Resumo
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.581/2008.
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ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.581/2008.
ART. 1º - O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 1.581/2008 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 4º - A SECRETARIA GERAL TERÁ AS SEGUINTES DIVISÕES:
I ? DIVISÃO ADMINISTRATIVA, COMPOSTA PELOS SETORES:
A) RECURSOS HUMANOS;
B) ORÇAMENTO E CONTABILIDADE;
C) TESOURARIA;
D) BENS PATRIMONIAIS;
E) ALMOXARIFADO;
F) PORTARIA E RECEPÇÃO;
G) SERVIÇOS GERAIS;
II ? DIVISÃO LEGISLATIVA, COMPETINDO A MANUTENÇÃO DO ARQUIVO E PROCESSO LEGISLATIVO:
III - DIVISÃO DE TRANSPARÊNCIA, COMPETINDO A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS E MANUTENÇÃO DO ACERVO PUBLICADO.
§1º - O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, FICA COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS;
§2º - O PROVIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, TRATADAS COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA, EM NÍVEL ESTRATÉGICO E OPERACIONAL, SERÁ RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO, CONFORME TABELAS A SEGUIR, DEVENDO CONSTAR NA PORTARIA DE NOMEAÇÃO A RESPONSABILIDADE DESIGNADA E SUA VINCULAÇÃO COM A RESPECTIVA DIVISÃO:
TABELA I ? PADRÃO, DESCRIÇÃO, QUANTIDADE E VALOR DA GRATIFICAÇÃO.
PADRÃO DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR DA GRATIFICAÇÃO
FG - E FUNÇÃO GRATIFICADA - ESTRATÉGICO 02 R$ 2.500,00
FG - O FUNÇÃO GRATIFICADA - OPERACIONAL 03 R$ 500,00
TOTAL 05
TABELA II - DE FUNÇÕES E REQUISITOS
FUNÇÃO PADRÃO REQUISITO QUANTIDADE
RESPONSÁVEL PELOS BENS PATRIMONIAIS
FG-E OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
01
RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS
FG-E OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
01
RESPONSÁVEL PELO ARQUIVO LEGISLATIVO FG ? O OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL 01
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS FG-O OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL 01
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PORTARIA E RECEPÇÃO FG-O OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL 01
TOTAL 05
§3º - O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NÃO SE INCORPORA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR, FICANDO EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, BEM COMO DE QUAISQUER OUTROS PERCENTUAIS QUE INCIDAM SOBRE A REMUNERAÇÃO, NÃO SENDO UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES.
ART. 2° - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITO A PARTIR EM 01/01/2020.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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23/12/2019 | APRESENTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | |||
27/12/2019 | 61ª (Sexagésima Primeira) Sessão Extra-Ordinária da 7ª (Sétima) Legislatura (2017 - 2020) - 2ª Período (01/01/2019 à 31/12/2020) de 27 de Dezembro de 2019 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
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