PROJETO DE LEI: 061/2019

Informações da matéria
Autor: LUCIANO FARIAS DE AGUIAR
Data: 31/07/2019
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Resumo
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE 400 (QUATROCENTOS) METROS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS.

Corpo da matéria
ART. 1º ESTA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE LOCALIZAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS, QUE NÃO SERÁ INFERIOR A 400 (QUATROCENTOS) METROS.
ART. 2º TODOS QUE SE PROPONHAM A ESTABELECER NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DEVERÃO APRESENTAR MAPEAMENTO DE SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DEMONSTRANDO O ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 1º DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO: O MESMO MAPEAMENTO GEOGRÁFICO COMPETE AOS POSTOS JÁ INSTALADOS, PRESCINDINDO DA DISTÂNCIA EXIGIDA NO CAPUT DO ART. 1º, MAS EXIBINDO O LOCAL EXATO DE ARMAZENAMENTO DE QUAISQUER ESPÉCIES DE LÍQUIDOS E MATERIAIS INFLAMÁVEIS E PERIGOSOS EM GERAL.
ART. 3° TODOS OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DEVEM ELABORAR PLANO DE FUGA EM LOCAL VISÍVEL AO CONSUMIDOR, PARA O CASO DE EXPLOSÕES E/OU INCÊNDIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PLANO DE FUGA DEVE SER ELABORADO COM ILUSTRAÇÕES GRÁFICAS, DE FÁCIL ENTENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 4º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
31/07/2019     APRESENTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO   
01/08/2019 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 1 de Agosto de 2019 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
06/08/2019 32ª (Trigésima Segunda) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 6 de Agosto de 2019 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUCIANO TEQUINHO

VICE-PRESIDENTE

Autor

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