PROJETO DE LEI : 049/2022 do : /

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Autor: AYRON PINTO FREIXO
Data: 30/05/2022
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Resumo
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART.1º - PARA OS EFEITOS DA PRESENTE LEI, CONSIDERA-SE ACESSIBILIDADE ESCOLAR, AS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO, COM SEGURANÇA E AUTONOMIA, TOTAL OU ASSISTIDA, DOS ESPAÇOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS EDIFICAÇÕES, DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DOS DISPOSITIVOS, SISTEMAS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO, E MATERIAIS DIDÁTICOS, POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM CONFORMIDADE COM LEI FEDERAL Nº 10.098 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, DECRETO LEI 5296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E NAS REGRAS PREVISTAS NA ABNT -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
ART.2º - FICA OBRIGATÓRIA A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE ESCOLAR EM TODAS AS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ART.3º - A ACESSIBILIDADE ESCOLAR DEFINIDA NO ART.1º DESTA LEI COMPREENDE ADEQUAÇÕES ARQUITETÔNICAS, IGUALDADE DE ACESSO E AS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, PÚBLICAS E PRIVADAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE:
I - RAMPAS DE ACESSO ONDE FOR NECESSÁRIO;
II- ALARGAMENTO DE PORTAS E PASSAGENS;
III- ADAPTAÇÃO DE SANITÁRIOS;
IV- SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA ESPECÍFICA;
V- ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS EDUCACIONAIS PÚBLICOS E PRIVADOS;
ART. 4º - ENTENDE-SE POR BARREIRA ARQUITETÔNICA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, QUALQUER ENTRAVE OU OBSTÁCULO QUE LIMITE OU IMPEÇA O ACESSO, A LIBERDADE DE MOVIMENTO E A CIRCULAÇÃO COM SEGURANÇA DOS ALUNOS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EDUCACIONAL.
ART. 5º - ENTENDE-SE POR BARREIRAS NA COMUNICAÇÃO, PARA OS EFEITOS NESTA LEI, QUALQUER ENTRAVE OU OBSTÁCULO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A EXPRESSÃO OU RECEBIMENTO DE MENSAGENS POR INTERMÉDIO DOS MEIOS OU SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO.
ART. 6º - QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO, AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DE ARRAIAL DO CABO DEVERÃO DISPONIBILIZAR PROFISSIONAIS COM DOMÍNIO DE LIBRAS – LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS, E PROFISSIONAIS COM DOMÍNIO EM BRAILE, SEMPRE EM NÚMERO CORRESPONDENTE À DEMANDA APRESENTADA.
ART. 7º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL SE RESPONSABILIZARÁ PELO CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL DE ACESSIBILIDADE, COMO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIA PARA AS ADAPTAÇÕES REFERIDAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E TAMBÉM CRIARÁ DISPOSITIVOS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO.
ART. 8º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PROMOVERÁ CAMPANHAS INFORMATIVAS E EDUCATIVAS DIRIGIDAS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E À POPULAÇÃO EM GERAL, COM A FINALIDADE DE CONSCIENTIZÁ-LA DA IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ART. 9º - O CUMPRIMENTO DESSA LEI SE DARÁ NAS FUTURAS REFORMAS E PLANEJAMENTOS PARA OS PRÉDIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 10 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.





justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. CONSIDERA-SE ACESSIBILIDADE ESCOLAR, AS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO, COM SEGURANÇA E AUTONOMIA, TOTAL OU ASSISTIDA, DOS ESPAÇOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS EDIFICAÇÕES, DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DOS DISPOSITIVOS, SISTEMAS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO, E MATERIAIS DIDÁTICOS, POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM CONFORMIDADE COM LEI FEDERAL Nº 10.098 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, DECRETO LEI 5296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E NAS REGRAS PREVISTAS NA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
30/05/2022     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
31/05/2022 027ª (Vigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 31 de Maio de 2022 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE   
01/06/2022     ENVIADO A COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
23/06/2022 033ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Junho de 2022 mais ORDEM DO DIA  PAUTA  ORDEM DO DIA   
27/06/2022     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

REP

Autor

AYRON FREIXO

VEREADOR(A)

PL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXMO. SR. ÂNGELO DE MACEDO ALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO

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