Resumo
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART. 1º - FICA DISCIPLINADO O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CABISTA,,OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E AS DISPOSIÇÕES INSTITUÍDAS NESTA LEI.
ART. 2º - O COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PODERÃO SER EXERCIDOS, EM CARÁTER SIMPLÓRIO E DE FORMA REGULAR, POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO, DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NESTA LEI.
ART. 3º - CONSIDERA-SE VENDEDOR OU PRESTADOR DE SERVIÇOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, RECONHECIDO COMO AMBULANTE, A PESSOA FÍSICA CIVILMENTE CAPAZ, QUE EXERÇA ATIVIDADE LÍCITA POR CONTA PRÓPRIA OU MEDIANTE RELAÇÃO DE EMPREGO, DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO PODER PÚBLICO COMPETENTE.
ART. 4º - NÃO SE CONSIDERA COMERCIANTE AMBULANTE, PARA OS FINS DESTA LEI, AQUELE QUE EXERCE SUA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES QUE CARACTERIZEM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FORNECEDOR DE MERCADORIA COMERCIALIZADA.
ART. 5º - É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO COMERCIANTE AMBULANTE COMO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CATEGORIA DE AUTÔNOMO OU MEI.
ART. 6º - O COMERCIANTE AMBULANTE PODERÁ SE UTILIZAR DOS SEGUINTES MEIOS PARA EXERCER SUA ATIVIDADE: I - VEÍCULO DESIGNADO COMO CARROCINHA OU TRICICLO, DE ACORDO COM O MODELO APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO, VEDADA A TRANSFORMAÇÃO DO VEÍCULO APROVADO; II - TABULEIRO COM AS DIMENSÕES, FORMAS ESTABELECIDAS EM DECRETO REGULAMENTAR; III - CESTA OU CAIXA À TIRACOLO;
IV - MALA COM SETENTA POR QUARENTA E CINCO CENTÍMETROS E TRINTA CENTÍMETROS DE ALTURA;
V - PEQUENO RECIPIENTE TÉRMICO;
VI - MÓDULO E VEÍCULO MOTORIZADOS, DE ACORDO COM MODELO E MEDIDAS APROVADO PELO SETOR COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
VII - VEÍCULO TIPO "TRAILER", DE ACORDO COM MODELO E MEDIDAS APROVADO NA FORMA DOS INCISOS ANTERIORES;
VIII - VEÍCULO MOTORIZADO TIPO KOMBI OU VAN COM DIMENSÕES PRÓPRIAS;
IX - OUTROS MEIOS DEFINIDOS NESTA LEI OU QUE VENHAM A SER APROVADAS PELO PODER EXECUTIVO, PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL.
ART. 7º - DO PONTO DE VISTA DA CONDIÇÃO PESSOAL DO AMBULANTE E DAS COMINAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OS AMBULANTES FICAM DIVIDIDOS NAS SEGUINTES CATEGORIAS.
§ 1º- ENQUADRAM-SE NA CATEGORIA "A" AS PESSOAS COM CEGUEIRA, PARALISIA, FALTA DE MEMBROS INFERIORES OU SUPERIORES OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS QUE SE EQUIPARAM.
§ 2º- ENQUADRAM-SE NA CATEGORIA "B", AS PESSOAS QUE, NÃO SATISFAZENDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, TENHAM DEFICIÊNCIAS QUE AS DIFICULTE E OU IMPOSSIBILITEM DE EXERCER ATIVIDADES NORMAIS DE TRABALHO, ATESTADA POR LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR ÓRGÃO MUNICIPAL, E AQUELAS QUE, MESMO SEM DEFICIÊNCIA TENHAM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE.
§ 3º - ENQUADRAM-SE NA CATEGORIA "C" AS PESSOAS FISICAMENTE CAPAZES QUE NÃO SATISFAÇAM O DISPOSTO NOS DOIS PARÁGRAFOS ANTERIORES, OS QUE COMPROVEM POR TODAS AS FORMAS E MEIOS QUE JÁ EXERÇAM A ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, SUJEITANDO-SE, TODAVIA, AO PRECEITUADO NESTA LEI, OU QUE SEJAM REGULARMENTE EGRESSAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, APÓS CUMPRIMENTO DE PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO.
