Resumo
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Corpo da matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
ART.1º - PARA OS EFEITOS DA PRESENTE LEI, CONSIDERA-SE ACESSIBILIDADE ESCOLAR, AS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO, COM SEGURANÇA E AUTONOMIA, TOTAL OU ASSISTIDA, DOS ESPAÇOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS EDIFICAÇÕES, DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DOS DISPOSITIVOS, SISTEMAS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO, E MATERIAIS DIDÁTICOS, POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM CONFORMIDADE COM LEI FEDERAL Nº 10.098 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, DECRETO LEI 5296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E NAS REGRAS PREVISTAS NA ABNT -
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
ART.2º - FICA OBRIGATÓRIA A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE ESCOLAR EM TODAS AS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS, DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ART.3º - A ACESSIBILIDADE ESCOLAR DEFINIDA NO ART.1º DESTA LEI COMPREENDE ADEQUAÇÕES ARQUITETÔNICAS, IGUALDADE DE ACESSO E AS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, PÚBLICAS E PRIVADAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE:
I - RAMPAS DE ACESSO ONDE FOR NECESSÁRIO;
II- ALARGAMENTO DE PORTAS E PASSAGENS;
III- ADAPTAÇÃO DE SANITÁRIOS;
IV- SINALIZAÇÃO VISUAL OU SONORA ESPECÍFICA;
V- ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E DE COMUNICAÇÃO NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS EDUCACIONAIS PÚBLICOS E PRIVADOS;
ART. 4º - ENTENDE-SE POR BARREIRA ARQUITETÔNICA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, QUALQUER ENTRAVE OU OBSTÁCULO QUE LIMITE OU IMPEÇA O ACESSO, A LIBERDADE DE MOVIMENTO E A CIRCULAÇÃO COM SEGURANÇA DOS ALUNOS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EDUCACIONAL.
ART. 5º - ENTENDE-SE POR BARREIRAS NA COMUNICAÇÃO, PARA OS EFEITOS NESTA LEI, QUALQUER ENTRAVE OU OBSTÁCULO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A EXPRESSÃO OU RECEBIMENTO DE MENSAGENS POR INTERMÉDIO DOS MEIOS OU SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO.
ART. 6º - QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO, AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DE ARRAIAL DO CABO DEVERÃO DISPONIBILIZAR PROFISSIONAIS COM DOMÍNIO DE LIBRAS – LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS, E PROFISSIONAIS COM DOMÍNIO EM BRAILE, SEMPRE EM NÚMERO CORRESPONDENTE À DEMANDA APRESENTADA.
ART. 7º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL SE RESPONSABILIZARÁ PELO CUMPRIMENTO DE LEI FEDERAL DE ACESSIBILIDADE, COMO A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIA PARA AS ADAPTAÇÕES REFERIDAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, E TAMBÉM CRIARÁ DISPOSITIVOS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DESTA LEI NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO.
ART. 8º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PROMOVERÁ CAMPANHAS INFORMATIVAS E EDUCATIVAS DIRIGIDAS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E À POPULAÇÃO EM GERAL, COM A FINALIDADE DE CONSCIENTIZÁ-LA DA IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ART. 9º - O CUMPRIMENTO DESSA LEI SE DARÁ NAS FUTURAS REFORMAS E PLANEJAMENTOS PARA OS PRÉDIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
ART. 10 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
justificativa
O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE ESCOLAR PARA ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. CONSIDERA-SE ACESSIBILIDADE ESCOLAR, AS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO, COM SEGURANÇA E AUTONOMIA, TOTAL OU ASSISTIDA, DOS ESPAÇOS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS EDIFICAÇÕES, DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DOS DISPOSITIVOS, SISTEMAS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO, E MATERIAIS DIDÁTICOS, POR ALUNO COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM CONFORMIDADE COM LEI FEDERAL Nº 10.098 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, DECRETO LEI 5296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E NAS REGRAS PREVISTAS NA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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30/05/2022 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | |||
31/05/2022 | 027ª (Vigésima Sétima) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 31 de Maio de 2022 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
01/06/2022 | ENVIADO A COMISSÃO | PARA ANÁLISE | |||
23/06/2022 | 033ª (Trigésima Terceira) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 23 de Junho de 2022 mais | ORDEM DO DIA | PAUTA | ORDEM DO DIA | |
27/06/2022 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXMO. SR. ÂNGELO DE MACEDO ALVES |
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL DO CABO |
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