Resumo
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO POR PROPRIEDADES PRIVADAS PARA O ACESSO A SÍTIOS NATURAIS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Corpo da matéria
ART. 1º É DIREITO DO CIDADÃO O LIVRE TRÂNSITO, NAS PROPRIEDADES PRIVADAS, POR CAMINHOS, TRILHAS, TRAVESSIAS E ESCALADAS QUE CONDUZAM A MONTANHAS, PAREDES ROCHOSAS, PRAIAS, RIOS, CACHOEIRAS, CAVERNAS E OUTROS SÍTIOS DE GRANDE BELEZA CÊNICA E INTERESSE PARA A VISITAÇÃO PÚBLICA.
§ 1º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE AOS CAMINHOS JÁ EXISTENTES, TRADICIONALMENTE UTILIZADOS POR PESCADORES, PRATICANTES DE ESPORTES AO AR LIVRE, BEM COMO DEMAIS CIDADÃOS QUE NECESSITAREM SER CONSTITUÍDOS PARA POSSIBILITAR O ACESSO A LOCAIS AINDA NÃO EXPLORADOS.
§ 2º - A DELIMITAÇÃO DE NOVOS CAMINHOS, TRILHAS, TRAVESSIAS E ESCALADAS NECESSÁRIOS PARA O ACESSO A SÍTIOS AINDA NÃO EXPLORADOS SERÁ ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO OU, QUANDO INEXISTENTE, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PRIVADOS E DE REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES DE PESCADORES, MORADORES E OUTROS PRATICANTES DE ESPORTES AO AR LIVRE DIRETAMENTE INTERESSADOS.
ART. 2° É DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL O FECHAMENTO COMPLETO DE SEU TERRENO, QUE DÊ MARGEM COM LAGOS E PRAIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM HAVENDO CONFLITO ENTRE A DELIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO PROPRIETÁRIO PRIVADO E AQUELA PROPOSTA PELOS USUÁRIOS, O TRAJETO DO CAMINHO SERÁ ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO OU, NA INEXISTÊNCIA DESTE, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
ART. 3º OS CIDADÃOS QUE TRANSITAREM PELOS CAMINHOS DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÃO ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS LOCAIS, MEDIANTE A ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE MÍNIMO IMPACTO, BEM COMO NÃO ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS PROPRIETÁRIOS PRIVADOS OU PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, CONFORME O CASO.
ART. 4º O ESTABELECIMENTO EVENTUAL DE REGRAS PARA O USO DOS CAMINHOS DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ SER FEITO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, DE FORMA PARTICIPATIVA, ENVOLVENDO OS PROPRIETÁRIOS PRIVADOS E AS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PRATICANTES DA ATIVIDADE.
ART. 5º A FISCALIZAÇÃO DESTAS ÁREAS E O CUMPRIMENTO DESTA LEI FICA SOBRE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, GUARDA AMBIENTAL.
§ 1° O NÃO CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS DESTA LEI, SERÁ PENALIZADO COM ADVERTÊNCIAS E MULTA DE 5 UFIR POR METRO QUADRADO.
ART. 6º FICA OBRIGADO O CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS DESTA LEI NOS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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27/11/2019 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
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10/12/2019 | 68ª (Sexagésima Oitava) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 10 de Dezembro de 2019 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO |
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