Resumo
INSTITUI ATENDIMENTO 24 HORAS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO E DISTRITOS.
Corpo da matéria
ART. 1º AS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, FICAM AUTORIZADAS AO FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO, INCLUSIVE EM FINS DE SEMANA E DIAS FERIADOS.
ART. 2º ENQUANTO NÃO HOUVER FARMÁCIAS OU DROGARIAS FUNCIONANDO ININTERRUPTAMENTE NO MUNICÍPIO, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESIGNARÁ ÓRGÃO COMPETENTE PARA ORGANIZAR UMA ESCALA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA CUMPRIR A ESCALA DE RODÍZIO 24 HORAS, AS FARMÁCIAS E DROGARIAS OBSERVARÃO A ALTERNÂNCIA DE FUNCIONAMENTO PARA O PERÍODO DAS 20H DE UM DIA ÀS 08 H DO DIA SEGUINTE, BEM COMO PARA OS FINS DE SEMANA E DIAS FERIADOS.
ART. 3º FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, ALOPÁTICAS E HOMEOPÁTICAS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NO SERVIÇO DE PLANTÃO.
ART. 4º NO PERÍODO ESTABELECIDO, O PLANTÃO DEVERÁ TER A PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA DE NO " MÍNIMO" 01 (UMA) FARMÁCIA OU DROGARIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DISTRITOS.
ART. 5º A ESCALA DE RODÍZIO DE PLANTÃO 24 HORAS PODERÁ SER ALTERADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE OU ENTIDADE REPRESENTATIVA DAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS, SEMPRE QUE MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO OU DAS PARTES EXIGIREM, DESDE QUE, PREVIAMENTE COMUNICADOS A POPULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO HAVENDO ACORDO ENTRE AS FARMÁCIAS E DROGARIAS, COMPETE AO ÓRGÃO MUNICIPAL DE SAÚDE INTERVIR ESTABELECENDO A ESCALA DE RODÍZIO E FORMA DE ATENDIMENTO, QUE SERÁ OBRIGATORIAMENTE OBEDECIDA.
ART. 6º A ESCALA DE RODÍZIO DE PLANTÃO 24 HORAS SERÁ AFIXADA EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E CABERÁ AOS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS CONFECCIONAREM PLACAS INDICATIVAS INFORMANDO A ESCALA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS NO MUNICÍPIO E FIXÁ-LAS NO LADO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO, DE FORMA BEM VISÍVEL, QUANDO O MESMO ESTIVER FECHADO.
ART. 7º POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O ATENDIMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO HORÁRIO DAS 20 H DE UM DIA ÀS 08 H DO DIA SEGUINTE PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DE "CAMPAINHA", "JANELA" DE FÁCIL ACESSO AO CONSUMIDOR, OU OUTRO MEIO MAIS SEGURO PARA QUEM FOR TRABALHAR À NOITE.
ART.8° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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19/05/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
20/05/2021 | 022ª (Vigésima Segunda) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 20 de Maio de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
27/05/2021 | 024ª (Vigésima Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 27 de Maio de 2021 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
01/06/2021 | 025ª (Vigésima Quinta) Sessão da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 1 de Junho de 2021 mais | EM COMISSÃO | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |
08/06/2021 | Cancelada 026ª (Vigésima Sexta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 8 de Junho de 2021 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
10/06/2021 | 027ª (Vigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 10 de Junho de 2021 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
11/06/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
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