Resumo
DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO A FESTA DE SÃO PEDRO E PROCISSÕES.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART. 1º FICA APROVADO COMO PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL DA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO A FESTA DE SÃO PEDRO.
ART. 2º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER O LICENCIAMENTO PARA A ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA A SER CRIADA PELA COMUNIDADE CATÓLICA ATRAVÉS DA IGREJA DE SÃO PEDRO DE FIGUEIRA.
ART. 3º CABERÁ A IGREJA DE SÃO PEDRO DE FIGUEIRA APRESENTAR O PROJETO E A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE PARA O SEU DEVIDO LICENCIAMENTO.
ART. 4º A FIM DE MANTER-SE A TRADIÇÃO HISTÓRICA, FICA ELENCADA A RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARA OCORRÊNCIA DESTA FESTIVIDADE.
ART. 5º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICA-SE A PRESENTE LEI EM PRIMEIRO LUGAR PELA IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DA REFERIA MANIFESTAÇÃO, ONDE ALÉM DA PARTE RELIGIOSA, INSERE-SE NA SOCIEDADE UM FATOR CULTURAL NAS APRESENTAÇÕES FOLCLÓRICAS, RELIGIOSA E DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE OS MUNÍCIPES, SENDO UM ESPAÇO DE REITERAÇÃO DE SUA IDENTIDADE E DETERMINANTE DOS PADRÕES DE SOCIABILIDADE LOCAL.
JUSTIFICA-SE TAMBÉM POR SER A FESTA DE SÃO PEDRO UMA TRADIÇÃO QUE ENVOLVE QUASE TODA A COMUNIDADE E CRESCE A CADA ANO.
OUTRA QUESTÃO É A VONTADE TÁCITA E A LIVRE INICIATIVA DA COMUNIDADE RELIGIOSA REPRESENTADA POR SEUS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DA IGREJA DE SÃO PEDRO DE FIGUEIRA EM REINVIDICAR O CONHECIMENTO DESTA MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA ATRAVÉS DE SUAS AÇÕES, MOVIMENTOS, SÍMBOLOS E CONCEITOS EM CONFORMIDADE QUE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE PERMITE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
27/02/2024 | CADASTRADO | CADASTRADO | |||
28/02/2024 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
04/03/2024 | 005ª (Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 5 de Março de 2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
05/03/2024 | 005ª (Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 5 de Março de 2024 mais | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ||
12/03/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
12/03/2024 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
13/03/2024 | 008ª (Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 14 de Março de 2024 mais | ORDEM DO DIA | VOTAÇÃO ÚNICA | ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO | |
14/03/2024 | 008ª (Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 14 de Março de 2024 mais | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO | ||
03/06/2024 | ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO | PUBLICADO | PROMULGADO COMO LEI N.º 2565/2024. |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
PEDRO REIS CAJUEIRO DE ANDRADE |
PRESIDENTE |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?