PROJETO DE LEI : 014/2024 do : /

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 20/03/2024
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Resumo
ESTABELECE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO DO DIABETES E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA DIABÉTICA NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Corpo da matéria
ART. 1º - O MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ADOTARÁ COMO POLÍTICA DE SAÚDE PRIMORDIAL, MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO DIABETES, EM QUALQUER DE SUAS FORMAS E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À PESSOA DIABÉTICA, INCLUÍNDO O TRATAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE COM ELE RELACIONADOS.
ART. 2º - CONSTITUEM DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTABELECIDA NESTA LEI:
I - A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA E A NECESSIDADE DE MEDIR REGULARMENTE OS NÍVEIS GLICÊMICOS E DE CONTROLÁ-LOS, INCLUINDO A INSTALAÇÃO DE POSTOS TEMPORÁRIOS EM LOCAIS DE GRANDE MOVIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES;
II - O CONTROLE DOS DADOS DE PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES DIABÉTICOS PARA FINS DE INSTRUIR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS A APRIMORAR CONTINUAMENTE A PREVENÇÃO E O ATENDIMENTO;
III - A ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VOLTADA A DESPESAS QUE PRIORIZEM A PREVENÇÃO DA DOENÇA E A PREVENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA, ESPECIALMENTE MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E APARELHOS DE TECNOLOGIA SEMPRE ATUALIZADA.
ART. 3º - SÃO DIREITOS DO MUNÍCIPE DIABÉTICO:
I - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, AO LADO DAS PRIORIDADES DE IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM TODO O SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL, SEMPRE QUE OS EXAMES EXIGIREM JEJUM TOTAL OU PARCIAL PARA A SUA REALIZAÇÃO;
II - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO SISTEMA DE SAÚDE MUNICIPAL (AMBULATORIAL OU HOSPITALAR);
III - RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO DISPENSADA PELO SUS PARA O TRATAMENTO, DE FORMA A QUE NÃO HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE UMA CONSULTA MÉDICA E OUTRA.

ART. 4º - O MUNICÍPIO PRIORIZARÁ OS PROGRAMAS E METAS DE PREVENÇÃO AO DIABETES INFANTIL, COM O OBJETIVO DE REALIZAR DIAGNÓSTICOS PRECOCES E MELHORAR OS ÍNDICES EPIDEMIOLÓGICOS DA POPULAÇÃO ESCOLAR.

PARÁGRAFO ÚNICO - INCLUI-SE DENTRE TAIS MEDIDAS A ADOÇÃO DE MERENDA ESCOLAR SAUDÁVEL.
ART. 5º- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

justificativa
A DIABETES É UM DOS MAIORES PROBLEMAS DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL. O TRATAMENTO DO PACIENTE DIABÉTICO INCLUI MEDIDAS MEDICAMENTOSAS E NÃO MEDICAMENTOSAS, VISANDO ESTABELECER O EQUILÍBRIO DO METABOLISMO, A ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DOS PACIENTES AJUDA A PREVENIR CONDIÇÕES SISTÊMICAS FULMINANTES COMO INFARTOS, ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS (AVCS) E AMPUTAÇÕES.
TENDO EM MENTE QUE A DIABETES É UMA DOENÇA CRÔNICA, COM EVOLUÇÃO SILENCIOSA, DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO PRECOCE E COM DIFICULDADE DE ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DOS SEUS PORTADORES, OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ENCONTRAM UM GRANDE DESAFIO, POIS CABE A ELES, ENCONTRAR SOLUÇÕES PARA DIMINUIR ESSAS BARREIRAS. SOMENTE ADOTANDO UMA VISÃO HOLÍSTICA SOBRE O PACIENTE DIABÉTICO SERÁ POSSÍVEL FAVORECER A ADESÃO AO TRATAMENTO POR PARTE DESSES PACIENTES, FAZENDO-OS COMPREENDER OS BENEFÍCIOS DA ADESÃO AO TRATAMENTO, CRIANDO UM PROGRAMA VOLTADO AO DIABÉTICO EM NOSSO MUNICÍPIO, ESTARIAMOS DANDO O PONTAPÉ INICIAL PARA UNIR ESSAS BARREIRAS DE UMA VEZ POR TODAS, POIS O PROGRAMA VISA A CONSCIENTIZAÇÃO POR MEIO DO PACIENTE E A ELABORAÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DO PROFISSIONAL DE SAUDE.
UMA VEZ QUE A ADESÃO AO TRATAMENTO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À TÉCNICA DE ABORDAGEM DO PACIENTE, A TRANSMISSÃO DO CONHECIMENTO, A CONFIANÇA NESSAS INFORMAÇÕES E CONSEQUENTEMENTE A FORMAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE OS PROFISSIONAIS, TORNA-SE NECESSÁRIO ESCLARECER ASPECTOS SOBRE ESTE MANEJO DOS PACIENTES DIABÉTICOS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
20/03/2024     CADASTRADO  CADASTRADO   
20/03/2024     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
20/03/2024 011ª (Décima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Março de 2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
27/03/2024 011ª (Décima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 26 de Março de 2024 mais   ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
01/04/2024 012ª (Décima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 2 de Abril de 2024 mais ORDEM DO DIA  VOTAÇÃO ÚNICA  ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO   
02/04/2024 012ª (Décima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 2 de Abril de 2024 mais   VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GALEGO

VEREADOR(A)

REP

Autor

GALEGO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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