ART. 8º - DO PONTO DE VISTA DA FORMA COM QUE A ATIVIDADE É EXERCIDA, OS AMBULANTES SÃO CLASSIFICADOS COMO: A) EFETIVOS; B) DO PONTO MÓVEL; C) DO PONTO FIXO.
§ Lº - EFETIVOS, SÃO OS AMBULANTES QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE CARREGANDO JUNTO AO CORPO SUA MERCADORIA OU EQUIPAMENTO E EM CIRCULAÇÃO.
§ 2º - DE PONTO MÓVEL, SÃO OS AMBULANTES QUE EXERCEM A SUA ATIVIDADE COM O AUXÍLIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS OU NÃO, OU EQUIPAMENTOS DESMONTÁVEIS E REMOVÍVEIS, PARANDO EM LOCAIS PERMITIDOS DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
§ 3º - DE PONTO FIXO, SÃO OS AMBULANTES QUE EXERCEM A SUA ATIVIDADE EM BARRACAS NÃO REMOVÍVEIS EM LOCAIS PREVIAMENTE DESIGNADOS DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ART. 9º - PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA PARA VENDEDORES AMBULANTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E DE OUTROS PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - RJ: A) AOS VENDEDORES AMBULANTES COMPROVADAMENTE RESIDENTES NESTE MUNICÍPIO, QUE RECOLHAM AOS COFRES PÚBLICOS A TAXA ANUAL DE LICENÇA, CONCEDIDA PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL; B) AOS VENDEDORES AMBULANTES NÃO RESIDENTES EM ARRAIAL DO CABO - RJ, SOMENTE SERÁ PERMITIDO VENDER PRODUTOS OU MERCADORIAS NÃO ENCONTRADAS NAS PRATELEIRAS DO COMÉRCIO LOCAL E, MEDIANTE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DA TAXA DIÁRIA DE LICENÇA, CONCEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL. §1º - DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE O VENDEDOR AMBULANTE COMPROVAR A ORIGEM DOS PRODUTOS COM NOTA FISCAL DE COMPRA E OU LAUDO TÉCNICO DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS. § 2º - PRIORITARIAMENTE DEVERÁ COMERCIALIZAR PRODUTOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO - RJ.
ART. 10 - FICA CRIADA EM CADA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL UMA COMISSÃO PERMANENTE DO AMBULANTE, PARA REGULAMENTAR E CONTROLAR ESTA ATIVIDADE, OBEDECIDA A POLÍTICA GERAL DADA À MATÉRIA, CONSTITUÍDA POR REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DO COMÉRCIO AMBULANTE, DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DO COMÉRCIO ESTABELECIDO, DA POPULAÇÃO ATRAVÉS DE SUAS REPRESENTAÇÕES ORGANIZADAS E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SOB A COORDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR REGIONAL CORRESPONDENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. A COMISSÃO SERÁ CONSTITUÍDA E REGIDA POR ATO DA SECRETARIA PERTINENTE.
ART. 11 - COMPETE À COMISSÃO PERMANENTE DO AMBULANTE: A) INDICAR AS ÁREAS, PRAÇAS E RUAS DE ATUAÇÃO E OS PONTOS FIXOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO AMBULANTE; B) INDICAR OS LOCAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS BOLSÕES DE COMÉRCIO; C) RELACIONAR OS PRODUTOS E SERVIÇOS A SEREM COMERCIALIZADOS E PRESTADOS; D) DIRIMIR AS DÚVIDAS SURGIDAS NA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, NA SUA JURISDIÇÃO COMPETENTE.
