PROJETO DE LEI : 046/2022 do : /

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRE BARRETO FERREIRA
Data: 25/05/2022
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Resumo
INSTITUI A COBRANÇA JUSTA E DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE CONSUMIDO.

Corpo da matéria
ART. 1º- FICA IMPLEMENTADA A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ATRAVÉS DAS QUAIS OS CONSUMIDORES PAGARÃO SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO, A SER MENSURADO E IDENTIFICADO NA FATURA MENSAL NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL 8.234/2018.
ART. 2º - AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FICAM PROIBIDAS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NO ART. 1.º DESTA LEI.
ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NESTA LEI, IMPLICARÁ:
I- NA IMEDIATA PERDA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMITIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II- NO RESSARCIMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA AOS CONSUMIDORES, DE VALOR MONETÁRIO, CORRESPONDENTE AO DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE DOZE POR CENTO AO ANO ATÉ DATA DE EFETIVO RESSARCIMENTO, CONFORME PREVÊ A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

justificativa
O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA INSTITUIR A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.234/2018, OU SEJA, AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOMENTE PODERÃO EFETUAR CÁLCULOS PARA FINS DE CONTAS AOS CONSUMIDORES ATRAVÉS DA LEITURA DOS APARELHOS MEDIDORES, SEJAM ELES, DE AFERIÇÃO, HIDRÔMETRO/ E OU RELÓGIOS, SENDO ESTES, ESPECIALMENTE AFERIDOS PELOS ÓRGÃOS DE METROLOGIA.
DESSE MODO, NOS MOLDES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL FICAM PROIBIDAS AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NOS TERMOS DESTA LEI.
POR TODO O EXPOSTO, A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA JUSTA TEM POR FINALIDADE COIBIR A COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS, POIS TAL PRÁTICA IMPÕE AO USUÁRIO UMA OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO DAS PARTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POR FIM, DADA À RELEVÂNCIA DO TEMA, ESPERAMOS CONTAR COM O INDISPENSÁVEL APOIO DOS NOSSOS ILUSTRES PARES PARA A SUA APROVAÇÃO.
DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITO O APOIO DOS ILUSTRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORA APRESENTADO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
25/05/2022     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
26/05/2022 026ª (Vigésima Sexta) Sessão da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 26 de Maio de 2022 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
30/05/2022     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
23/06/2022 033ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Junho de 2022 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
27/06/2022     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

GALEGO

VEREADOR(A)

REP

Autor

GALEGO

VEREADOR(A)

PL

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

REP

Autor

GALEGO

2º SECRETÁRIO

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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