Resumo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART.1°- FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA "REMÉDIO EM CASA" QUE TEM COMO OBJETIVO A ENTREGA MENSAL DE MEDICAMENTOS DE HIPERTENSÃO, DIABETES E REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO DIRETAMENTE NAS RESIDÊNCIAS DAS PESSOAS IDOSAS, COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS, CLASSIFICADOS NO PROGRAMA HIPERDIA E/OU EM TRATAMENTO REGULAR PRESCRITOS PELO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 2°: OS INTERESSADOS EM OBTER OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA DEVERÃO COMPROVAR, ALÉM DAS CONDIÇÕES CONTIDAS NO ART. 1º, AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I – QUE RESIDEM EM ARRAIAL DO CABO;
II – QUE ESTÃO REGULARMENTE CADASTRADOS NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA;
III – QUE FAZEM O USO CONTINUO DOS MEDICAMENTOS;
IV – QUE REALIZAM CONSULTAS TRIMESTRAIS COM O MÉDICO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ART. 3°- A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "REMÉDIO EM CASA" FICA A CARGO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SENDO A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS EFETUADA PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE CADA POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
ART.4°- A GRADE DE MEDICAMENTOS PODERÁ SER PRECONIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ATUALIZADA ANUALMENTE.
ART.5°- O CONTROLE DE ENTREGA DOS MEDICAMENTOS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E O RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS PELO CADASTRADO PODERÁ SER FEITO PELA COORDENAÇÃO DE CADA POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART.6°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
O PROJETO DE LEI EM QUESTÃO, QUE ATRIBUI AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, TEM COMO OBJETIVO A ENTREGA MENSAL DE MEDICAMENTOS DE HIPERTENSÃO, DIABETES E REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO DIRETAMENTE NAS RESIDÊNCIAS DAS PESSOAS IDOSAS, COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS, CLASSIFICADOS NO PROGRAMA HIPERDIA E/OU EM TRATAMENTO REGULAR PRESCRITOS PELO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
O PROJETO PREVÊ AINDA QUE, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES PESSOAIS ESTABELECIDAS NO ART. 1º, OS INTERESSADOS EM OBTER OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA DEVERÃO DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO
VALE AINDA DIZER QUE A ENTREGA DE REMÉDIOS EM DOMICÍLIO, ALÉM DE FACILITAR A VIDA DO USUÁRIO DA FARMÁCIA DA REDE PÚBLICA, TRARÁ TAMBÉM BENEFÍCIOS AO PRÓPRIO SETOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE, AO EVITAR NÃO SOMENTE A AGLOMERAÇÃO DE UM GRANDE NÚMERO DE PESSOAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE MAS OTIMIZANDO A DINÂMICA E EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE COM A POPULAÇÃO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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20/06/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
21/06/2022 | 032ª (Trigésima Segunda) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 21 de Junho de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
22/06/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
23/06/2022 | 033ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Junho de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
27/06/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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