Resumo
INSTITUI O PROGRAMA TODOS NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE O ARTIGO 82 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O
CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA TODOS NA ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO
CABO, QUE IRÁ OFERTAR O TRANSPORTE ESCOLAR DE IDA E VOLTA DE LOCAIS PREVIAMENTE ESTIPULADOS ATÉ
O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PROGRAMA TODOS NA ESCOLA PODERÁ SER UTILIZADO AINDA, PARA GARANTIR O
ACESSO DOS ESTUDANTES ÀS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS OU DE LAZER, PREVISTAS
NO PLANO PEDAGÓGICO, QUE SEJAM REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA:
I – GARANTIR O TRANSPORTE ESCOLAR AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARRAIAL DO
CABO;
II – REDUZIR O ÍNDICE DE EVASÃO ESCOLAR;
III – INCENTIVAR A PERMANÊNCIA DOS ALUNOS RESIDENTES EM ÁREAS DE DIFÍCIL ACESSO NOS DISTRITOS
NAS ESCOLAS;
IV – ASSEGURAR UMA EDUCAÇÃO MAIS ACESSÍVEL E INCLUSIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES;
ART. 3º - SÃO BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE ARRAIAL DO CABO.
PARÁGRAFO ÚNICO - OS ESTUDANTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES, BEM COMO AQUELES COM PROBLEMAS CRÔNICOS DE SAÚDE,
QUE DIFICULTEM OU IMPEÇAM A SUA LOCOMOÇÃO, QUE POSSUAM LAUDOS MÉDICOS, TERÃO PRIORIDADE
NO ATENDIMENTO, PODENDO UTILIZAR O TRANSPORTE JUNTAMENTE COM 1 (UM) ACOMPANHANTE.
ART. 4º - OS RESPONSÁVEIS LEGAIS DOS ALUNOS QUE OPTAREM PELA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA TODOS
NA ESCOLA, DEVERÃO REALIZAR SEU CADASTRO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE ESTIVEREM
MATRICULADOS.
CAPÍTULO II – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA TODOS NA
ESCOLA
ART. 5º - OS ROTEIROS DO TRANSPORTE ESCOLAR DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA SERÃO DEFINIDOS PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER, POR MEIO
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE, DE FORMA A OTIMIZAR OS ITINERÁRIOS.
ART. 6º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER,
MENSALMENTE, DIVULGARÁ ITINERÁRIO, COM PREVISÃO DOS LOCAIS E HORÁRIOS DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE, INÍCIO E FIM DA LINHA, GARANTINDO A TODOS OS USUÁRIOS O ACESSO AO ENSINO ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO – O MUNICÍPIO, MEDIANTE ESTUDO DE CASO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, PODERÁ
SUSPENDER, FUNDIR OU ALTERAR ITINERÁRIOS DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA, CONFORME OS INTERESSES
DA COLETIVIDADE.
ART. 7º - O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS ALUNOS SERÁ FEITO COM SEGURANÇA NOS PONTOS
PREVIAMENTE DEFINIDOS NO ITINERÁRIO, OBSERVANDO-SE A PREFERÊNCIA PARA O EMBARQUE E
DESEMBARQUE, NA MESMA CALÇADA DA UNIDADE ESCOLAR.
ART. 8º - O PROGRAMA TODOS NA ESCOLA OBEDECERÁ AO CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL, TOTALIZANDO, NO MÍNIMO, 200 (DUZENTOS) DIAS LETIVOS.
CAPÍTULO III – DOS AGENTES ENVOLVIDOS
ART. 9º - PARA AUXILIAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA, DE
QUE TRATA ESTA LEI, OS ÔNIBUS QUE REALIZAM O TRAJETO ESCOLAR CONTARÃO, ALÉM DOS CONDUTORES, COM
INSPETORES DE ALUNOS.