ART. 12 - FICA DELEGADA AO ADMINISTRADOR REGIONAL OUVIDA A COMISSÃO PERMANENTE DO AMBULANTE, A COMPETÊNCIA DE BAIXAR OS ATOS ATINENTES AO COMÉRCIO DE AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, EM ESPECIAL:
A) A FIXAÇÃO DAS ÁREAS, FEIRAS, PRAÇAS E RUAS DE ATUAÇÃO COM OS RESPECTIVOS PONTOS FIXOS; B) A LISTA DE PRODUTOS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS, RESPEITADAS AS NORMAS DE CONTROLE SANITÁRIO E DE SAÚDE PÚBLICA; C) A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
ART. 13 - NA FIXAÇÃO DOS PONTOS, PRAÇAS E RUAS DE ATUAÇÃO, SERÁ OBEDECIDA A SEGUINTE ESCALA DE PRIORIDADE DE USO DA VIA PÚBLICA: A) CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS; B) ESTACIONAMENTO DE PEDESTRES, TAIS COMO: PONTOS DE ÔNIBUS, FILAS DE CINEMAS, SAÍDAS E ENTRADAS DE ESCOLAS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, HOSPITAIS, FARMÁCIAS, CEMITÉRIOS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS; C) PARADA DE VEÍCULOS, TRANSPORTES COLETIVOS, ASSIM CONSIDERADOS ÔNIBUS, VANS E TÁXIS, VEÍCULOS DE CARGA E PARA DESCARGA; D) PRESERVAÇÃO DE ESPAÇOS SIGNIFICATIVOS DE VALORES HISTÓRICO, CULTURAL E CÍVICO; E) INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (ORELHÃO, CAIXA DE CORREIO, ETC.).
ART. 14 - A UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SERÁ FEITA ATRAVÉS DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, ONERADO, PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, QUE PODERÁ SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, A JUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUE ASSISTA AO INTERESSADO QUALQUER DIREITO A INDENIZAÇÃO. § 1º - EM CASO DE MORTE DO AMBULANTE PERMISSIONÁRIO, E SENDO ELE O MANTENEDOR OU RESPONSÁVEL POR MAIS DE 50% DA RENDA FAMILIAR. OS HERDEIROS DIRETOS, OU SEJA, PAIS, CÔNJUGE E OU FILHOS TERÃO DIREITO AO USO DA TERMO DE PERMISSÃO DE USO(TPU) DO AMBULANTE FALECIDO ATÉ A DATA DE SUA RENOVAÇÃO, QUANDO PODERÃO CONCORRER, SEM VANTAGENS ESPECIAIS, COM OS DEMAIS INSCRITOS. § 2º - A ADMINISTRAÇÃO NOTIFICARÁ O PERMISSIONÁRIO, COM PRAZO NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
ART. 15 - PARA EXERCER A ATIVIDADE PREVISTA NESTA LEI, SERÁ COBRADO PREÇO PÚBLICO, A SER DETERMINADO.
ART. 16 - A PERMISSÃO DE USO É UMA OUTORGA UNILATERAL FEITA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A PESSOAS FÍSICAS QUE SATISFAÇAM AS DISPOSIÇÕES EMITIDAS NESTA LEI.
