Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA DOS IDOSOS MAIORES DE 60 ANOS NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
ART. 1º - A PROVA DE VIDA E A RENOVAÇÃO DE SENHA DEVERÃO SER EFETUADAS PELO RECEBEDOR DO BENEFICIO, POR MEIO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COM USO DE BIOMETRIA OU MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO DO MESMO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA DO BENEFÍCIO.
ART. 2º - FICA ASSEGURADA AOS IDOSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, AOS ACAMADOS E AOS DEFICIENTES INCAPACITADOS DE SE LOCOMOVER, A DISPONIBILIDADE DE UM FUNCIONÁRIO BANCÁRIO IR À SUA RESIDÊNCIA PARA REALIZAR A PROVA DE VIDA.
ART. 3º - OS BENEFICIÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS PODERÃO SOLICITAR A REALIZAÇÃO DE PROVA DE VIDA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
justificativa
A PROVA DE VIDA É UM DRAMA PARA A MAIORIA DOS IDOSOS, BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, TAMBÉM, PARA OS BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. NO MOMENTO, A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, ENTREGA ESSA ATRIBUIÇÃO DE COMPROVAR A VIDA E A EXISTÊNCIA DELES ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NESSE MOMENTO DE PANDEMIA, OS IDOSOS ESTÃO, CASO PRECISEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA, SUBMETIDOS A LONGAS FILAS, AGLOMERAÇÕES, GENTE SEM MÁSCARA, RISCOS DE CONTRAIR O CORONAVÍRUS, PEDINTES E GOLPISTAS EM PORTARIAS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS.
A PROVA DE VIDA PRESENCIAL MUITA DAS VEZES FERE A INTEGRIDADE DOS IDOSOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, COMO ACAMADOS, CADEIRANTES, AMPUTADOS ENTRE OUTROS, QUE PRECISAM SE SUBMETER A LONGAS FILAS, HORAS DE ESPERA, DIFICULDADE DE ACESO A UMA AGÊNCIA, PESSOAS SEM PACIÊNCIA E SEM NENHUM TIPO DE PREPARO PARA LIDAR COM A SITUAÇÃO.
SABENDO DISSO, APRESENTO ESSA PROPOSTA PARA ACABAR DE VEZ COM ESSE SOFRIMENTO DESSAS PESSOAS QUE JÁ VIVERAM MUITO, E NÃO PRECISAM PASSAR POR ISSO NESSA ALTURA DA VIDA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
---|---|---|---|---|---|
08/09/2021 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
09/09/2021 | 043ª (Quadragésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Setembro de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
13/09/2021 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS |
PREFEITO MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?