Resumo
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE 400 (QUATROCENTOS) METROS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS.
Corpo da matéria
ART. 1º ESTA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE LOCALIZAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS PARA OS NÚCLEOS URBANOS, QUE NÃO SERÁ INFERIOR A 400 (QUATROCENTOS) METROS.
ART. 2º TODOS QUE SE PROPONHAM A ESTABELECER NOVOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DEVERÃO APRESENTAR MAPEAMENTO DE SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DEMONSTRANDO O ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 1º DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO: O MESMO MAPEAMENTO GEOGRÁFICO COMPETE AOS POSTOS JÁ INSTALADOS, PRESCINDINDO DA DISTÂNCIA EXIGIDA NO CAPUT DO ART. 1º, MAS EXIBINDO O LOCAL EXATO DE ARMAZENAMENTO DE QUAISQUER ESPÉCIES DE LÍQUIDOS E MATERIAIS INFLAMÁVEIS E PERIGOSOS EM GERAL.
ART. 3° TODOS OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DEVEM ELABORAR PLANO DE FUGA EM LOCAL VISÍVEL AO CONSUMIDOR, PARA O CASO DE EXPLOSÕES E/OU INCÊNDIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PLANO DE FUGA DEVE SER ELABORADO COM ILUSTRAÇÕES GRÁFICAS, DE FÁCIL ENTENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 4º ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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31/07/2019 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
01/08/2019 | 31ª (Trigésima Primeira) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 1 de Agosto de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
06/08/2019 | 32ª (Trigésima Segunda) Sessão Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 6 de Agosto de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
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