ART. 17 - OS PEDIDOS DE PERMISSÃO DE USO DE QUE TRATA ESTA LEI, DEVERÃO SER FORMALIZADOS ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DIRIGIDO À RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO E INSTRUÍDO COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: A) CÉDULA DE IDENTIDADE; B) COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (CPF); C) ATESTADO DE BONS ANTECEDENTES; D) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO; E) FICHA DE SAÚDE, FORNECIDA POR ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, DA QUAL CONSTE QUE O INTERESSADO NÃO É PORTADOR DE MOLÉSTIA CONTAGIOSA, INFECTO - CONTAGIOSA OU REPUGNANTE; F) ATESTADO MÉDICO QUE DECLARE O GRAU DE DEFICIÊNCIA, EXPEDIDO POR ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, QUANDO FOR O CASO. G) PROVA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, QUANDO FOR O CASO; H) CERTIDÃO PROVANDO SER REGULARMENTE EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, APÓS CUMPRIMENTO DE PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO, QUANDO FOR O CASO. ART. 16 - DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DEVERÁ CONSTAR OBRIGATORIAMENTE: A) NOME DO PERMISSIONÁRIO, COM FOTO 5X7; B) LOCAL DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COM IDENTIFICAÇÃO DO PONTO; C) O NÚMERO DO PERMISSIONÁRIO; D) DESCRIÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE; E) PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE; F) HORÁRIO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE; G) NÚMERO DO PROCESSO REFERENTE À PERMISSÃO; H) NOME DO AUXILIAR, QUANDO FOR O CASO. ART. 17 - OS PONTOS FIXOS E A SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS SERÃO DETERMINADOS, OBSERVANDO-SE A ORDEM DE ANTIGUIDADE NO COMÉRCIO AMBULANTE ATRAVÉS DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CABENDO AOS MAIS ANTIGOS, PRECEDÊNCIA PARA ESCOLHA DE PONTO FIXO E DO TIPO DE EQUIPAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. OS PONTOS FIXOS ESTABELECIDOS EM CADA REGIONAL SERÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS AMBULANTES DAS CATEGORIAS "A" E "B" DEFINIDOS NESTA LEI, ATÉ A SOMA DAS MESMAS ALCANÇAR O LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DAS PARTES DESIGNADAS, FICANDO OS PONTOS REMANESCENTES DESTINADOS AOS AMBULANTES DA CATEGORIA "C".
ART. 18 - A MUDANÇA DE LOCAL DESIGNADO, DO PONTO FIXO OU RAMO DE ATIVIDADE PODERÁ SER CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO COMPETENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO DO INTERESSADO QUE DEVERÁ SER DEFERIDO OU NÃO EM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO RECEBIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO - ENQUANTO AGUARDAR A DECISÃO SOBRE O SEU REQUERIMENTO, O PERMISSIONÁRIO DEVERÁ CONTINUAR EXERCENDO A SUA ATIVIDADE NO LOCAL INICIAL, SOB PENA DE PERDA OU INDEFERIMENTO.
ART. 19 - A NÃO UTILIZAÇÃO DO PONTO FIXO PELO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS SEM JUSTIFICATIVA, IMPLICARÁ NA PERDA DO MESMO, CONSIDERADO COMO VAGO O RESPECTIVO PONTO.
ART. 20 - A RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO DEVERÁ SER REQUERIDA ATÉ 90(NOVENTA) DIAS ANTES DO VENCIMENTO DA MESMA. NÃO HAVENDO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO ATÉ O DIA DO SEU VENCIMENTO, A MESMA SERÁ CONSIDERADA AUTOMATICAMENTE COMO CANCELADA POR DESISTÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO.
ART. 21 - AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, AO REGULAMENTAREM A ATIVIDADE DE AMBULANTE EM SUA JURISDIÇÃO, DEVERÃO DETERMINAR AS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SERÁ TERMINANTEMENTE PROIBIDO: SUA PRESENÇA E ATUAÇÃO, DADAS AS CARACTERÍSTICAS INADEQUADAS DOS MESMOS PARA ESSAS ATIVIDADES.
ART. 22 - FICA CRIADA COMISSÃO ORGANIZADORA DO COMÉRCIO AMBULANTE: COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA DE UM REPRESENTANTE: A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA QUE A PRESIDIRÁ; B) DA CÂMARA DE ARRAIAL DO CABO; E DE DOIS REPRESENTANTES ESCOLHIDOS PELAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS AMBULANTES. PARÁGRAFO ÚNICO. OS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES E REGIONAIS NÃO FARÃO JUS À REMUNERAÇÃO OU REEMBOLSO DE DESPESAS DE QUALQUER ESPÉCIE PELOS COFRES PÚBLICOS.
