PROJETO DE LEI : 100/2021 do : /

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Autor: GENIVAL ALVES PACHECO JÚNIOR
Data: 25/08/2021
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Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO ARRAIAL DO CABO EM PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO ARRAIAL DO CABO EM PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.


ART. 1° - FICAM AS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO ARRAIAL DO CABO, OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE, SEM ÔNUS E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS COM OS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS
§ 1º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI E EM CONFORMIDADE COM A QUALIFICAÇÃO DA CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES), CÓDIGO 3221-35, DOULAS SÃO ACOMPANHANTES DE PARTO ESCOLHIDAS LIVREMENTE PELAS GESTANTES E PARTURIENTES QUE "VISAM PRESTAR SUPORTE CONTÍNUO À NO CICLO GRAVÍDICO PUERPERAL, FAVORECENDO A EVOLUÇÃO DO PARTO E BEM-ESTAR DA GESTANTE", COM CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL EM CURSO PARA ESSA FINALIDADE
§ 2º - A PRESENÇA DAS DOULAS NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENÇA DO ACOMPANHANTE INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.108, DE 07 DE ABRIL DE 2005.
§ 3º - OS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA PRESTADOS PELAS DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, BEM COMO AS DESPESAS COM PARAMENTAÇÃO, NÃO ACARRETARÃO QUAISQUER CUSTOS ADICIONAIS AOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, MATERNIDADES E CASAS DE PARTO.
§ 4º - A PRESENÇA DAS DOULAS DEPENDE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTURIENTE QUE, DEVERÁ INFORMAR PREVIAMENTE À UNIDADE DE SAÚDE, QUE COMUNICARÁ AO PROFISSIONAL MÉDICO, DESDE QUE NÃO SEJA PARTO NORMAL.
ART. 2º - AS DOULAS, PARA REGULAR EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, ESTÃO AUTORIZADAS A ENTRAR NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, COM SEUS RESPECTIVOS MATERIAIS DE TRABALHO CONDIZENTES COM AS NORMAS DE SEGURANÇA E AMBIENTE HOSPITALAR.
ART. 3º - FICA VEDADA ÀS DOULAS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS OU CLÍNICOS, COMO AFERIR PRESSÃO AVALIAÇÃO DA PROGRESSÃO DO TRABALHO DE PARTO, MONITORAÇÃO DE BATIMENTOS CARDÍACOS FETAIS, ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS, ENTRE OUTROS, MESMO QUE ESTEJAM LEGALMENTE APTAS A FAZÊ-LOS.
ART. 4º - O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA NO "CAPUT" DO ARTIGO 1º SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SEGUINTES PENALIDADES.
I – ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA OCORRÊNCIA;
II – SE ÓRGÃO PÚBLICO, O AFASTAMENTO DO DIRIGENTE E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO;
III – SE ESTABELECIMENTO PRIVADO, MULTA DE 1.665,38 UFIR/RJ (HUM MIL,

COBRADA EM DOBRO, ATÉ O LIMITE DE 6.661,55 UFIR/RJ (SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E UM VÍRGULA CINQÜENTA E CINCO UFIRS).
§ 1º - COMPETIRA, AO ÓRGÃO GESTOR DA SAÚDE DA LOCALIDADE EM QUE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO, A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE QUE SE TRATA ESTE ARTIGO, CONFORME ESTABELECER A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, A QUAL DISPORÁ, AINDA , SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DELA DECORRENTES.
§ 2º - OS RECURSOS PROVENIENTES DAS MULTAS APLICADAS NOS TERMOS DESTA LEI REVERTERÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A CAPACITAÇÃO DAS DOULAS.

ART. 5º - O NÃO CUMPRIMENTO DA VEDAÇÃO INSTITUÍDA NO "CAPUT" DO ARTIGO 3º SUJEITARÁ AS DOULAS:
I – ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, NA PRIMEIRA OCORRÊNCIA;
II – MULTA DE 66,61 UFIR/RJ (SESSENTA E SEIS VÍRGULA SESSENTA E UM UFIRS), A PARTIR DA SEGUNDA OCORRÊNCIA.

ART. 6º - O CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NESTA LEI NÃO ACARRETARÁ DESPESAS PARA O MUNICÍPIO DO ARRAIAL DO CABO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.



ARRAIAL DO CABO, 24 DE AGOSTO DE 2021.

GENIVAL ALVES PACHECO JÚNIOR
VEREADOR

justificativa
PRATICAR O DIREITO A DOULA DA PARTURIENTE, EM TODOS OS SEUS PROCESSOS GESTACIONAIS, CASO ESSE SEJA A VONTADE DA PARTURIENTE, SEM QUE ESSA PRÁTICA TRAGA ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DO ARRAIAL DO CABO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
25/08/2021     RESPOSTA  EM TRAMITAÇÃO   
26/08/2021 040ª (Quadragésima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 26 de Agosto de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
09/09/2021 043ª (Quadragésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Setembro de 2021 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
13/09/2021     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
23/09/2021 047ª (Quadragésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Setembro de 2021 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
24/09/2021     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
29/09/2021     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JUNIOR CHUCHU

VEREADOR(A)

PV

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. MARCELO MAGNO FELIX DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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