PROJETO DE LEI : 093/2022 do : /

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Autor: JULIANO FELIZARDO BASTOS
Data: 19/09/2022
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Resumo
ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Corpo da matéria
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E SANCIONA O SEGUINTE:

ART. 1º FICA ASSEGURADO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS), DESDE QUE RESPEITADO O ITINERÁRIO DA LINHA E AS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ART. 2º NA IMPOSSIBILIDADE DE PARADA PARA DESEMBARQUE NO LOCAL INDICADO PELO USUÁRIO, DEVERÁ SER OBSERVADO PELO CONDUTOR O LOCAL MAIS PRÓXIMO AO INDICADO.
ART. 3º AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DEVERÃO DIVULGAR AMPLAMENTE AO PÚBLICO O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, ASSEGURADO NA PRESENTE LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS EMPRESAS DEVERÃO FIXAR INFORMATIVOS NOS ÔNIBUS COM OS SEGUINTES DIZERES: "PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA PODEM DESCER FORA DO PONTO EXCETO EM CORREDORES EXCLUSIVOS, DEVENDO CONSTAR O NÚMERO DA APROVAÇÃO DA LEI NO PRESENTE CARTAZ.
ART. 4º A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. ART. 5º ESTÁ LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.


justificativa

O PROJETO DE LEI ORA APRESENTADO TEM POR OBJETIVO ESTABELECER AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO E URBANO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS).
A RESOLUÇÃO DA ONU SOBRE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTABELECEU O PROPÓSITO DE PROMOVER, PROTEGER E ASSEGURAR O DESFRUTE PLENO E EQUITATIVO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR PARTE DE TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROMOVER O RESPEITO PELA SUA INERENTE DIGNIDADE. APESAR DE SE TRATAR DE UM CONCEITO EM PERMANENTE EVOLUÇÃO, SEU ARTIGO 1° DEFINE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO SENDO "AQUELAS QUE TÊM IMPEDIMENTOS DE NATUREZA FÍSICA, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODEM OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE COM AS DEMAIS PESSOAS".
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM CONTRIBUIR SOCIALMENTE DE FORMA DECISIVA PARA O BEM ESTAR COMUM E A DIVERSIDADE DE SUAS COMUNIDADES E QUE A PROMOÇÃO DE SEUS DIREITOS HUMANOS TRARÁ SIGNIFICATIVO AVANÇO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, SOCIAL E ECONÔMICO DAS SOCIEDADES, BEM COMO NA ERRADICAÇÃO DA POBREZA, QUE, ALIÁS, CARACTERIZA PROFUNDAMENTE ESTE GRUPO DE PESSOAS.
A IDEIA DE PROMOÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DE SUAS CAPACIDADES COMO SUJEITO DE DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM TODOS OS CIDADÃOS, FAZENDO JUS, ENTRETANTO, A MEDIDAS QUE LHE POSSIBILITEM EQUIPARAR-SE AOS OUTROS.
O DIREITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LOCAL DE DESEMBARQUE DOS ÔNIBUS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA SE INSERE NESTE ROL DE GARANTIAS ACIMA REFERIDO, CONTRIBUINDO PARA INTEGRAR TODO O SEGUIMENTO DE USUÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRAM LIMITADOS COM DIFICULDADES DE ACESSIBILIDADE.
NÃO É SEM RAZÃO QUE O DESEMBARQUE FORA DO PONTO DE ÔNIBUS JÁ VEM SENDO PRATICADO, PORÉM, TRATA-SE, DESTA LEI, DE ASSEGURAR E AMPLIAR ESTE DIREITO, CONFERINDO-LHE STATUS DE LEI MUNICIPAL, POSSIBILITANDO-SE, ASSIM, SUA PLENA LEGITIMIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL E INSTITUCIONAL.
ANTE A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPERAMOS A COLABORAÇÃO DOS NOBRES PARES, PARA QUE ESTE PROJETO VENHA A SER APROVADO.




Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
19/09/2022     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
19/09/2022 053ª (Quinquagésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 20 de Setembro de 2022 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
21/09/2022     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
11/10/2022 059ª (Quinquagésima Nona) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 11 de Outubro de 2022 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
13/10/2022 060ª (Sexagésima) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 13 de Outubro de 2022 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
19/10/2022     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JULIANO DO DISTRITO

VEREADOR(A)

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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