ART. 23 - À COMISSÃO PERMANENTE COMPETE: I - SUBMETER AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O ZONEAMENTO DOS LOCAIS E DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO COMERCIANTE; II - ESTABELECER O NÚMERO DE COMERCIANTES AMBULANTES FIXOS OU NÃO; III - DEFINIR O ZONEAMENTO DOS LOCAIS E A DEMARCAÇÃO DAS ÁREAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE; IV - BUSCAR SOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DE QUAISQUER DIVERGÊNCIAS ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO E VOTO; IV - NÃO HAVENDO O ENTENDIMENTO, A COMISSÃO ENCAMINHARÁ AO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL RELATÓRIO MINUCIOSO DAS REUNIÕES REALIZADAS, PARA QUE O MESMO SEJA AVALIADO PELO PREFEITO.
ART. 24 - FICAM ESTABELECIDOS OS SEGUINTES PRAZOS PARA A COMISSÃO: A) DEZ DIAS PARA O CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES QUE A COMPORÃO; B) QUINZE DIAS PARA A INSTALAÇÃO;
C) TRINTA DIAS PARA SEU ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO.
ART. 25 - A CONVOCAÇÃO, PARA REUNIÕES, DOS MEMBROS DA COMISSÃO, FEITA PELO PRESIDENTE, SERÁ PESSOAL, QUANDO POSSÍVEL, OU POR EDITAL. PARÁGRAFO ÚNICO. O EDITAL SERÁ AFIXADO EM LOCAL DE ACESSO PÚBLICO NA SEDE DO ÓRGÃO A QUE PERTENÇA O PRESIDENTE DA COMISSÃO, TRÊS DIAS ANTES DA DATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO.
ART. 26 - AS REUNIÕES SERÃO REALIZADAS NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO A QUE PERTENÇA O PRESIDENTE DA COMISSÃO OU ONDE ESTE DETERMINAR, SEMPRE NA ÁREA SOB SUA JURISDIÇÃO.
ART. 27 - INCORRERÁ EM INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA O PRESIDENTE DE COMISSÃO SOB SUA RESPONSABILIDADE OU NÃO REALIZAR PELO MENOS UMA REUNIÃO COM SEUS MEMBROS, A QUAL, NESTE CASO, DEVERÁ SER CONCLUSIVA.
ART. 28 - OS AMBULANTES DA CATEGORIA "A" PODERÃO FAZER USO DE ATÉ DOIS EMPREGADOS QUE AUXILIEM ENQUANTO QUE OS DA CATEGORIA "B" APENAS UM. OS EMPREGADOS AQUI MENCIONADOS SERÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PERTINENTE.
ART. 29 - PARA O SEU REGISTRO NA RESPECTIVA REGIONAL, O AUXILIAR DEVERÁ APRESENTAR OS DOCUMENTOS POR ELA DETERMINADO RESERVADO O DIREITO DE SER RECUSADO O PEDIDO DAQUELES CUJOS ANTECEDENTES NÃO O RECOMENDEM PARA A ATIVIDADE.
ART. 30 - NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AMBULANTES, PREVISTA NESTA LEI, SERÁ PERMITIDO O USO DOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS: A) MODELO A - DESMONTÁVEIS E REMOVÍVEIS; B) MODELO B - FIXOS. § 1º - OS EQUIPAMENTOS PREVISTOS NESTA LEI SERÃO PADRONIZADOS POR PORTARIA DA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, OBEDECIDAS AS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA DE ATUAÇÃO.
ART. 31 - NO EQUIPAMENTO DO PERMISSIONÁRIO DEVERÁ ESTAR PREVISTO O LOCAL PARA RECIPIENTE DE COLETA DE LIXO DECORRENTE DE SUA ATIVIDADE, BEM, COMO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO EM LOCAL VISÍVEL E APROPRIADO.
ART. 32 - A LIBERAÇÃO DO TIPO DE EQUIPAMENTO PARA DETERMINADA RUA DE ATUAÇÃO DEVERÁ LEVAR EM CONTA A RESTRIÇÃO DE QUE, APÓS A SUA INSTALAÇÃO A LARGURA REMANESCENTE A LEGISLATIVO DA CALÇADA NO LOCAL, PARA A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES.
