Resumo
INSTITUI A COBRANÇA JUSTA E DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
Corpo da matéria
ART. 1º- FICA IMPLEMENTADA A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ATRAVÉS DAS QUAIS OS CONSUMIDORES PAGARÃO SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO, A SER MENSURADO E IDENTIFICADO NA FATURA MENSAL NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL 8.234/2018.
ART. 2º - AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FICAM PROIBIDAS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NO ART. 1.º DESTA LEI.
ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NESTA LEI, IMPLICARÁ:
I- NA IMEDIATA PERDA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMITIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II- NO RESSARCIMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA AOS CONSUMIDORES, DE VALOR MONETÁRIO, CORRESPONDENTE AO DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE DOZE POR CENTO AO ANO ATÉ DATA DE EFETIVO RESSARCIMENTO, CONFORME PREVÊ A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA INSTITUIR A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.234/2018, OU SEJA, AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOMENTE PODERÃO EFETUAR CÁLCULOS PARA FINS DE CONTAS AOS CONSUMIDORES ATRAVÉS DA LEITURA DOS APARELHOS MEDIDORES, SEJAM ELES, DE AFERIÇÃO, HIDRÔMETRO/ E OU RELÓGIOS, SENDO ESTES, ESPECIALMENTE AFERIDOS PELOS ÓRGÃOS DE METROLOGIA.
DESSE MODO, NOS MOLDES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL FICAM PROIBIDAS AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NOS TERMOS DESTA LEI.
POR TODO O EXPOSTO, A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA JUSTA TEM POR FINALIDADE COIBIR A COBRANÇA DE VALORES MÍNIMOS, POIS TAL PRÁTICA IMPÕE AO USUÁRIO UMA OBRIGAÇÃO DESPROPORCIONAL, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO DAS PARTES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POR FIM, DADA À RELEVÂNCIA DO TEMA, ESPERAMOS CONTAR COM O INDISPENSÁVEL APOIO DOS NOSSOS ILUSTRES PARES PARA A SUA APROVAÇÃO.
DIANTE DO EXPOSTO, SOLICITO O APOIO DOS ILUSTRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORA APRESENTADO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
25/05/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
26/05/2022 | 026ª (Vigésima Sexta) Sessão da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 26 de Maio de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
30/05/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
23/06/2022 | 033ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Junho de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
27/06/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?