Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DETECTOR DE METAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Corpo da matéria
ART. 1º- FICA DETERMINADA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE PORTAS GIRATÓRIAS COM DETECTORES DE METAIS NOS ACESSOS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DE CABO.
§ 1º - O INGRESSO DE TODA E QUALQUER PESSOA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, SEM EXCEÇÕES, ESTÁ CONDICIONADO À PASSAGEM POR UM DETECTOR DE METAIS.
§ 2º - A PESSOA QUE SE NEGAR A PASSAR PELOS EQUIPAMENTOS NÃO PODERÁ TER ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
ART. 2º- OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TERÃO O PRAZO DE 180 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PARA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O EFETIVO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º.
ART. 3º - PARA ATENDER O DISPOSTO NESTA LEI, OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL UTILIZARÃO AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER, QUE PODERÃO SER SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
justificativa
É PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO VÊM PASSANDO POR UMA ONDA DE VIOLÊNCIA NUNCA VISTA. PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E OS PRÓPRIOS ALUNOS SÃO AGREDIDOS COM FACAS E ATÉ ARMAS DE FOGO, ENTRE TANTOS OUTROS OBJETOS. EM DECORRÊNCIA DO INGRESSO DESSES MATERIAIS, MAUS ALUNOS DÃO CONTINUIDADE À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS QUE DEVERIAM SER BERÇOS DO SABER. ESTÁ COMPROVADO, COM FUNDAMENTO NA EXPERIÊNCIA EM SEGURANÇA PÚBLICA, QUE OS DETECTORES DE METAIS, PODEM COIBIR A ENTRADA DE OBJETOS QUE SIRVAM DE APOIO AO COMETIMENTO DESSES ATOS INFRACIONAIS. NOSSA PROPOSTA SE DESENVOLVE NESSA DIREÇÃO: TORNAR OBRIGATÓRIA A INSPEÇÃO DE PERTENCES E A PASSAGEM DE TODOS PELOS PORTAIS DETETORES DE METAIS ANTES DE ADENTRAR UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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11/06/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
12/06/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
12/06/2024 | 030ª (Trigésima) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 13 de Junho de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
13/06/2024 | 030ª (Trigésima) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 13 de Junho de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
06/08/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
06/08/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
14/08/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | Encaminhar o Projeto à Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social | ||
19/08/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
21/08/2024 | 041ª (Quadragésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 22 de Agosto de 2024 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
22/08/2024 | 041ª (Quadragésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 22 de Agosto de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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