ART. 33 - NÃO PODERÃO SER INSTALADOS EQUIPAMENTOS: A) A MENOS DE 20 (VINTE) METROS DE ESTAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE RODOVIAS E AEROPORTOS; B) A MENOS DE 5 (CINCO) METROS DE PONTOS OU ABRIGOS DE ÔNIBUS OU TÁXIS; C) A MENOS DE 20 (VINTE) METROS DE MONUMENTOS E BENS TOMBADOS; D) EM FRENTE DE GUIAS REBAIXADAS; E) EM FRENTE DE PORTÕES DE ACESSO A EDIFÍCIOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS, QUARTÉIS, HOSPITAIS, FARMÁCIAS, BANCOS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS. F) A MENOS DE 20 (VINTE) METROS DOS PORTÕES DE ACESSO DE QUALQUER ESTABELECIMENTO DE ENSINO; G) EM FRENTE A ESTABELECIMENTO QUE VENDA O MESMO ARTIGO; H) EM FRENTE A RESIDÊNCIAS. DOS BOLSÕES DE COMÉRCIO
ART. 34 - AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DEVERÃO SELECIONAR EM ÁREAS DE ATUAÇÃO DE SUA JURISDIÇÃO, LOCAIS DISPONÍVEIS PARA IMPLANTAÇÃO DE BOLSÕES DE COMÉRCIO, CONFORME O QUE JÁ FOI DETERMINADO ANTERIORMENTE.
ART. 35 - NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A CONTAR DA APROVAÇÃO DESTA LEI, A SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS COM O AUXÍLIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA PREFEITURA, DEVERÁ ELABORAR E APRESENTAR AO SENHOR PREFEITO, PROJETO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO DE BOLSÕES DE COMÉRCIO. PARÁGRAFO ÚNICO. A COLABORAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA É DESEJÁVEL E PERMITIDA, DESDE QUE ATENDA O INTERESSE PÚBLICO. DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
ART. 36 - ALÉM DE OUTRAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, SÃO DEVERES DOS AMBULANTES: A) PORTAR O TERMO DE PERMISSÃO DE USO, O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO E OUTROS DETERMINADOS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA PERMISSÃO; B) PORTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS E DE OUTROS IMPOSTOS DEVIDOS CONFORME ESTA LEI E OUTRAS DISPOSIÇÕES VIGENTES; C) EXERCER PESSOALMENTE A SUA ATIVIDADE; D) DEMONSTRAR RIGOROSA HIGIENE PESSOAL, BEM COMO DO SEU EQUIPAMENTO; E) CONSERVAR O EQUIPAMENTO DENTRO DAS ESPECIFICAÇÕES PRESCRITAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; F) VENDER PRODUTOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE; G) USAR PAPEL ADEQUADO PARA EMBRULHAR OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS;
H) MANTER LIMPO O SEU LOCAL DE TRABALHO, OBEDECENDO NO QUE E COUBER; I) OBSERVAR IRREPREENSÍVEL COMPOSTURA E POLIDEZ NO TRATO PÚBLICO; J) RESPEITAR O HORÁRIO DE TRABALHO DETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO; K) AFIXAR SOBRE AS MERCADORIAS, DE MODO BEM VISÍVEL, A INDICAÇÃO DE SEU PREÇO, OBSERVANDO OS TABELAMENTOS EXISTENTES; L) CONSERVAR DEVIDAMENTE AFERIDOS OS PESOS E BALANÇAS UTILIZADOS NO SEU NEGÓCIO; M) EXIBIR, QUANDO SOLICITADO PELA FISCALIZAÇÃO, O DOCUMENTO FISCAL DE ORIGEM RELATIVO AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS; N) CUMPRIR ORDENS E INSTRUÇÕES EMANADAS DO PODER PÚBLICO COMPETENTE; O) ESTAR SEMPRE UNIFORMIZADO PARA MELHOR IDENTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO.
