Resumo
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CANIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. FICA CRIADO O CANIL MUNICIPAL QUE TEM POR FINALIDADE PRINCIPAL CONTROLAR A POPULAÇÃO DE CÃES DO MUNICÍPIO E A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O CANIL MUNICIPAL SERÁ VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO, ÓRGÃOS QUE SERÃO RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO PERMANENTE E PELO FUNCIONAMENTO DO CANIL.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE CONTROLE
ART. 2º. O CANIL MUNICIPAL DEVERÁ FAZER O CONTROLE DA POPULAÇÃO DE CÃES DO MUNICÍPIO E O CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS ATRAVÉS DAS SEGUINTES MEDIDAS:
I – RECOLHIMENTO DE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS URBANAS;
II – APLICAÇÃO DE VACINA ANTI-RÁBICA NOS ANIMAIS RECOLHIDOS;
III – CADASTRAMENTO DE TODA A POPULAÇÃO DE CÃES EXISTENTES NO MUNICÍPIO;
IV – MANUTENÇÃO DE LIMPEZA DIÁRIA DO CANIL PARA EVITAR O SURGIMENTO DE MOSQUITOS E INSETOS TRANSMISSORES DE DOENÇAS;
V – DOAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS ÀS PESSOAS INTERESSADAS NA ADOÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, DISPOSTOS NO ARTIGO 20 DESTA LEI.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS APÓS A APREENSÃO
ART. 3º. O ANIMAL QUE FOR RECEBIDO PELO CANIL DEVERÁ SER INCLUSO NO CADASTRO DO CANIL MUNICIPAL QUE SERÁ FEITO DE FORMA DETALHADA, DEVENDO ESTE CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES EXISTENTES ACERCA DO ANIMAL APREENDIDO BEM COMO RAÇA, SINAIS CARACTERÍSTICOS, COR DO PÊLO, TAMANHO, IDADE APROXIMADA, LOCAL DA APREENSÃO, DATA DA APREENSÃO E OUTRAS OBSERVAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.
ART. 4º. OS ANIMAIS QUE APRESENTAREM SINTOMAS CARACTERÍSTICOS DE DOENÇAS DEVERÃO IMEDIATAMENTE SER ISOLADOS DOS DEMAIS PARA SE EVITAR A CONTAMINAÇÃO, BEM COMO DEVERÁ SER INFORMADO AO MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A) SOBRE A SITUAÇÃO, PARA QUE ESTE TOME AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL
ART. 5. O ANIMAL APREENDIDO DEVERÁ PERMANECER NO CANIL MUNICIPAL PELO PERÍODO DE 30(TRINTA) DIAS ATÉ QUE SEJA PROCURADO PELO SEU DONO OU QUE SEJA DOADO.
ART. 6. DURANTE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO, ÁGUA LIMPA E TRATADA A TODOS OS ANIMAIS APREENDIDOS.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES
ART. 7. A CASTRAÇÃO DO ANIMAL APREENDIDO SOMENTE PODERÁ SER REALIZADA POR MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A) DEVIDAMENTE HABILITADO(A).
ART. 8. O ANIMAL DOADO, BEM COMO, O ANIMAL RESGATADO, PODERÃO SER CADASTRADOS EM CONFORMIDADE COM A VONTADE DO ADOTANTE OU DO SEU ANTIGO DONO, OBEDECENDO-SE A IDADE MÍNIMA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SERÁ AFERIDA PELO MÉDICO(A), VETERINÁRIO(A), COM UTILIZAÇÃO DE MEIOS MINIMAMENTE INVASIVOS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE ANESTESIA GERAL E SOB SUA RESPONSABILIDADE.
ART. 9. O ANIMAL QUE FOR SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO, SOMENTE PODERÁ SER LIBERADO PARA O ADOTANTE OU PELO SEU ANTIGO DONO, APÓS SUA COMPLETA RECUPERAÇÃO, DEVENDO ESTE PERMANECER NO CANIL MUNICIPAL, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) DIAS APÓS A CASTRAÇÃO.
ART. 10. A LIBERAÇÃO DO ANIMAL PARA O ADOTANTE OU PARA SEU ANTIGO DONO, APÓS A CASTRAÇÃO, DEVERÁ SER ACOMPANHADA DE LAUDO VETERINÁRIO QUE ATESTE SUA COMPLETA RECUPERAÇÃO.
CAPÍTULO VII
DA VACINAÇÃO
ART. 11. TODOS OS ANIMAIS APREENDIDOS DEVERÃO RECEBER A VACINA ANTI-RÁBICA ANTES DE SEREM DOADOS OU DEVOLVIDOS AOS SEUS DONOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. SOMENTE PODERÃO SER VACINADOS APÓS 10 (DEZ) DIAS DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL, PARA QUE SE EVITE A OCORRÊNCIA DE SUPERDOSAGEM NOS CASOS DE CÃES QUE PORVENTURA JÁ TENHAM SIDO VACINADOS PELOS SEUS DONOS.
ART. 12. AS VACINAS DEVERÃO SER FORNECIDAS PELO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO ANIMAL
ART. 13. O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DEVERÁ APRESENTAR SEU NOME COMPLETO, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CPF, ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA, BEM COMO ASSINAR TERMO DE RESPONSABILIDADE SE COMPROMETENDO A MANTER O ANIMAL NOS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA PARA QUE ESTE NÃO VOLTE A SER APREENDIDO.
