PROJETO DE LEI: 036/2020

Informações da matéria
Autor: ELITON PORTO DOS SANTOS
Data: 27/07/2020
Visualizações:

Resumo
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA - CARTEIRA DE VACINAÇÃO - NO MOMENTO DA MATRÍCULA ESCOLAR.

Corpo da matéria
ART. 1º PARA O INGRESSO DOS ALUNOS AO AMBIENTE ESCOLAR, FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA ? CARTEIRA DE VACINAÇÃO - NO MOMENTO DA MATRÍCULA DE ALUNO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO.

ART. 2º FICA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNOS, COM IDADE DE ATÉ 18 ANOS COMPLETOS, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO.

ART. 3º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO AS CRECHES; MATERNIDADES; ESCOLAS; ESCOLAS TÉCNICA E/OU PROFISSIONALIZANTES; E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EM NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, ADMINISTRADAS PELOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL.

ART. 4º OS PAIS OU RESPONSÁVEIS, QUE NÃO APRESENTAREM A CARTEIRA DE VACINAÇÃO OU APRESENTAREM A CARTEIRA DESATUALIZADA, SERÃO NOTIFICADOS NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA, PARA PROCEDEREM A ENTREGA OU A SUA DEVIDA REGULARIZAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO "CAPUT", ENTENDE-SE POR CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA AQUELA QUE CONTAR COM TODOS OS REGISTROS PRESCRITOS, CONFORME A IDADE, NO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 5º FICAM EXCLUÍDAS DOS EFEITOS DESTA LEI AS MATRÍCULAS A SEREM REALIZADAS NAS INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO.

ART. 6º O ALUNO EMANCIPADO SERÁ RESPONSÁVEL POR MANTER A CADERNETA DE SAÚDE EM DIA, COM TODAS AS VACINAS DO CALENDÁRIO.

ART. 7º TODAS AS VACINAS OBRIGATÓRIAS DEVERÃO CONSTAR ANOTADAS NA CARTEIRA DE SAÚDE.

ART. 8º O ESTUDANTE NÃO SERÁ IMPEDIDO DE FORMALIZAR A MATRÍCULA POR NÃO POSSUIR ALGUMA(S) VACINA(S), SENDO QUE OS RESPONSÁVEIS PELO ALUNO OU O ALUNO EMANCIPADO TERÁ 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAR O DOCUMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. DESCUMPRIDO O DISPOSTO NO "CAPUT", O ESTABELECIMENTO DE ENSINO FICA AUTORIZADO A COMUNICAR FORMALMENTE A SITUAÇÃO DA CRIANÇA AO CONSELHO TUTELAR DA ÁREA DE SUA ABRANGÊNCIA, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E A REPARAÇÃO DE DIREITOS, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
27/07/2020     APRESENTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO   
28/07/2020 89ª (Octogésima Nona) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 28 de Julho de 2020 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

TON

VEREADOR(A)

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXCELENTÍSSIMO RENATO MARTINS VIANNA

PREFEITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

Qual o seu nível de satisfação com essa página?