ART. 37 - É PROIBIDO AOS AMBULANTES: A) CEDER A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, A SUA PERMISSÃO DE USO, PONTO FIXO OU EQUIPAMENTO; B) ADULTERAR OU RASURAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ATIVIDADE; C) COMERCIALIZAR PRODUTOS TÓXICOS, FARMACÊUTICOS, INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS, FOGOS DE ARTIFÍCIO, BEBIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO OS AUTORIZADOS), ANIMAIS VIVOS OU EMBALSAMADOS E ALIMENTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS; D) COMERCIALIZAR MERCADORIAS OU PRESTAR SERVIÇOS EM DESACORDO COM A SUA PERMISSÃO.
ART. 38 - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 36, ATÉ A LETRA "O", CONSTITUEM INFRAÇÃO PASSÍVEL DE MULTA A SER DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO, PODENDO CHEGAR ATÉ A CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
ART. 39 - A SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DEVERÁ, NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DA APROVAÇÃO DESTA LEI, BAIXAR NORMAS E ATO DE CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 40 - OS CASOS OMISSOS NESTA LEI SERÃO SOLUCIONADOS PELA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, OUVIDAS AS COMISSÕES PERMANENTES DO AMBULANTE DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS. ART. 41 - DURANTE O PRAZO CONCEDIDO NO ARTIGO 39 DESTA LEI, A IMPLANTAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NA PRESENTE LEI FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO ADMINISTRADOR REGIONAL DA RESPECTIVA REGIÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 42 - AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 43 - O EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO.
ART. 44 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
POSTO ISTO, QUEREMOS CONTAR COM A APROVAÇÃO POR PARTE DOS NOBRES VEREADORES E AS PROVIDÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO.
justificativa
DIANTE DOS INÚMEROS PEDIDOS E DA VACÂNCIA LEGISLATIVA É QUE SE APRESENTA ESTE PROJETO DE LEI VISANDO A REGULAMENTAÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES E EVENTUAIS. NÃO É JUSTO QUE VENDEDORES AMBULANTES DOMICILIADOS NO NOSSO MUNICÍPIO NÃO TENHAM SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TRABALHAR EM PROL DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. ESTA MEDIDA, COMO JÁ DITO, ADOTADA EM OUTROS MUNICÍPIOS, VEM SERVINDO PARA PRESTIGIAR AQUELE QUE EFETIVAMENTE RESIDE NO MUNICÍPIO SEM TIRAR DOS DEMAIS A OPORTUNIDADE DE TRABALHAR E BUSCAR O PÃO DE CADA DIA. ENTENDEMOS QUE ESSES TRABALHADORES, EM SUA GRANDE MAIORIA, SÃO LEVADOS A EXERCER O COMÉRCIO AMBULANTE PELA TOTAL FALTA DE OPORTUNIDADES NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL. A MEDIDA TAMBÉM VISA A REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DE VENDEDORES DE FORA DO MUNICÍPIO, OS EVENTUAIS, PRESTIGIANDO AQUELES QUE AQUI LABUTAM. NO DIA A DIA E QUE EM DIA DE FESTIVIDADES FICAM PREJUDICADOS PELOS CONCORRENTES EVENTUAIS QUE AQUI MONTAM VERDADEIROS BRECHÓS. ASSIM, O PRESENTE PROJETO DE LEI, SE APROVADO, IRÁ REGULAMENTAR UMA ATIVIDADE JÁ EXISTENTE EM NOSSO MUNICÍPIO BENEFICIANDO OS MUNÍCIPES, NORMATIZARÁ A ATIVIDADE DE AMBULANTE, IMPORÁ AOS EVENTUAIS REGRAS PARA ATUAÇÃO, TUDO ISSO COM GERAÇÃO DE RENDAS PARA O MUNICÍPIO. CERTA DA JUSTEZA DA PROPOSTA, CONTO COM OS NOBRES COLEGAS PARA A SUA APROVAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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25/08/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
26/08/2021 | 040ª (Quadragésima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 26 de Agosto de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
09/09/2021 | 043ª (Quadragésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Setembro de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
13/09/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
23/09/2021 | 047ª (Quadragésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Setembro de 2021 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
24/09/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
29/09/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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