PROJETO DE LEI : 126/2021 do : /

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Autor: AYRON PINTO FREIXO
Data: 20/10/2021
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Resumo
PROJETO DE LEI QUE PROIBE A ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO NÁUTICO NA MARINA DOS PESCADORES

Corpo da matéria
PROIBE A ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO NAUTICO NA MARINA DOS PESCADORES.

ART. 1º - FICA PROIBIDA ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES DE BEBIDAS NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO QUE UTILIZAM A MARINA DOS PESCADORES DE ARRAIAL DO CABO.

PARÁGRAFO ÚNICO – FICAM EXCLUÍDAS DA PROIBIÇÃO AS EMBARCAÇÕES DENOMINADAS "BARCO-TÁXI".

ART. 2° - O CONSUMO DE BEBIDAS FICARÁ RESTRITO AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS EMBARCAÇÕES, CABENDO AO RESPONSÁVEL, O ARMAZENAMENTO DO LIXO PARA POSTERIOR DESCARTE, ASSUMINDO AINDA O RISCO PELO POSSÍVEL DANO PELOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO – AS EMBARCAÇÕES DEVERÃO AFIXAR, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, MATERIAL EDUCATIVO, EM PORTUGUÊS, INGLÊS E ESPANHOL, INSTRUINDO OS TURISTAS SOBRE A NECESSIDADE DO DESCARTE CORRETO DO LIXO E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA GERAÇÕES FUTURAS.

ART. 3º - COMPETE A FIPAC, ATRAVÉS DE SEU PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAR E IMPLEMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI.

ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTIDAS NA PRESENTE LEI ACARRETARÁ AS SEGUINTES SANÇÕES:

I – PROIBIÇÃO PARA ATRACAR OU DESATRACAR PARA QUALQUER ATIVIDADE, POR UM PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, NAS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM NOTIFICAÇÃO AO ICMBIO PARA OUTRAS MEDIDAS CABÍVEIS;

II – EM CASO DE REINCIDÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO INCISO ANTERIOR, ALÉM DA SUSPENSÃO JÁ DEFINIDA, SERÁ APLICADA MULTA DIÁRIA OU OUTRA PENALIDADE PECUNIÁRIA, A SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO – CABERÁ AO MUNICÍPIO NOTIFICAR O ICMBIO SOBRE TODAS AS INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS EMBARCAÇÕES.


ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

justificativa
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ARRAIAL DO CABO;

CONSIDERANDO QUE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE É DE RESPONSABILIDADE DE TODA A SOCIEDADE, COM ESPECIAL PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NA CRIAÇÃO DE REGRAS PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA GERAÇÕES FUTURAS;

CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE TURISTAS QUE FREQUENTAM A NOSSA CIDADE, EM ESPECIAL PARA PASSEIO DE BARCO NAS PRAIAS E LOCAIS TURÍSTICOS DENTRO DA RESEXMAR;

CONSIDERANDO AINDA QUE O GRANDE NÚMERO DE TURISTAS COM GRANDE QUANTIDADE DE BEBIDAS, E QUE APÓS O CONSUMO SE TRANSFORMAM EM MATERIAL COM POTENCIAL RISCO POLUIDOR,


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
20/10/2021     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
21/10/2021 054ª (Quinquagésima Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 21 de Outubro de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
25/10/2021     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

REP

Autor

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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