Resumo
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE MERCADORIAS DE VENDEDORES AMBULANTES SEM QUE HAJA AVISO PRÉVIO PARA ADEQUAÇÃO.
Corpo da matéria
ART. 1º FICA PROIBIDO A APREENSÃO DE MERCADORIAS DE VENDEDORES AMBULANTES SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO.
§ 1º EM TODA ABORDAGEM DO FISCAL PÚBLICO AO AMBULANTE DEVERÁ SEMPRE JUSTIFICAR QUAISQUER PROBLEMAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS;
ART. 2º EM CASO DE PROBLEMAS CONSTATADOS NAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS, O AMBULANTE TERÁ UM PRAZO MÁXIMO ATÉ SETE (7) DIAS PARA A SUA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA E APREENSÃO DAS MESMAS, CONFORME LEGISLAÇÃO JÁ VIGENTE. COMO PROBLEMAS PODE-SE EXEMPLIFICAR: 1. NO CASO DE PRODUTOS PERECÍVEIS, A VALIDADE VENCIDA DOS MESMOS; 2. O ACONDICIONAMENTO INCORRETO DE PRODUTOS, ESPECIALMENTE OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS; 3. PRODUTOS QUE OFERECEM ALGUM TIPO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES; 4. PRODUTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA, COMO POR EXEMPLO CONTRABANDEADOS; 5. QUALQUER TIPO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO.
ART.3º NÃO PODERÃO SER APREENDIDAS AS MERCADORIAS OU MULTADO O AMBULANTE SEM O AVISO PRÉVIO COM SETE (7) DIAS DE ANTECEDÊNCIA FEITO PELO AGENTE PÚBLICO.
ART.4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
ESSE PROJETO DE LEI VISA A PROTEÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE, PRINCIPALMENTE EVITANDO A MULTA OU O RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS SEM UM PRAZO DE SETE DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DA VENDA. DESTACA-SE QUE PRODUTOS PERECÍVEIS MAL ACONDICIONADOS, FRUTOS DE ROUBO OU CONTRABANDO COMPROVADO E QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS RECONHECIDAMENTE PROIBIDAS SERÃO RECOLHIDOS IMEDIATAMENTE SOB SANÇÕES DA LEI. NO CASO DE PRODUTOS MAL ACONDICIONADOS OU QUE TENHAM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO, SERÁ SOLICITADO QUE DEIXEM DE SER COMERCIALIZADOS. NOS DEMAIS CASOS SERÁ SOLICITADA A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE SETE DIAS. COM ESSA MEDIDA, OPORTUNIZA-SE QUE O VENDEDOR AMBULANTE POSSA TER SUA ATIVIDADE REGULARIZADA CONFORME A LEI VIGENTE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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25/08/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
26/08/2021 | 040ª (Quadragésima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 26 de Agosto de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
09/09/2021 | 043ª (Quadragésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Setembro de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
13/09/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
23/09/2021 | 047ª (Quadragésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Setembro de 2021 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
24/09/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
29/09/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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