Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO-RJ.
Corpo da matéria
ART. 1º A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AS ESCOLAS E AS CRECHES PARTICULARES FICAM OBRIGADAS A OFERECER AOS PROFESSORES E AOS FUNCIONÁRIOS QUE POSSUEM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS, CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS.
ART. 2º O CURSO DEVERÁ SER REALIZADO ANUALMENTE, ATÉ 15 (QUINZE) DIAS APÓS O INÍCIO DAS AULAS, DEVENDO SEU CONTEÚDO SER CONDIZENTE COM A NATUREZA E FAIXA ETÁRIA DO PÚBLICO ATENDIDO PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, TENDO COMO OBJETIVO:
I– IDENTIFICAR E AGIR PREVENTIVAMENTE EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E URGÊNCIAS MÉDICAS;
II– INTERVIR NO SOCORRO IMEDIATO DO(S) ACIDENTADO(S) ATÉ QUE O SUPORTE MÉDICO ESPECIALIZADO, LOCAL OU REMOTO, TORNE-SE POSSÍVEL.
ART. 3º AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E AS PARTICULARES DEVERÃO TER A DISPOSIÇÃO KITS DE PRIMEIROS SOCORROS.
ART. 4º O NÃO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI IMPLICARÁ ÀS UNIDADES PARTICULARES:
I- ADVERTÊNCIA;
II- MULTA DE 500 UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM, APLICADA EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III- CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, QUANDO TRATAR-SE DE CRECHE OU ESCOLA PARTICULAR, OU RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL E PATRIMONIAL, QUANDO TRATAR-SE DE CRECHE OU ESTABELECIMENTO PÚBLICO.
ART. 5º CABE AO PODER EXECUTIVO DEFINIR OS CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS NA REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º AS DESPESAS DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, INCLUÍDAS PELO PODER EXECUTIVO NAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E NO PLANO PLURIANUAL.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
TODO ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU RECREAÇÃO QUE REÚNA CRIANÇAS, SEJA ELE PÚBLICO OU PRIVADO, DEVE TER POR OBJETIVO GARANTIR NÃO SOMENTE A APLICAÇÃO DE UMA FORMAÇÃO EDUCACIONAL DE QUALIDADE, QUANTO PROPORCIONAR A MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE SEUS TUTELADOS E ALUNOS. ESTATÍSTICAS RECENTES MOSTRAM QUE ACIDENTES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, TIDOS EQUIVOCADAMENTE COMO DE BAIXA PERICULOSIDADE, TÊM LEVADO MUITOS JOVENS A ENFRENTAR SEQUELAS FISIOLÓGICAS E ANATÔMICAS IRREMEDIÁVEIS OU AINDA, VIR A SOFRER O MALOGRADO ÓBITO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE AFIRMAM QUE UM NÚMERO EXPRESSIVO DESSES ACIDENTES PODE SER ADMINISTRADO - TENDO SUAS CONSEQUÊNCIAS ATENUADAS OU ANULADAS SE, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DO ACIDENTE, OCORRER UMA IMEDIATA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO BÁSICO A CRIANÇA POR PARTE DE UM ADULTO PREVIAMENTE TREINADO EM PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE PRIMEIROS SOCORROS. SINISTROS COM CRIANÇAS E JOVENS TAIS COMO ENGASGAMENTOS, QUEDAS, EVENTOS CONVULSIVOS, PARADAS CARDÍACAS OU RESPIRATÓRIAS, AFOGAMENTO, CORTES, QUEIMADURAS E EXPOSIÇÃO A DESCARGAS ELÉTRICAS NÃO SÃO INFREQUENTES.
ESTES PODEM SER ADMINISTRADOS DE FORMA EFICIENTE SE ATENDIDOS IMEDIATAMENTE POR ADULTOS MINIMAMENTE TREINADOS NO RECINTO - QUER SEJAM ELES PROFESSORES, CUIDADORES OU FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU RECREAÇÃO. SÃO HOJE CONSAGRADAS ALGUMAS TÉCNICAS DE ATENÇÃO IMEDIATA QUE, QUANDO CONHECIDAS E APLICADAS, PODEM EFETIVAMENTE SER A DIFERENÇA ENTRE A VIDA E A MORTE DE UM JOVEM OU CRIANÇA ACIDENTADO.
