Resumo
PROJETO DE LEI QUE PROIBE A ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO NÁUTICO NA MARINA DOS PESCADORES
Corpo da matéria
PROIBE A ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO NAUTICO NA MARINA DOS PESCADORES.
ART. 1º - FICA PROIBIDA ENTRADA DE COOLERS E DEMAIS RECIPIENTES DE BEBIDAS NAS EMBARCAÇÕES DE TURISMO QUE UTILIZAM A MARINA DOS PESCADORES DE ARRAIAL DO CABO.
PARÁGRAFO ÚNICO – FICAM EXCLUÍDAS DA PROIBIÇÃO AS EMBARCAÇÕES DENOMINADAS "BARCO-TÁXI".
ART. 2° - O CONSUMO DE BEBIDAS FICARÁ RESTRITO AOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS EMBARCAÇÕES, CABENDO AO RESPONSÁVEL, O ARMAZENAMENTO DO LIXO PARA POSTERIOR DESCARTE, ASSUMINDO AINDA O RISCO PELO POSSÍVEL DANO PELOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS EMBARCAÇÕES DEVERÃO AFIXAR, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO, MATERIAL EDUCATIVO, EM PORTUGUÊS, INGLÊS E ESPANHOL, INSTRUINDO OS TURISTAS SOBRE A NECESSIDADE DO DESCARTE CORRETO DO LIXO E DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA GERAÇÕES FUTURAS.
ART. 3º - COMPETE A FIPAC, ATRAVÉS DE SEU PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAR E IMPLEMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTIDAS NA PRESENTE LEI ACARRETARÁ AS SEGUINTES SANÇÕES:
I – PROIBIÇÃO PARA ATRACAR OU DESATRACAR PARA QUALQUER ATIVIDADE, POR UM PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, NAS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM NOTIFICAÇÃO AO ICMBIO PARA OUTRAS MEDIDAS CABÍVEIS;
II – EM CASO DE REINCIDÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DO INCISO ANTERIOR, ALÉM DA SUSPENSÃO JÁ DEFINIDA, SERÁ APLICADA MULTA DIÁRIA OU OUTRA PENALIDADE PECUNIÁRIA, A SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – CABERÁ AO MUNICÍPIO NOTIFICAR O ICMBIO SOBRE TODAS AS INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS EMBARCAÇÕES.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
justificativa
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ARRAIAL DO CABO;
CONSIDERANDO QUE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE É DE RESPONSABILIDADE DE TODA A SOCIEDADE, COM ESPECIAL PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL NA CRIAÇÃO DE REGRAS PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PARA GERAÇÕES FUTURAS;
CONSIDERANDO O GRANDE NÚMERO DE TURISTAS QUE FREQUENTAM A NOSSA CIDADE, EM ESPECIAL PARA PASSEIO DE BARCO NAS PRAIAS E LOCAIS TURÍSTICOS DENTRO DA RESEXMAR;
CONSIDERANDO AINDA QUE O GRANDE NÚMERO DE TURISTAS COM GRANDE QUANTIDADE DE BEBIDAS, E QUE APÓS O CONSUMO SE TRANSFORMAM EM MATERIAL COM POTENCIAL RISCO POLUIDOR,
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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20/10/2021 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
21/10/2021 | 054ª (Quinquagésima Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 21 de Outubro de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
25/10/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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