Resumo
DISPÕE E INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO CABISTA, A CRIAÇÃO DE CLÍNICAS-ESCOLAS PARA AUTISTAS.
Corpo da matéria
ART 1º- ESTA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE CLÍNICAS-ESCOLAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TODO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART 2° É OBRIGATÓRIO QUE A CLÍNICA- ESCOLA PROVEJA FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, PSICOPEDAGOGOS, NUTRICIONISTAS E NEUROPEDIATRAS.
ART 3º O EXECUTIVO, JUNTO À SECRETARIA DA SAÚDE E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, DARÁ DIRETRIZES NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DESTA LEI.
ART 4º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE CONVÊNIOS, SE NECESSÁRIO.
ART. 5° - ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO , REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
ESTIMA-SE QUE O BRASIL, COM MAIS DE 200 MILHÕES DE HABITANTES, POSSUA MAIS DE 2 MILHÕES DE AUTISTAS, SEGUNDO DADOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). APESAR DE NUMEROSOS, OS MILHÕES DE BRASILEIROS AUTISTAS AINDA SOFREM PARA ENCONTRAR TRATAMENTO ADEQUADO. EM DEZEMBRO DE 2012, ALGUNS DOS DIREITOS DOS AUTISTAS PASSARAM PASSARAM A SER ASSEGURADOS PELA LEI 12.764, CHAMADA DE "POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA".
BASICAMENTE A LEI RECONHECE QUE OS PORTADORES DE AUTISMO TEM OS MESMOS DIREITOS QUE TODOS OS OUTROS PACIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO BRASIL. ENTRETANTO AINDA TEMOS QUE PREPARAR AINDA MAIS A NOSSA SOCIEDADE PARA LIDAR COM CRIANÇAS ESPECIAIS. DIANTE DISSO SURGE UMA ALTERNATIVA. A CLÍNICA -ESCOLA PÚBLICA PARA AUTISTAS, EM ITABORAÍ – RJ É REFERÊNCIA PARA O PAÍS, SENDO A ÚNICA INSTITUIÇÃO COM RECURSOS E UM ATENDIMENTO DIGNO Á ESSAS PESSOAS. MINHA PROPOSTA É SEGUIRMOS ESSE GRATIFICANTE EXEMPLO, CONSTRUIR CLÍNICAS-ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E AMPARARMOS ESSAS FAMÍLIAS CABISTAS QUE NECESSITAM DE AJUDA.
ASSIM, CONTO COM APOIO DOS MEUS PARES PARA APROVAÇÃO DESSE IMPORTANTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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11/08/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
12/08/2021 | 036ª (Trigésima Sexta) Sessão da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 12 de Agosto de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
13/08/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
16/09/2021 | 045ª (Quadragésima Quinta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 16 de Setembro de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
20/09/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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