Resumo
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E DESCARTE DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Corpo da matéria
ART. 1º- OS ESTABELECIMENTOS QUE NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO COMERCIALIZEM LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ENERGIA, FICAM OBRIGADOS A MANTER POSTOS DE COLETA PARA RECEBER ESTES PRODUTOS, APÓS SUA INUTILIZAÇÃO OU ESGOTAMENTO ENERGÉTICO.
§ 1º A DESTINAÇÃO FINAL DAS LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA DEVERÁ SER REALIZADA CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 5131/07/LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007 DO RIO DE JANEIRO.
§ 2º OS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE UTILIZEM COMO FONTE DE ENERGIA OS PRODUTOS CONSTANTES NO CAPUT DESTE ARTIGO, TAMBÉM FICAM OBRIGADOS AO COMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI.
§ 3º OS ESTABELECIMENTOS FICAM OBRIGADOS A AFIXAR PLACAS ALERTANDO OS CONSUMIDORES SOBRE O PERIGO DO DESCARTE DE TAIS PRODUTOS NO LOCAL INADEQUADO E SE COLOCANDO VISIVELMENTE DISPONÍVEIS PARA RECEBER O PRODUTO INSERVÍVEL.
ART. 2º- PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI NECESSITAM DE DESTINAÇÃO ADEQUADA:
I – LÂMPADAS QUE CONTENHAM EM SUA COMPOSIÇÃO E SEUS COMPOSTOS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO, DE LUZ MISTA, LÂMPADAS HALÓGENAS DICROICAS E OUTROS TIPOS DE LÂMPADAS COM VAPOR METÁLICO;
II – PILHAS, BATERIAS E OUTROS DE ACUMULADORES DE ENERGIA QUE CONTENHAM EM SUA COMPOSIÇÃO CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS.
ART. 3º- DEVIDO À COMPLEXIDADE DO ARMAZENAMENTO DE TAIS RESÍDUOS, PODERÃO CONCENTRAR-SE OS PONTOS DE COLETA EM SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, DISPENSADOS OS PEQUENOS REVENDEDORES DE TAL INCUMBÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECIPIENTES DE COLETA DEVERÃO SER INSTALADOS EM LOCAIS VISÍVEIS, ONDE TODOS OS MORADORES E PÚBLICOS TENHAM ACESSO, DE MODO EXPLÍCITO E DEVERÃO CONTER DIZERES QUE VENHAM ALERTAR E DESPERTAR A CONSCIENTIZAÇÃO DO USUÁRIO SOBRE A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DO CORRETO FIM DOS PRODUTOS E OS RISCOS QUE REPRESENTAM À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE QUANDO NÃO TRATADOS COM A DEVIDA CORREÇÃO.
ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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09/08/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
10/08/2021 | 035ª (Trigésima Quinta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 10 de Agosto de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
11/08/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
17/08/2021 | 037ª (Trigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 17 de Agosto de 2021 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
18/08/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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