PROJETO DE LEI : 082/2021 do : /

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Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 09/08/2021
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Resumo
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E DESCARTE DE LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.

Corpo da matéria
ART. 1º- OS ESTABELECIMENTOS QUE NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO COMERCIALIZEM LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ENERGIA, FICAM OBRIGADOS A MANTER POSTOS DE COLETA PARA RECEBER ESTES PRODUTOS, APÓS SUA INUTILIZAÇÃO OU ESGOTAMENTO ENERGÉTICO.

§ 1º A DESTINAÇÃO FINAL DAS LÂMPADAS, PILHAS, BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA DEVERÁ SER REALIZADA CONFORME AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 5131/07/LEI Nº 5131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007 DO RIO DE JANEIRO.

§ 2º OS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE UTILIZEM COMO FONTE DE ENERGIA OS PRODUTOS CONSTANTES NO CAPUT DESTE ARTIGO, TAMBÉM FICAM OBRIGADOS AO COMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI.

§ 3º OS ESTABELECIMENTOS FICAM OBRIGADOS A AFIXAR PLACAS ALERTANDO OS CONSUMIDORES SOBRE O PERIGO DO DESCARTE DE TAIS PRODUTOS NO LOCAL INADEQUADO E SE COLOCANDO VISIVELMENTE DISPONÍVEIS PARA RECEBER O PRODUTO INSERVÍVEL.

ART. 2º- PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA LEI NECESSITAM DE DESTINAÇÃO ADEQUADA:
I – LÂMPADAS QUE CONTENHAM EM SUA COMPOSIÇÃO E SEUS COMPOSTOS, LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO, DE LUZ MISTA, LÂMPADAS HALÓGENAS DICROICAS E OUTROS TIPOS DE LÂMPADAS COM VAPOR METÁLICO;
II – PILHAS, BATERIAS E OUTROS DE ACUMULADORES DE ENERGIA QUE CONTENHAM EM SUA COMPOSIÇÃO CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS.

ART. 3º- DEVIDO À COMPLEXIDADE DO ARMAZENAMENTO DE TAIS RESÍDUOS, PODERÃO CONCENTRAR-SE OS PONTOS DE COLETA EM SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS, DISPENSADOS OS PEQUENOS REVENDEDORES DE TAL INCUMBÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECIPIENTES DE COLETA DEVERÃO SER INSTALADOS EM LOCAIS VISÍVEIS, ONDE TODOS OS MORADORES E PÚBLICOS TENHAM ACESSO, DE MODO EXPLÍCITO E DEVERÃO CONTER DIZERES QUE VENHAM ALERTAR E DESPERTAR A CONSCIENTIZAÇÃO DO USUÁRIO SOBRE A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DO CORRETO FIM DOS PRODUTOS E OS RISCOS QUE REPRESENTAM À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE QUANDO NÃO TRATADOS COM A DEVIDA CORREÇÃO.

ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
09/08/2021     RESPOSTA  EM TRAMITAÇÃO   
10/08/2021 035ª (Trigésima Quinta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 10 de Agosto de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
11/08/2021     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
17/08/2021 037ª (Trigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 17 de Agosto de 2021 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
18/08/2021     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GALEGO

VEREADOR(A)

REP

Autor

GALEGO

VEREADOR(A)

PL

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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