTE, COM VISTAS À SUPERAÇÃO DE BARREIRAS, QUE PROMOVAM O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO;
II - A PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE CONHECIMENTOS, METODOLOGIAS E INFORMAÇÕES NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDAMENTADOS EM PRÁTICAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS;
IV - A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS QUE GEREM INDICADORES LOCAIS CAPAZES DE AUXILIAR, DESENVOLVIMENTO, FORTALECIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA TRATADA NESTA LEI.

ART. 10º É VEDADA A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE QUALQUER NATUREZA PARA CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NAS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, AS QUAIS ESTÃO OBRIGADAS A PROMOVER AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À INCLUSÃO DOS ALUNOS COM ESSAS NECESSIDADES.

ART. 11º A CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS SERÁ PROTEGIDA DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, TORTURA, CRUELDADE, OPRESSÃO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE PRATICADO EM ÂMBITO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CRIARÁ CANAIS FACILITADOS,
ADEQUARÁ CANAIS JÁ EXISTENTES, DE DENÚNCIA ÀS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT DESTE ARTIGO; BEM COMO PROMOVERÁ CAMPANHAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL PRATICADA CONTRA ESSAS CRIANÇAS.
ART. 12º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO PELAS DOTAÇÕES 'ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 13º. 0 PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ O DISPOSTO NESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 14º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.



justificativa

APRESENTO AOS MEUS NOBRES COLEGAS DESTA CASA LEGISLATIVA O PROJETO DE LEI DE MINHA AUTORIA QUE VISA PROPOR DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL SE ORIENTAR NA FORMULAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS VOLTADAS PARA OS ATENDIMENTOS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

A LEI REFORÇA ALGUNS DIREITOS JÁ EXISTENTES, COMO O ACESSO À EDUCAÇÃO, BEM COMO REAFIRMA A NECESSIDADE DE SE COMBATER MEDIDAS DISCRIMINATÓRIAS. ESTABELECE AINDA CERTOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO MUNICÍPIO A SEREM EXECUTADOS, DENTRE ENTRE ELES, A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO MUNICIPAL DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ATENÇÃO PLENA NO DIAGNÓSTICO PRECOCE, NO ACOLHIMENTO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA E SEUS FAMILIARES, DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E INSTITUCIONAIS PARA A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO, E DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS A ESSA POPULAÇÃO.
0 ATENDIMENTO PÚBLICO A ESSAS CRIANÇAS DEVERÁ SER UM TRABALHO COM ESFORÇO CONJUNTO DAS SECRETARIAIS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA QUE TODAS AS SUAS NECESSIDADES PREVISTAS EM LEI SEJAM COBERTAS, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, PROPICIANDO A TÃO DESEJADA INSERÇÃO NA SOCIEDADE.
NOS PREOCUPAMOS AINDA EM IMPEDIR A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NAS MATRÍCULAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO' DO MUNICÍPIO. AMPARADO EM LEI FEDERAL, O TEXTO AFIRMA QUE AS ESCOLAS PARTICULARES DEVEM PROMOVER AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À INCLUSÃO, MAS QUE NÃO PODEM REPASSAR ESSES CUSTOS AOS PAIS.
VALE DESTACAR QUE LEIS SEMELHANTES ESTÃO SENDO APROVADAS EM OUTRAS CIDADES DO PAÍS PARA QUE DAR MAIS SEGURANÇA E QUALIDADE DE VIDA, NÃO APENAS PARA AS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, MAS TAMBÉM PARA SUAS FAMÍLIAS.
RESSALTAMOS QUE A ELABORAÇÃO DESTA LEI ATENDE AS NECESSIDADES PONTUADAS PELA: FAMÍLIAS DAS CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE FORAM DEVIDAMENTE CONSULTADAS APONTARAM AS DEFICIÊNCIAS EXISTENTES NO SISTEMA PÚBLICO DE ATENDIMENTO, TANTO NA ÁREA DA SAÚDE, COMO EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
FACE AO EXPOSTO, APRESENTO ESTE PROJETO DE LEI NA CERTEZA DE SUA APROVAÇÃO AOS NOBRES VEREADORES DESTA CASA LEGISLATIVA.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
16/08/2021     RESPOSTA  EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2021 037ª (Trigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 17 de Agosto de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
18/08/2021     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
18/11/2021 Cancelada 061ª (Sexagésima Primeira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 18 de Novembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
23/11/2021 062ª (Sexagésima Segunda) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Novembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
30/11/2021 064ª (Sexagésima Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 30 de Novembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
01/12/2021     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   

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