Resumo
INSTITUI A "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E INSTITUI O SELO "LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA", DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1.º AS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, FICAM OBRIGADAS A OFERECER CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS SEUS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS.
ART. 2.º OS CURSOS SERÃO MINISTRADOS POR ENTIDADES E INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, SEDIADAS NO MUNICÍPIO, OU POR BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ART. 3.º AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES DEVERÃO MANTER KITS DE PRIMEIROS SOCORROS À DISPOSIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E PROFESSORES QUE RECEBERAM O TREINAMENTO DO CITADO NO ART. 2.º.
ART. 4.º O NÃO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI IMPLICARÁ ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SANÇÕES E/OU MULTAS A SEREM REGULAMENTADAS PELO PODER EXECUTIVO NO DECRETO REGULAMENTADOR.
ART. 5.º AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, QUE SE ADEQUAREM AO DISPOSTO NESTA LEI, RECEBERÃO O SELO "LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA", DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SELO SERÁ EMITIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 6.º CABE AO PODER EXECUTIVO DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS NA REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 7.º AS DESPESAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI DEVERÃO CORRER POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, INCLUÍDAS PELO PODER EXECUTIVO NAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E NO PLANO PLURIANUAL.
ART. 8.º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
JUSTIFICATIVA
A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DO BEM ESTAR É UM PRESSUPOSTO DA MAIS ALTA IMPORTÂNCIA PARA TODAS AS PESSOAS. ASSUME UMA IMPORTÂNCIA AINDA MAIOR, QUANDO ESTAMOS TRATANDO DE CRIANÇAS QUE AINDA NÃO TEM DESENVOLVIDA A CAPACIDADE DE SE AUTO PRESERVAR. AS ESCOLAS, DURANTE O PERÍODO EM QUE AS CRIANÇAS ESTÃO SOB SEUS CUIDADOS, SÃO RESPONSÁVEIS POR ELAS E TEM O DEVER DE EMPENHAR TODOS OS ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR QUE ESSAS CRIANÇAS ESTEJAM EM AMBIENTES SEGUROS E CERCADAS DE FUNCIONÁRIOS QUE SAIBAM COMO AGIR NA OCORRÊNCIA DE UMA EMERGÊNCIA.
POR ESSE MOTIVO, É MUITO IMPORTANTE QUE FUNCIONÁRIOS E PROFESSORES DAS CRECHES E ESCOLAS, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, TENHAM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS, POIS CONVIVEM COM UM GRANDE NÚMERO DE CRIANÇAS DIARIAMENTE E PRECISAM CONHECER AS ATITUDES CORRETAS A SEREM ADOTADAS, CASO OCORRA UM EVENTO INESPERADO QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE, A SEGURANÇA OU A VIDA DAQUELES QUE ESTÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE.
A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRETOS DE PRIMEIROS SOCORROS IRÁ PROTEGER A CRIANÇA CONTRA MAIORES DANOS, ATÉ A CHEGADA DE UM PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO. DE TAL FORMA QUE SE TODOS TIVESSEM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS INÚMERAS VIDAS PODERIAM SER SALVAS.
ENTRETANTO, CABE MENCIONAR, QUE A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS DEVE SER ADOTADA DURANTE O PERÍODO EM QUE SE AGUARDA O AUXÍLIO MÉDICO ESPECIALIZADO DE EMERGÊNCIA, QUE DEVE SER SOLICITADO IMEDIATAMENTE AO SE TER CONHECIMENTO DE UMA OCORRÊNCIA. MAS OS PROCEDIMENTOS DE AUXÍLIO IMEDIATO, QUANDO APLICADOS POR PESSOA TREINADA, PODERÃO EVITAR TRANSTORNOS MAIORES À VÍTIMA, PODENDO, INCLUSIVE, SALVAR-LHE A VIDA.
INFELIZMENTE NOS ÚLTIMOS ANOS, TEMOS TIDO NOTÍCIAS DE ACIDENTES FATAIS QUE ENVOLVERAM CRIANÇAS E, MUITAS VEZES, OCORRERAM EM ATIVIDADES INTERNAS E EXTERNAS DAS CRECHES E ESCOLAS EM QUE ESTUDAVAM.
ESTA PROPOSIÇÃO TEM O OBJETIVO DE PERMITIR QUE, CASO OCORRA UM INCIDENTE, OS ADULTOS QUE CUIDAM DESSAS CRIANÇAS ESTEJAM TREINADOS PARA PRESTAR-LHES O SOCORRO ADEQUADO DE MODO A PRESERVAR-LHES A SAÚDE OU ATÉ MESMO A VIDA. PARA CITAR APENAS O CASO QUE DÁ NOME A ESTA PROPOSITURA, TEMOS O CASO DO MENINO LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA, DE 10 ANOS, DA CIDADE DE CAMPINAS, SP, QUE VEIO A ÓBITO, AO ENGASGAR COM A SALSICHA DE UM CACHORRO-QUENTE, DURANTE UMA EXCURSÃO A CORDEIRÓPOLIS, REALIZADA PELO COLÉGIO EM QUE O ALUNO ESTUDAVA. LUCAS TALVEZ PUDESSE TER TIDO SUA VIDA PRESERVADA SE OS ADULTOS QUE O ACOMPANHAVAM NA EXCURSÃO TIVESSEM CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS.
ASSIM, O ARTIGO 5.º DESTA PROPOSITURA, CRIA O SELO "LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA" COMO FORMA DE HOMENAGEM A ESSA CRIANÇA QUE TEVE SUA VIDA INTERROMPIDA TÃO PRECOCEMENTE, E TAMBÉM PARA QUE POSSAMOS INCENTIVAR AS CRECHES E ESCOLAS DE NOSSO MUNICÍPIO A OFERECEREM TREINAMENTO AOS PROFISSIONAIS E PROFESSORES, QUE TÊM CONTATO DIRETO COM AS CRIANÇAS, EVITANDO DESSA FORMA, QUE NOVAS TRAGÉDIAS VENHAM A OCORRER.
DESTE MODO, FACE A IMPORTÂNCIA DO ASSUNTO, APRESENTO ESTA PROPOSITURA E PARA ELA PEÇO, E CONTO COM, O APOIO E A APROVAÇÃO DE MEUS PARES NESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS, PARA QUE SEJA VOTADA CONSCIENTEMENTE, APÓS AMPLA DISCUSSÃO COM O CONJUNTO DA SOCIEDADE, VISANDO O SEU APERFEIÇOAMENTO
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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31/10/2023 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
01/11/2023 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
07/11/2023 | 061ª (Sexagésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 7 de Novembro de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
07/11/2023 | 061ª (Sexagésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 7 de Novembro de 2023 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
21/11/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
27/11/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
30/11/2023 | 068ª (Sexagésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 30 de Novembro de 2023 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
30/11/2023 | 068ª (Sexagésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 30 de Novembro de 2023 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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