PROJETO DE LEI : 077/2023 do : /

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Autor: JULIANO FELIZARDO BASTOS
Data: 20/09/2023
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Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS E CARNÊS IMPRESSOS EM BRAILE PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ÓRGÃOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:


ART. 1° FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, QUE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ÓRGÃOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA SERÃO OBRIGADOS A FORNECER CONTAS E CARNÊS IMPRESSOS EM BRAILE, DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES SOCIAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. § 1° PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTA LEI, AS CONTAS E CARNÊS COMPREENDEM: I — CONTAS DE LUZ; II — CONTAS DE ÁGUA; III CARNÊS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; IV — DEMAIS FATURAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. § 2° AS CONTAS DEVERÃO SER TRANSCRITAS EM SUA INTEGRIDADE E IMPRESSAS EM MÉTODO BRAILE.

ART. 2° AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FICAM OBRIGADOS A INFORMAR AOS USUÁRIOS QUE DISPÕEM DESSE TIPO DE FATURA. PARÁGRAFO ÚNICO. OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE QUEIRAM RECEBER AS CONTAS EM BRAILE DEVERÃO SOLICITÁ-LAS ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DE REPRESENTANTE QUE COMPROVE QUE O INTERESSADO REALMENTE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.

ART. 3° O PODER EXECUTIVO BAIXARÁ NORMAS REGULAMENTARES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA LEI NO PRAZO DE 60 DIAS.

ART. 4° AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, SUPLEMENTADA SE NECESSÁRIO.

ART. 5° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.


justificativa

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI N° 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, EM SEU ART. 6°, INCISO III, DETERMINA QUE OS CONSUMIDORES POSSUEM O DIREITO DE TER INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. O DECRETO-LEI N° 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE VERSA SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, EM SEU ART. 8°, INCISO II, ALÍNEA D, DEFINE COMO SENDO UMA BARREIRA PARA AS COMUNICAÇÕES DOS DEFICIENTES QUALQUER ENTRAVE QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE O RECEBIMENTO DE MENSAGENS, OU DIFICULTEM O ACESSO À INFORMAÇÃO. NA SOCIEDADE VIGENTE, DIVERSOS TEXTOS NORMATIVOS SÃO IMPLANTADOS COM O OBJETIVO DE INTEGRAR TOTALMENTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA VIDA SOCIAL, PROPORCIONANDO O MÁXIMO POSSÍVEL A SUA INCLUSÃO NA SOCIEDADE COM INDEPENDÊNCIA NOS MAIS DIVERSOS ASPECTOS. SE TRATANDO DOS DEFICIENTES VISUAIS, A INCLUSÃO SOCIAL SE TORNA UM DESAFIO QUE DEVE SER ENFRENTADO COM PROJETOS QUE GARANTAM CONCRETAMENTE A ACESSIBILIDADE DESSA CLASSE. NESSE CONTEXTO, ALIADO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, JUNTAMENTE COM O MENCIONADO DECRETO-LEI N° 5.296/2004, E BUSCANDO ATENDER A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA O SEGMENTO SOCIAL, LANÇO O PRESENTE PROJETO DE LEI COM O OBJETIVO DE PROPICIAR AOS DEFICIENTES VISUAIS O DIREITO DE RECEBER CONTAS E CARNÊS MUNICIPAIS NO SISTEMA BRAILE, PROPORCIONANDO MAIOR COMODIDADE NO COTIDIANO E GARANTINDO O DIREITO BÁSICO DE GERIREM SUA VIDA COM INDEPENDÊNCIA. SENDO ASSIM, FACE À ENORME RELEVÂNCIA DO A
DO ASSUNTO, CONCLAMO AOS NOBRES VEREADORES PARECER FAVORÁVEL A PRESENTE PROPOSITURA.




Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
19/09/2023     CADASTRADO  CADASTRADO   
20/09/2023     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
21/09/2023 050ª (Quinquagésima) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 21 de Setembro de 2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
21/09/2023     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
02/10/2023     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
24/10/2023     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
26/10/2023 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
26/10/2023 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais   VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JULIANO DO DISTRITO

2º SECRETÁRIO

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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