AT. 10 – SÃO ATRIBUIÇÕES DOS CONDUTORES:
I – TRAJAR ADEQUADAMENTE, UTILIZANDO UNIFORME COM IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ESPORTE E LAZER;
II – CONDUZIR OS ESTUDANTES ATÉ O DESTINO SEM INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA;
III – APROXIMAR O VEÍCULO DA GUIA DA CALÇADA PARA EFETUAR O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS
ESTUDANTES;
IV – RECOLHER, GUARDAR E, POSTERIORMENTE ENTREGAR, À DIREÇÃO DA ESCOLA QUALQUER OBJETO
ESQUECIDO NO VEÍCULO;
V – PRESTAR INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELOS ALUNOS, QUANDO SOLICITADO, OU SEMPRE
QUE OBSERVAR COMPORTAMENTOS INADEQUADOS DURANTE A VIAGEM QUE POSSAM COMPROMETER AS
ATIVIDADES DO CONDUTOR OU COLOCAR EM RISCO OUTROS USUÁRIOS OU TERCEIROS;
VI – MANTER EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO;
ART. 11 - SÃO ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES DE ALUNOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA TODOS NA ESCOLA:
I – REALIZAR O CONTROLE DOS ESTUDANTES QUE INGRESSAM NO VEÍCULO, PORTANDO RELAÇÃO NOMINAL
DOS ALUNOS COM DADOS PESSOAIS E IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS;
II – MANTER O VEÍCULO ESCOLAR ASSEADO PERMANENTEMENTE;
III – VISTORIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO,
TAIS COMO BANCOS, VIDROS E CORREDOR, PROMOVENDO A SEGURANÇA DOS ESTUDANTES;
IV – ORIENTAR A ENTRADA E SAÍDA DOS ESTUDANTES DO VEÍCULO ESCOLAR;
V – CONFERIR SE A PORTA DO VEÍCULO ESTÁ FECHADA ANTES DE PARTIR, E QUANDO O MESMO ESTIVER EM
MOVIMENTO;
VI – COORDENAR E CONTROLAR O COMPORTAMENTO DOS ESTUDANTES DURANTE O TRAJETO, EVITANDO TIRAR
A ATENÇÃO DO MOTORISTA;
VII – AUXILIAR OS ESTUDANTES, COM O AUXÍLIO DA GUARDA MUNICIPAL, NAS TRAVESSIAS DE RUAS;
VIII – ORIENTAR OS RESPONSÁVEIS QUANTO AOS HORÁRIOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS
ESTUDANTES;
IX – FISCALIZAR AS CONDIÇÕES E O CUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS;
X – REALIZAR O LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE AMPLIAÇÃO OU MUDANÇA DOS HORÁRIOS DO
TRANSPORTE ESCOLAR;
XI – OBSERVAR E REGISTRAR QUAISQUER IRREGULARIDADES OU DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
PREVISTAS NESTE REGULAMENTO DURANTE O ITINERÁRIO E ENCAMINHAR AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
ESCOLAR, POR ESCRITO
XII – ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DA VIAGEM, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS NA PREVENÇÃO
OU SOLUÇÃO DE QUALQUER ANORMALIDADE, GARANTINDO A SEGURANÇA DOS ESTUDANTES;
XIII – PRESTAR ESCLARECIMENTOS À DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR E, SE FOR O CASO, AO CONSELHO
TUTELAR, MEDIANTE SOLICITAÇÃO POR ESCRITO, DE QUAISQUER PROBLEMAS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO
TRANSPORTE ESCOLAR;
XIV – EXECUTAR OUTRAS TAREFAS INERENTES AO CARGO, BEM COMO AS SOLICITADAS PELA CHEFIA
IMEDIATA, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO.
ART. 12 – SÃO DEVERES DOS USUÁRIOS:
I – COMPORTAR-SE DE FORMA EDUCADA E RESPEITOSA COM OS COLEGAS, MOTORISTAS E MONITORES;
II – ASSENTAR NO LUGAR DETERMINADO PELO MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, AFIVELANDO SEMPRE O
CINTO DE SEGURANÇA;
III – CONTRIBUIR PARA A CONSERVAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS OU PRIVADOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS;
IV – NÃO ESTRAGAR ASSENTOS OU QUALQUER OUTRO ITEM DO VEÍCULO, FICANDO OS RESPONSÁVEIS LEGAIS
OBRIGADOS A RESSARCIR QUALQUER DANO MATERIAL CAUSADO NO VEÍCULO OU EM MATERIAIS DOS COLEGAS;
V – ACATAR COM RESPEITO AS ORDENS DO CONDUTOR E DO INSPETOR DE ALUNOS;
VI – EVITAR BRIGAS, DISCUSSÕES E BRINCADEIRAS DE CUNHO OFENSIVO COM OS COLEGAS;
VII – EVITAR CONVERSAS COM O MOTORISTA PARA NÃO DESVIAR A SUA ATENÇÃO E EVITAR ACIDENTES;
VIII – NÃO JOGAR LIXO OU QUALQUER OUTRO OBJETO DENTRO OU FORA DO VEÍCULO, COLABORANDO PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E COM A HIGIENE DO VEÍCULO;
IX – NÃO ATRAVESSAR NA FRENTE OU ATRÁS DO VEÍCULO, AGUARDAR PARA TER UMA VISÃO COMPLETA DA
ESTRADA OU DA RUA;
X – NÃO COLOCAR O CORPO OU BRAÇOS PARA FORA DA JANELA DO VEÍCULO.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 13 – PARA FINS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI, A SEMECCTEL PODERÁ
EDITAR ATOS COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
ART. 14 – AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PRÓPRIA.
ART. 15 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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20/05/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
20/05/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
20/05/2024 | 024ª (Vigésima Quarta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 21 de Maio de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
22/05/2024 | 024ª (Vigésima Quarta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 21 de Maio de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO | Avocado pelos edis. | |
31/07/2024 | ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO | PUBLICADO | https://arraialdocabo.rj.leg.br/leis/1409 |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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