Resumo
ESTABELECE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DO DIABETES E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA DIABÉTICA NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART. 1º - O MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ADOTARÁ COMO POLÍTICA DE SAÚDE PRIMORDIAL, MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO DIABETES, EM QUALQUER DE SUAS FORMAS E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA DIABÉTICA, INCLUÍNDO O TRATAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE COM ELE RELACIONADOS.
ART. 2º - CONSTITUEM DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTABELECIDA NESTA LEI:
I - A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA E A NECESSIDADE DE MEDIR REGULARMENTE OS NÍVEIS GLICÊMICOS E DE CONTROLÁ-LOS, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS TEMPORÁRIOS EM LOCAIS DE GRANDE MOVIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES;
II - O CONTROLE DOS DADOS DE PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES DIABÉTICOS PARA FINS DE INSTRUIR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A APRIMORAR CONTINUAMENTE A PREVENÇÃO E O ATENDIMENTO;
III - A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VOLTADA A DESPESAS QUE PRIORIZEM A PREVENÇÃO DA DOENÇA E A PREVENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA, ESPECIALMENTE MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E APARELHOS DE TECNOLOGIA SEMPRE ATUALIZADA.
ART. 3º - SÃO DIREITOS DO MUNÍCIPE DIABÉTICO:
I - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, AO LADO DAS PRIORIDADES DE IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM TODO O SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL, SEMPRE QUE OS EXAMES EXIGIREM JEJUM TOTAL OU PARCIAL PARA A SUA REALIZAÇÃO;
II - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL (AMBULATORIAL OU HOSPITALAR);
III - RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO DISPENSADA PELO SUS PARA O TRATAMENTO, DE FORMA A QUE NÃO HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE UMA CONSULTA MÉDICA E OUTRA.
ART. 4º - O MUNICÍPIO PRIORIZARÁ OS PROGRAMAS E METAS DE PREVENÇÃO AO DIABETES INFANTIL, COM O OBJETIVO DE REALIZAR DIAGNÓSTICOS PRECOCES E MELHORAR OS ÍNDICES EPIDEMIOLÓGICOS DA POPULAÇÃO ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO - INCLUI-SE DENTRE TAIS MEDIDAS A ADOÇÃO DE MERENDA ESCOLAR SAUDÁVEL.
ART. 5º- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
A DIABETES É UM DOS MAIORES PROBLEMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL. O TRATAMENTO DO PACIENTE DIABÉTICO INCLUI MEDIDAS MEDICAMENTOSAS E NÃO MEDICAMENTOSAS, VISANDO ESTABELECER O EQUILÍBRIO DO METABOLISMO, A ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DOS PACIENTES AJUDA A PREVENIR CONDIÇÕES SISTÊMICAS FULMINANTES COMO INFARTOS, ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS (AVCS) E AMPUTAÇÕES.
TENDO EM MENTE QUE A DIABETES É UMA DOENÇA CRÔNICA, COM EVOLUÇÃO SILENCIOSA, DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO PRECOCE E COM DIFICULDADE DE ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DOS SEUS PORTADORES, OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ENCONTRAM UM GRANDE DESAFIO, POIS CABE A ELES, ENCONTRAR SOLUÇÕES PARA DIMINUIR ESSAS BARREIRAS. SOMENTE ADOTANDO UMA VISÃO HOLÍSTICA SOBRE O PACIENTE DIABÉTICO SERÁ POSSÍVEL FAVORECER A ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DESSES PACIENTES, FAZENDO-OS COMPREENDER OS BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO TRATAMENTO, CRIANDO UM PROGRAMA VOLTADO AO DIABÉTICO EM NOSSO MUNICÍPIO, ESTARIAMOS DANDO O PONTAPÉ INICIAL PARA UNIR ESSAS BARREIRAS DE UMA VEZ POR TODAS, POIS O PROGRAMA VISA A CONSCIENTIZAÇÃO POR MEIO DO PACIENTE E A ELABORAÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DO PROFISSIONAL DE SAUDE.
UMA VEZ QUE A ADESÃO AO TRATAMENTO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À TÉCNICA DE ABORDAGEM DO PACIENTE, A TRANSMISSÃO DO CONHECIMENTO, A CONFIANÇA NESSAS INFORMAÇÕES E CONSEQUENTEMENTE A FORMAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE OS PROFISSIONAIS, TORNA-SE NECESSÁRIO ESCLARECER ASPECTOS SOBRE ESTE MANEJO DOS PACIENTES DIABÉTICOS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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20/03/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
20/03/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
20/03/2024 | 011ª (Décima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Março de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
27/03/2024 | 011ª (Décima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Março de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
01/04/2024 | 012ª (Décima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 2 de Abril de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
02/04/2024 | 012ª (Décima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 2 de Abril de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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