Resumo
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA - CARTEIRA DE VACINAÇÃO - NO MOMENTO DA MATRÍCULA ESCOLAR.
Corpo da matéria
ART. 1º PARA O INGRESSO DOS ALUNOS AO AMBIENTE ESCOLAR, FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA ? CARTEIRA DE VACINAÇÃO - NO MOMENTO DA MATRÍCULA DE ALUNO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO.
ART. 2º FICA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNOS, COM IDADE DE ATÉ 18 ANOS COMPLETOS, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO.
ART. 3º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO AS CRECHES; MATERNIDADES; ESCOLAS; ESCOLAS TÉCNICA E/OU PROFISSIONALIZANTES; E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EM NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, ADMINISTRADAS PELOS GOVERNOS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL.
ART. 4º OS PAIS OU RESPONSÁVEIS, QUE NÃO APRESENTAREM A CARTEIRA DE VACINAÇÃO OU APRESENTAREM A CARTEIRA DESATUALIZADA, SERÃO NOTIFICADOS NO ATO DA MATRÍCULA OU REMATRÍCULA, PARA PROCEDEREM A ENTREGA OU A SUA DEVIDA REGULARIZAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO "CAPUT", ENTENDE-SE POR CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA AQUELA QUE CONTAR COM TODOS OS REGISTROS PRESCRITOS, CONFORME A IDADE, NO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 5º FICAM EXCLUÍDAS DOS EFEITOS DESTA LEI AS MATRÍCULAS A SEREM REALIZADAS NAS INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO.
ART. 6º O ALUNO EMANCIPADO SERÁ RESPONSÁVEL POR MANTER A CADERNETA DE SAÚDE EM DIA, COM TODAS AS VACINAS DO CALENDÁRIO.
ART. 7º TODAS AS VACINAS OBRIGATÓRIAS DEVERÃO CONSTAR ANOTADAS NA CARTEIRA DE SAÚDE.
ART. 8º O ESTUDANTE NÃO SERÁ IMPEDIDO DE FORMALIZAR A MATRÍCULA POR NÃO POSSUIR ALGUMA(S) VACINA(S), SENDO QUE OS RESPONSÁVEIS PELO ALUNO OU O ALUNO EMANCIPADO TERÁ 30 (TRINTA) DIAS PARA REGULARIZAR O DOCUMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO. DESCUMPRIDO O DISPOSTO NO "CAPUT", O ESTABELECIMENTO DE ENSINO FICA AUTORIZADO A COMUNICAR FORMALMENTE A SITUAÇÃO DA CRIANÇA AO CONSELHO TUTELAR DA ÁREA DE SUA ABRANGÊNCIA, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS E A REPARAÇÃO DE DIREITOS, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS À EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
27/07/2020 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
28/07/2020 | 89ª (Octogésima Nona) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 28 de Julho de 2020 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
EXCELENTÍSSIMO RENATO MARTINS VIANNA |
PREFEITO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?