PROJETO DE LEI : 050/2023 do : /

Informações da matéria
Autor: AYRON PINTO FREIXO
Data: 19/06/2023
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Resumo
INSTITUI O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, RESIDENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Corpo da matéria
ART. 1º FICA AUTORIZADA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DESTINADA A CONFERIR A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E A ATENÇÃO INTEGRAL, PRONTO ATENDIMENTO E PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM ESPECIAL NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08 DE JANEIRO DE 2020, E A LEI Nº 17.502, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020, SEM PREJUÍZO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018, QUE REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

§ 1º A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA É LEGALMENTE CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - LEI BERENICE PAINA, OU OUTRA LEGISLAÇÃO QUE PORVENTURA A VENHA A SUBSTITUIR.

ART. 2º A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA SERÁ EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE SERÁ COMPETENTE PARA:
- ADMINISTRAR A POLÍTICA DE EMISSÃO DA CIPTEA EM ÂMBITO MUNICIPAL;
- EXPEDIR NO MUNICÍPIO A CIPTEA, DEVIDAMENTE NUMERADA, DE MODO A POSSIBILITAR A CONTAGEM DAS PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ÂMBITO MUNICIPAL;
- CONTROLAR, PARA EFEITO DE ESTATÍSTICA, O NÚMERO ATUALIZADO DE CARTEIRAS EMITIDAS PELO MUNICÍPIO.

ART. 3º A CIPTEA SERÁ EXPEDIDA MEDIANTE REQUERIMENTO, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO MÉDICO, COM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID), E DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
- NOME COMPLETO, FILIAÇÃO, LOCAL E DATA DE NASCIMENTO, NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF), TIPO SANGUÍNEO, ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO E NÚMERO DE TELEFONE DO IDENTIFICADO;
- FOTOGRAFIA NO FORMATO 3 (TRÊS) CENTÍMETROS (CM) X 4 (QUATRO) CENTÍMETROS (CM) E ASSINATURA OU IMPRESSÃO DIGITAL DO IDENTIFICADO;
- NOME COMPLETO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ENDEREÇO RESIDENCIAL, TELEFONE E E-MAIL DO RESPONSÁVEL LEGAL OU DO CUIDADOR.



ART. 4º A CIPTEA TERÁ VALIDADE DE 5 (CINCO) ANOS, DEVENDO SER MANTIDOS ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS DO IDENTIFICADO E REVALIDADA COM O MESMO NÚMERO, DE MODO A PERMITIR A CONTAGEM DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
§ 1º EM CASO DE PERDA OU EXTRAVIO DA CIPTEA, SERÁ EMITIDA MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE PERDA.
§ 2º A CIPTEA SERÁ EXPEDIDA NO MUNICÍPIO SEM QUALQUER CUSTO PARA O REQUERENTE.

ART. 5º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ O DISPOSTO NESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 6º ESTÁ LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.

justificativa
O PRESENTE PROJETO DE LEI OBJETIVA INSTITUIR O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
IMPORTANTE ESCLARECER INICIALMENTE QUE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONSISTE EM UM CONJUNTO DE SÍNDROMES COMPLEXAS, QUE AFETA A SOCIABILIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO INDIVÍDUO. O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), MAIS CONHECIDO COMO AUTISMO, É UM DISTÚRBIO NEUROLÓGICO CARACTERIZADO POR COMPROMETIMENTO DE INTERAÇÃO SOCIAL, COMUNICAÇÃO VERBAL E NÃO VERBAL E COMPORTAMENTO RESTRITO E REPETITIVO. A LEI FEDERAL 13.977/2020, QUE INSTITUI A CIPTEA, DETERMINA A EMISSÃO DO DOCUMENTO PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS. POR MEIO DESTA PROPOSIÇÃO OBJETIVAMOS INSTITUIR UM SISTEMA QUE FACILITE A IDENTIFICAÇÃO DESTAS PESSOAS, GARANTINDO A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A FACILITAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS AUTISTAS PARA QUE TENHAM ASSEGURADOS SEUS DIREITOS, DENTRE ELES, O ATENDIMENTO PREFERENCIAL. NEM TODA DEFICIÊNCIA É VISÍVEL, PODENDO GERAR UM CONSTRANGIMENTO E DISCRIMINAÇÃO.
POR ESSE MOTIVO, CASO A CONDIÇÃO DE AUTISTA CONSTE NA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO TORNA-SE MAIS ÁGIL O ATENDIMENTO EVITANDO O DESGASTE PSICOLÓGICO E GARANTINDO SUA PRIORIDADE. ALÉM DISSO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO GARANTE O DIREITO DA PESSOA AUTISTA E AJUDA NA LOCALIZAÇÃO DA FAMÍLIA E ACOMPANHANTES.
DIANTE DO EXPOSTO CONSIDERO MUITO OPORTUNA A PRESENTE INICIATIVA E NECESSÁRIA A APROVAÇÃO DESTA PROPOSITURA. PARA TANTO COLOCO ESTE PROJETO À APRECIAÇÃO DOS NOBRES PARES E SOLICITO A COLABORAÇÃO DOS MEMBROS DESTA EDILIDADE PARA APROVAÇÃO DA PRESENTE PROPOSITURA, UMA VEZ REVESTIDA DE INTERESSE PÚBLICO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
14/06/2023     CADASTRADO  CADASTRADO   
19/06/2023     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
20/06/2023 C 032ª (Trigésima Segunda) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 20 de Junho de 2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
22/06/2023 C 033ª (Trigésima Terceira) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 22 de Junho de 2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
27/06/2023 034ª (Trigésima Quarta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 27 de Junho de 2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
28/06/2023     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
29/06/2023 035ª (Trigésima Quinta) Sessão ORDINÁRIA da 10ª (Décima) Legislatura (2021 - 2024) - 2º Período (01/01/2023 à 31/12/2024) de 29 de Junho de 2023 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA  Projeto avocado. 
29/06/2023     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

REP

Autor

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

PEDRO REIS CAJUEIRO DE ANDRADE

PRESIDENTE

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