Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE CONTAS E CARNÊS IMPRESSOS EM BRAILE PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ÓRGÃOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1° FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, QUE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DEMAIS ÓRGÃOS A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA SERÃO OBRIGADOS A FORNECER CONTAS E CARNÊS IMPRESSOS EM BRAILE, DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES SOCIAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. § 1° PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTA LEI, AS CONTAS E CARNÊS COMPREENDEM: I — CONTAS DE LUZ; II — CONTAS DE ÁGUA; III CARNÊS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; IV — DEMAIS FATURAS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. § 2° AS CONTAS DEVERÃO SER TRANSCRITAS EM SUA INTEGRIDADE E IMPRESSAS EM MÉTODO BRAILE.
ART. 2° AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FICAM OBRIGADOS A INFORMAR AOS USUÁRIOS QUE DISPÕEM DESSE TIPO DE FATURA. PARÁGRAFO ÚNICO. OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE QUEIRAM RECEBER AS CONTAS EM BRAILE DEVERÃO SOLICITÁ-LAS ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DE REPRESENTANTE QUE COMPROVE QUE O INTERESSADO REALMENTE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ART. 3° O PODER EXECUTIVO BAIXARÁ NORMAS REGULAMENTARES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA LEI NO PRAZO DE 60 DIAS.
ART. 4° AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, SUPLEMENTADA SE NECESSÁRIO.
ART. 5° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI N° 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, EM SEU ART. 6°, INCISO III, DETERMINA QUE OS CONSUMIDORES POSSUEM O DIREITO DE TER INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. O DECRETO-LEI N° 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE VERSA SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, EM SEU ART. 8°, INCISO II, ALÍNEA D, DEFINE COMO SENDO UMA BARREIRA PARA AS COMUNICAÇÕES DOS DEFICIENTES QUALQUER ENTRAVE QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE O RECEBIMENTO DE MENSAGENS, OU DIFICULTEM O ACESSO À INFORMAÇÃO. NA SOCIEDADE VIGENTE, DIVERSOS TEXTOS NORMATIVOS SÃO IMPLANTADOS COM O OBJETIVO DE INTEGRAR TOTALMENTE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA VIDA SOCIAL, PROPORCIONANDO O MÁXIMO POSSÍVEL A SUA INCLUSÃO NA SOCIEDADE COM INDEPENDÊNCIA NOS MAIS DIVERSOS ASPECTOS. SE TRATANDO DOS DEFICIENTES VISUAIS, A INCLUSÃO SOCIAL SE TORNA UM DESAFIO QUE DEVE SER ENFRENTADO COM PROJETOS QUE GARANTAM CONCRETAMENTE A ACESSIBILIDADE DESSA CLASSE. NESSE CONTEXTO, ALIADO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, JUNTAMENTE COM O MENCIONADO DECRETO-LEI N° 5.296/2004, E BUSCANDO ATENDER A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA O SEGMENTO SOCIAL, LANÇO O PRESENTE PROJETO DE LEI COM O OBJETIVO DE PROPICIAR AOS DEFICIENTES VISUAIS O DIREITO DE RECEBER CONTAS E CARNÊS MUNICIPAIS NO SISTEMA BRAILE, PROPORCIONANDO MAIOR COMODIDADE NO COTIDIANO E GARANTINDO O DIREITO BÁSICO DE GERIREM SUA VIDA COM INDEPENDÊNCIA. SENDO ASSIM, FACE À ENORME RELEVÂNCIA DO A
DO ASSUNTO, CONCLAMO AOS NOBRES VEREADORES PARECER FAVORÁVEL A PRESENTE PROPOSITURA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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19/09/2023 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
20/09/2023 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
21/09/2023 | 050ª (Quinquagésima) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 21 de Setembro de 2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
21/09/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
02/10/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
24/10/2023 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
26/10/2023 | 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
26/10/2023 | 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Outubro de 2023 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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