Resumo
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE MOTORISTAS EM CARGOS DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE MOTORISTAS EM CARGOS DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º FICAM TRANSFORMADOS SEM AUMENTO DE DESPESAS 20(VINTE), CARGOS DE MOTORISTAS EM CARGOS DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA.
§ 1°- OS CARGOS ORA TRANSFORMADOS CONSTAM NO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL N°2.121 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
§ 2°- A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA SERÁ A QUE SE ENCONTRA VIGENTE PARA O CARGO DE MOTORISTA.
ART. 2º SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONDUTOR DE AMBULÂNCIA:
I- CONDUZIR VEÍCULO DO TIPO AMBULÂNCIA PARA TRANSPORTE DE PACIENTES, DE MATERIAL BIOLÓGICO, DAS EQUIPES TÉCNICAS E DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS AFINS, EM MISSÕES DE EMERGÊNCIA;
II- INTERAGIR E INTERCOMUNICAR-SE COM OUTROS MEMBROS DAS EQUIPES DE SAÚDE, VISANDO DINAMIZAR E AGILIZAR AS OPERAÇÕES DE SOCORRO E TRANSPORTES;
III- PRESTAR A EQUIPE TÉCNICA INFORMAÇÕES DE ACESSO, TRAJETOS, SEGURANÇA E HORÁRIOS, AUXILIANDO NA EFICIÊNCIA DA VIAGEM;
IV- REALIZAR ROTINEIRAS VERIFICAÇÕES DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO, NO NÍVEL DE CONHECIMENTO, E EXPERIÊNCIA DO CONDUTOR, E REALIZAR PEQUENOS REPAROS;
V- DIRIGIR O VEÍCULO A ESTABELECIMENTOS E PONTOS INDICADOS PELA CHEFIA PARA MANUTENÇÕES, REPAROS E ABASTECIMENTOS;
VI- ACOMODAR O VEÍCULO EM GARAGEM E ESTACIONAMENTO, PARA DEPÓSITOS, ESPERA DE ACIONAMENTO OU INTERMÉDIO DE VIAGEM, E PERMANECER CONTATÁVEL DURANTE O TEMPO DE PLANTÃO, ATÉ A CHEGADA DO PLANTONISTA SUBSTITUTO;
VII- CUMPRIR E INSTRUIR QUE SE CUMPRAM DE REGRAS DE SEGURANÇA, DE ACOMODAÇÃO E DE HIGIENE NO INTERIOR DO VEÍCULO, NESTE ÚLTIMO QUESITO, SUPLETIVAMENTE ÀS DIRETRIZES DA EQUIPE TÉCNICA;
VIII- MANTER SOB GUARDA OBJETOS MÓVEIS DEIXADOS OU ESQUECIDOS NA CABINE DE DIREÇÃO;
IX- RESGUARDAR E CONTROLAR O ACESSO AO COMPARTIMENTO DO PACIENTE;
X- INFORMAR AOS SERVIÇOS DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VEÍCULO, SUPLETIVAMENTE ÀS EQUIPES TÉCNICAS;
XI- INFORMAR A CHEFIA SOBRE AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO.
PARÁGRAFO ÚNICO- PARA EFEITO O QUE DISPÕE OS ARTIGOS N° 145 E 145ª DA LEI FEDERAL 9.503/97, CABERÁ AO MUNICÍPIO FORNECER AOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA TREINAMENTO ESPECIALIZADO E RECICLAGEM EM CURSOS ESPECÍFICOS A CADA 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DA NORMATIZAÇÃO DO CONTRAN.
ART. 3º O CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA SERÁ EXERCIDO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO, IMPONDO AO OCUPANTE DA ESCALA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE SERVIÇO POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO, LIMITANDO -SE A CARGA HORÁRIA DE 160 (CENTO E SESSENTA) HORAS POR MÊS.
ART. 4º PARA FAZER JUS A TRANSFERÊNCIA DO CARGO DE MOTORISTA AO CARGO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, O SERVIDOR CONCURSADO PARA O CARGO DE MOTORISTA DEVERÁ TER PELO MENOS 01(UM) ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO AMBULÂNCIA EM ÂMBITO MUNICIPAL, SER PORTADOR DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ACORDO COM O CTB(CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), BEM COMO TER RECEBIDO O TREINAMENTO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS N° 145 E 145-A DA LEI FEDERAL N° 9.503/97.
§ 1° - OS SERVIDORES EFETIVOS QUE CUMPRAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPUT DO PRESENTE ARTIGO SERÃO AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDOS AO CARGO ORA TRANSFORMADOS NO ARTIGO. 1° DA PRESENTE LEI, SEGUNDO HISTÓRICO DE LOTAÇÃO SOB DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO-LHES GARANTIDA A MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO OCUPACIONAL, PARA EFEITO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES.
§ 2° - É INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO PRESENTE ARTIGO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA VIGÊNCIA DESTA LEI.
ART. 5° O CHEFE DO PODER EXECUTIVO PODERÁ EXPEDIR DECRETOS REGULAMENTADORES, CONSIDERANDO A OBRIGATORIEDADE NA OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA NORMA FEDERAL.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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13/07/2020 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
14/07/2020 | 87ª (Octogésima Sétima) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 14 de Julho de 2020 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
21/07/2020 | 88ª (Octogésima Oitava) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 14 de Julho de 2020 mais | EXPEDIENTE | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |
21/07/2020 | 88ª (Octogésima Oitava) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 14 de Julho de 2020 mais | EXPEDIENTE | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXCELENTÍSSIMO RENATO MARTINS VIANNA |
PREFEITO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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