Resumo
"ASSEGURA ÀS PESSOAS SURDAS O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, POR MEIO DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Corpo da matéria
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E SANCIONA O SEGUINTE:
ART. 1° - ÀS PESSOAS SURDAS FICA ASSEGURADO O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUSIVE FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR FUNCIONÁRIO APTO A COMUNICAR-SE POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - ENTENDE-SE COMO LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS - A FORMA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO EM QUE O SISTEMA LINGUÍSTICO, DE NATUREZA VISUAL-MOTORA E COM ESTRUTURA GRAMATICAL PRÓPRIA, CONSTITUI A TRANSMISSÃO DE IDEIAS E FATOS, ORIUNDOS DE COMUNIDADES DE PESSOAS SURDAS DO BRASIL.
ART. 2° - PARA O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR, FICA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES SOCIAIS CUJA FINALIDADE SEJA O ATENDIMENTO DE PESSOAS SURDAS.
ART. 3° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
O RECONHECIMENTO DO STATUS LINGUÍSTICO DAS LÍNGUAS DE SINAIS É RECENTE. A UNESCO, EM 1984, DECLAROU QUE "A LÍNGUA DE SINAIS DEVERIA SER RECONHECIDA COMO UM SISTEMA LINGUÍSTICO LEGÍTIMO" EM 1987, O ENCONTRO GLOBAL DE ESPECIALISTAS RECOMENDOU QUE PESSOAS SURDAS E COM GRAVE IMPEDIMENTO AUDITIVO DEVEM SER RECONHECIDAS COMO UMA MINORIA LINGUÍSTICA, COM O DIREITO DE TER A SUA LÍNGUA DE SINAIS NATIVA ACEITA COMO SUA PRIMEIRA LÍNGUA OFICIAL E COMO O MEIO DE COMUNICAÇÃO E INSTRUÇÃO, TENDO SERVIÇOS DE INTÉRPRETES. A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONSIDERA FUNDAMENTAIS PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS SURDAS: O ACESSO E O RECONHECIMENTO DA LÍNGUA DE SINAIS, O RESPEITO PELA IDENTIDADE LINGUÍSTICA E CULTURAL, A EDUCAÇÃO BILÍNGUE, O RECURSO AOS INTÉRPRETES DE LÍNGUAS DE SINAIS E OUTROS MEIOS DE ACESSIBILIDADE. DEMOCRATIZAR A LIBRAS GARANTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E LEGITIMAÇÃO DESTA FORMA DE COMUNICAÇÃO E PERMITE QUE OS SURDOS SE COMPREENDAM TAMBÉM COMO COMUNIDADE. A LIBRAS TAMBÉM PROPICIA UMA MELHOR COMPREENSÃO E INTERAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES.
A LIBRAS É RECONHECIDA COMO LÍNGUA OFICIAL BRASILEIRA PELA LEI N° 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002, QUE A DEFINE COMO "FORMA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, EM QUE O SISTEMA LINGUÍSTICO DE NATUREZA VISUAL-MOTORA, COM ESTRUTURA GRAMATICAL PRÓPRIA, CONSTITUEM UM SISTEMA LINGUÍSTICO DE TRANSMISSÃO DE IDEIAS E FATOS, ORIUNDOS DE COMUNIDADES DE PESSOAS SURDAS DO BRASIL". A MESMA LEI TAMBÉM DETERMINA QUE O PODER PÚBLICO EM GERAL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEVEM GARANTIR FORMAS INSTITUCIONALIZADAS DE APOIAR O USO E A DIFUSÃO DA LIBRAS COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA, CUJA FORMA MAIS DIRETA É O ATENDIMENTO POR TRADUTOR OU INTÉRPRETE DE LIBRAS QUANDO O CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA RECORRE AO PODER PÚBLICO OU SUAS ENTIDADES PARA EXERCER SEUS DIREITOS. ESTE É O ESCOPO DO PRESENTE PROJETO , POIS ALÉM DE BENEFICIAR OS CIDADÃOS QUE VÃO AOS DEPARTAMENTOS PÚBLICOS EM BUSCA DE SEUS DIREITOS, ASSEGURA O MESMO AOS SURDOS QUE TÊM, POR LEI, O DIREITO A TRABALHAR NESSES LOCAIS E QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, SE VEEM MARGINALIZADOS PELA DIFICULDADE EM INTERAGIR NO AMBIENTE DE TRABALHO. DESSA FORMA TORNAREMOS ESSE PROFISSIONAL UM ELO PARA A PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA E DA VERDADEIRA INCLUSÃO SOCIAL PARA A POPULAÇÃO. A COMPREENSÃO DOS CONCEITOS DE DIVERSIDADE E DIFERENÇA, ALÉM DE CONSIDERAR A CONSTRUÇÃO DA IDENTIDADE SURDA COMO UM MOVIMENTO POLÍTICO, SOCIAL E HISTÓRICO, FAZ PREVALECER A TÃO ALMEJADA INCLUSÃO SOCIAL DOS SURDOS E DESPREZA TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO COM ESSA COMUNIDADE, QUE SOFREU POR UM LONGO TEMPO COM A IMPOSIÇÃO DE UM PADRÃO UNILATERAL DE NORMALIDADE E DE FORMA DE COMUNICAÇÃO.
ASSIM, DIANTE DA IMPORTÂNCIA DO TEMA AQUI TRATADO, ESPERAMOS CONTAR COM O APOIO DOS ILUSTRES PARES NA APROVAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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08/08/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
09/08/2022 | 041ª (Quadragésima Primeira) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Agosto de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
10/08/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
18/08/2022 | 044ª (Quadragésima Quarta) Sessão ORDINÁRIA da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 18 de Agosto de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
19/08/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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