ART. 14. O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL APREENDIDO DEVERÁ PAGAR A TAXA EQUIVALENTE À 01 (UMA) UNIDADE PADRÃO FISCAL PARA RETIRAR O ANIMAL DO CANIL MUNICIPAL.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS
ART. 15. OS ANIMAIS APREENDIDOS PODERÃO SER ADOTADOS POR PESSOAS INTERESSADAS, MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO COMPLETO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ANIMAL ADOTADO DEVERÁ SER LIBERADO PARA O SEU NOVO DONO, COM CARTÃO INDIVIDUAL CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE SUA RAÇA, TAMANHO, IDADE APROXIMADA, SINAIS CARACTERÍSTICOS, VACINAS RECEBIDAS E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.
CAPÍTULO X
DA DOAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
ART. 16. APÓS O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO CANIL MUNICIPAL POR 15 (QUINZE) DIAS, OS ANIMAIS APREENDIDOS QUE NÃO FOREM PROCURADOS PELOS SEUS DONOS PODERÃO SER DOADOS, DEVIDAMENTE VACINADOS E ESTERILIZADOS.
ART. 17. O MUNICÍPIO PODERÁ REALIZAR FEIRAS DE DOAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS, COM DIVULGAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMO FORMA DE INCENTIVAR E FACILITAR A ADOÇÃO DOS ANIMAIS PELA POPULAÇÃO.
CAPÍTULO XI
DAS HIPÓTESES DE SACRIFÍCIO DO ANIMAL
ART. 18. OS ANIMAIS APREENDIDOS QUE CLINICAMENTE APRESENTAREM SINTOMAS CARACTERÍSTICOS DE DOENÇAS INCURÁVEIS, OU QUE POR EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS CONFIRMEM DOENÇA INCURÁVEL, DEVERÃO SER ABATIDOS IMEDIATAMENTE.
ART. 19. APÓS A CONFIRMAÇÃO DA DOENÇA INCURÁVEL POR MEIO DE EXAME LABORATORIAL, OU ANÁLISE CLÍNICA, SERÁ NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO PELO MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A) DE LAUDO VETERINÁRIO QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA INCURÁVEL E AUTORIZE O SACRIFÍCIO DO ANIMAL.
ART. 20. O SACRIFÍCIO DO ANIMAL SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO APÓS O PREENCHIMENTO DO LAUDO VETERINÁRIO E COM A AUTORIZAÇÃO FORMAL DO MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A).
PARÁGRAFO ÚNICO. O SACRIFÍCIO DO ANIMAL EM QUALQUER DOS CASOS, SÓ SERÁ PERMITIDO COM UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANESTÉSICA – DEPRESSORA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - QUE NÃO PROVOQUE DOR OU SOFRIMENTO, NÃO PODENDO EM HIPÓTESE ALGUMA SER REALIZADO O SACRIFÍCIO DO ANIMAL POR QUALQUER OUTRO MEIO.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 21. O MUNICÍPIO DISPONIBILIZARÁ UM FUNCIONÁRIO DO QUADRO EFETIVO, QUE SERÁ NOMEADO COMO ZELADOR DO CANIL MUNICIPAL, QUE DARÁ ASSISTÊNCIA AOS ANIMAIS, FICANDO RESPONSÁVEL PELA LIMPEZA, CUIDADOS, CONTROLE DOS ANIMAIS, E DEMAIS FUNÇÕES DESCRITAS NESTA LEI.
ART. 22. O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ TER A HABILITAÇÃO DE MÉDICO(A) VETERINÁRIO(A) COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO.
ART. 23. A ESTRUTURA DO CANIL MUNICIPAL DEVERÁ OFERECER O ESPAÇO ADEQUADO PARA A MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS EM CONDIÇÕES CONFORTÁVEIS, SEGURAS E QUE PROTEJAM OS ANIMAIS DO SOL E DAS CHUVAS.
ART. 24. A LIMPEZA DO CANIL MUNICIPAL POR SER MEDIDA NECESSÁRIA NO CONTROLE PREVENTIVO E NO COMBATE À PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS DEVERÁ SER FEITA DIARIAMENTE E DE FORMA RIGOROSA COM USO DE PRODUTOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS PARA A DESINFECÇÃO DOS LOCAIS.
ART. 25. O MUNICÍPIO DEVERÁ PROMOVER PALESTRAS EM ESCOLAS, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, BEM COMO, O INCENTIVO A DOAÇÃO DOS MESMOS, A FIM DE CONSCIENTIZAR ADULTOS E CRIANÇAS.
ART. 26. FICA AUTORIZADO O RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM CONTA PRÓPRIA PARA ESSE FIM, A QUALQUER TÍTULO, POR PARTE DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, INCLUÍDAS NESTAS ÚLTIMAS, ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES DE CLASSE E ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS, FUNDAÇÕES, PARA SEREM APLICADAS NO CANIL MUNICIPAL.
ART. 27 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
È UMA GRANDE PREOCUPAÇÃO DO MUNICÍPIO ESTABELECER O CUIDADO COM OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, CRIANDO O CANIL MUNICIPAL, INCENTIVANDO AOS MUNÍCIPES AOS CUIDADOS COM ESSES ANIMAIS.
SENDO ASSIM, FACE À ENORME RELEVÂNCIA DO ASSUNTO, CONCLAMO AOS NOBRES VEREADORES PARECER FAVORÁVEL A PRESENTE PROPOSITURA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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26/09/2023 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
27/09/2023 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
28/09/2023 | 052ª (Quinquagésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Setembro de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
28/09/2023 | 052ª (Quinquagésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 28 de Setembro de 2023 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
02/10/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
24/10/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
26/10/2023 | 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
26/10/2023 | 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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