DESTA FORMA, CAPACITAR RESPONSAVELMENTE A POPULAÇÃO LEIGA, E MAIS AINDA, AQUELA QUE ESTÁ DIRETAMENTE ENVOLVIDA POR FORÇA DE SEU TRABALHO, NA ATENÇÃO A CRIANÇAS, É UMA NECESSIDADE URGENTE. PERCEBA-SE QUE NÃO SE TRATA AQUI DE TRANSFERIR AO PROFISSIONAL DE ENSINO OU RECREAÇÃO A RESPONSABILIDADE DE EXERCER O PAPEL DE UM PROFISSIONAL DE SAÚDE COM LARGA FORMAÇÃO TÉCNICA. O QUE SE PRETENDE DE FATO É NÃO PERMITIR QUE SE INSTALE, POR PURA NEGLIGÊNCIA OU DESCUIDO, UM QUADRO SEVERO OU LETAL FRUTO DE ACIDENTE PELO SIMPLES DESCONHECIMENTO DE SIMPLES TÉCNICAS DE AÇÃO IMEDIATA QUE PODEM TORNAR-SE A DIFERENÇA ENTRE A VIDA E A MORTE DE UM VULNERÁVEL.
SEGUNDO LEVANTAMENTO EM 2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, 810 CRIANÇAS, COM ATÉ 14 ANOS, MORRERAM, SOMENTE NESSE ANO, VÍTIMAS DE SUFOCAMENTO. DESSE TOTAL, 611 TINHAM MENOS DE UM ANO DE IDADE. ESTE PROJETO DE LEI VISA PORTANTO, PROPORCIONAR A PAIS E MÃES, UM CENÁRIO DE MAIOR CONFORTO EMOCIONAL E SEGURANÇA PRÁTICA, SOBRE SEUS FILHOS QUE ESTÃO SOB MOMENTÂNEO CUIDADO – EDUCACIONAL OU RECREATIVO - DE TERCEIROS. ACIDENTES OCORREM À NOSSA REVELIA E MUITOS SEQUER PODEM SER EVITÁVEIS EM FUNÇÃO DE SUA NATUREZA CAÓTICA E IMPREVISÍVEL. É CONTUDO DEVER DOS PROFISSIONAIS ADULTOS QUE TUTELAM ESSAS CRIANÇAS E JOVENS EM FORMAÇÃO, GARANTIR-LHES O MÍNIMO DE CONDIÇÃO DE AMPARO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO.
DIANTE DE UM EVENTUAL ACIDENTE, O CHAMADO DE UM PROFISSIONAL DE SAÚDE OU ASSISTÊNCIA MÉDICA DEVER SER IMEDIATO E URGENTE. NESSE INTERIM, NO ENTANTO, É POSSÍVEL ADMINISTRAR DE FORMA SIMPLES E ESPECÍFICA, PARA ACIDENTES MUITO ESPECÍFICOS, UM CONJUNTO DE PRÁTICAS SINGELAS QUE PODEM SER A DIFERENÇA ENTRE O SIMPLES SUSTO, A SEQUELA TRANSITÓRIA OU DEFINITIVA, OU AINDA, A MORTE DE UM VULNERÁVEL ACIDENTADO. ISTO POSTO, ENTENDE-SE QUE CABE MANDATORIAMENTE AOS PROFISSIONAIS ADULTOS TUTORES DESTES JOVENS, UM MÍNIMO DE CAPACITAÇÃO PRÁTICA PARA EVENTUAIS INTERCORRÊNCIAS. DA MESMA FORMA, QUE CONHECIMENTOS MÍNIMOS SÃO NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE EXPERTISE EM DIVERSAS PRÁTICAS, É PLAUSÍVEL QUE O CONHECIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS BÁSICOS SEJA UMA NECESSIDADE FUNDAMENTAL QUANDO DO CONVÍVIO PROFISSIONAL E DIÁRIO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FORMAÇÃO EDUCATIVA E RECREACIONAL.
ASSIM, JUSTIFICAMOS A PRESENTE MATÉRIA E DESDE JÁ CONTAMOS COM O APOIO DOS NOBRES PARES NA APROVAÇÃO APÓS OS TRAMITES REGIMENTAIS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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06/07/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
07/07/2022 | 037ª (Trigésima Sétima) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 7 de Julho de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
11/07/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
30/08/2022 | CANCELADA 047ª (Quadragésima Sétima) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 30 de Agosto de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
01/09/2022 | 048ª (Quadragésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 1 de Setembro de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
02/09/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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