Resumo
FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR A DISCIPLINA DE LÍNGUA INGLESA NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE:
ART. 1º. FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A OFERECER A DISCIPLINA DE LÍNGUA INGLESA NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DESTA CIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS AULAS SERÃO MINISTRADAS PELO PROFESSOR DA ÁREA ESPECÍFICA NA LÍNGUA INGLESA, COM CARGA HORÁRIA DE PELO MENOS 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
ART. 2º. A DISCIPLINA, SERVIRÁ COMO FERRAMENTA PARA AUXILIAR NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM, ALÉM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES E HABILIDADES EM OUTROS CAMPOS DO CONHECIMENTO POR MEIO DE UM SEGUNDO IDIOMA.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS TEMÁTICAS SERÃO ABORDADAS DE FORMA PADRONIZADA, OBSERVANDO-SE, PARA TANTO, O NÍVEL DE ENSINO.
ART. 3º. O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DA LÍNGUA INGLESA SERÁ ABORDADO ATRAVÉS DE:
I – MATERIAL PEDAGÓGICO CONFORME ORIENTAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
II – AULAS EXPOSITIVAS;
III – AULAS PRÁTICAS, QUE APROXIMAM E ENTRELAÇAM DIFERENTES LINGUAGENS (VERBAL, VISUAL, CORPORAL, AUDIOVISUAL).
ART. 4º. CABERÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APÓS ESTUDO ESPECÍFICO, ADAPTAR A IMPLANTAÇÃO DO OBJETO DESTA LEI EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DE CADA UNIDADE EDUCACIONAL E O PERFIL REGIONAL.
ART. 5º. O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, IMPLANTARÁ DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA NO ENSINO FUNDAMENTAL I PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA LÍNGUA INGLESA.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS UNIDADES DE ENSINO PODERÃO RECEBER CONVIDADOS ESPECIALISTAS PARA PROFERIREM PALESTRAS E PROMOVER OUTRAS AÇÕES LIGADAS À DISCIPLINA DA LÍNGUA INGLESA.
ART. 6º. AS UNIDADES EDUCACIONAIS, SEGUINDO DETERMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEVERÃO ADAPTAR SEU CURRÍCULO NA MATRIZ ESCOLAR.
ART. 7º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, É EXPLÍCITO QUE O ENSINO DE LÍNGUAS NÃO VISARÁ AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS GRAMATICAIS E NEM POR VENTURA AVALIARÁ O ALUNO ATRAVÉS DE UMA PROVA ESCRITA E INDIVIDUAL, COM O INTUITO DE OBTER UMA NOTA. A META A SER ADQUIRIDA COM O ENSINO DA LÍNGUA INGLESA É INGRESSAR O DISCENTE NUM MUNDO DE DESCOBERTAS, ANIMANDO O EDUCANDO A SE COMUNICAR DE MANEIRA LÚDICA NO IDIOMA DE ESTUDO. SEGUNDO ALGUNS TEÓRICOS A APRENDIZAGEM TORNA-SE MAIS SIGNIFICATIVA QUANDO SOMOS BEM PEQUENOS, POIS NESTE MOMENTO ESTAMOS DESCOBRINDO O MUNDO. SEGUNDO O ARTIGO 31 DA LDB Nº 9394196 (1998). "NA EDUCAÇÃO INFANTIL A AVALIAÇÃO FAR-SE-Á MEDIANTE ACOMPANHAMENTO E REGISTRO DO SEU DESENVOLVIMENTO, SEM OBJETIVO DE PROMOÇÃO, MESMO PARA O ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL". "AS CRIANÇAS DE HOJE SÃO "NATIVAS DIGITAIS", POIS NASCERAM NUM MUNDO GLOBALIZADO E INFORMATIZADO, NO QUAL O ACESSO À INFORMAÇÃO ESTÁ DISPONÍVEL POR MEIO DOS DIVERSOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, EM VÁRIAS LÍNGUAS. MESMO MUITAS DELAS NÃO TENDO A OPORTUNIDADE DE ESTUDAR DE MANEIRA APROFUNDADA O IDIOMA, AS CRIANÇAS TÊM ACESSO AO INGLÊS PASSIVO PRESENTE NAS TECLAS DOS COMPUTADORES E CONTROLES REMOTOS, EM MÚSICAS, FILMES, MUSICAIS, PROPAGANDAS E JOGOS DE VIDEOGAME. NÃO PODEMOS NEGAR QUE HOJE VIVEMOS ENVOLTOS POR VÁRIOS IDIOMAS. O APRENDIZADO DE UMA SEGUNDA LÍNGUA É, ASSIM, FUNDAMENTAL. AFINAL, QUANDO UMA CRIANÇA PRECISA FAZER UMA PESQUISA NA ESCOLA, NÃO RECORRE MAIS ÀS ENORMES ENCICLOPÉDIAS. ELAS RECORREM AO "GOOGLE IT", OU SEJA, FAZEM PESQUISA NA INTERNET, EM INÚMEROS SITES. O "GOOGLE" É TÃO USADO QUE SUA MARCA VIROU VERBO: "TO GOOGLE". EXISTEM VÁRIOS MITOS A RESPEITO DE QUAL A MELHOR IDADE PARA SE APRENDER UM SEGUNDO IDIOMA. ACREDITO QUE O PERÍODO DE MÁXIMO APRENDIZADO SE DÁ NA INFÂNCIA, QUANDO AS CRIANÇAS NÃO TÊM VERGONHA DE SE EXPOR E DE EXPERIMENTAR O NOVO.
PELAS RAZÕES QUE ACABO DE EXPOR, SOLICITO O APOIO INTEGRAL DOS NOBRES PARES DESTA CASA LEGISLATIVA E PEÇO A À APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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31/08/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
01/09/2022 | 048ª (Quadragésima Oitava) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 1 de Setembro de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
02/09/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
19/09/2022 | 053ª (Quinquagésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 20 de Setembro de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
21/09/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. SR. ÂNGELO DE MACEDO ALVES |
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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