Resumo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ATENDIDA EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
Corpo da matéria
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ATENDIDA EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 2º - OS SERVIÇOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, QUE PRESTAM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SERÃO OBRIGADOS A NOTIFICAR, FORMALMENTE E POR MEIO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO, TODOS OS CASOS ATENDIDOS E DIAGNOSTICADOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, TIPIFICADOS COMO VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL OU DOMÉSTICA.
§ 1º. NOS SERVIÇOS DE SAÚDE UMA MULHER QUE SOFREU VIOLÊNCIA DEVE TER O SEU MOTIVO DE ATENDIMENTO CLASSIFICADO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE:
A). VIOLÊNCIA FÍSICA PARA AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA FORA DO ÂMBITO DOMÉSTICO, POR EXEMPLO: COMO A VIOLÊNCIA SOFRIDA POR PROFISSIONAIS DO SEXO E OUTRAS MULHERES, NÃO CLASSIFICADA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
B). VIOLÊNCIA SEXUAL ESTUPRO OU ABUSO SEXUAL, EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU PÚBLICO, QUE RESULTE OU NÃO EM LESÕES CORPORAIS, DSTS (DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS), GRAVIDEZ INDESEJADA OU TRANSTORNOS MENTAIS; E
C). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRESSÃO PRATICADA POR UM FAMILIAR CONTRA OUTRO, OU POR PESSOAS QUE HABITAM O MESMO TETO MESMO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO.
ART. 3º - O PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SERÁ FEITO PELO (A) PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE REALIZOU O ATENDIMENTO.
§ 1º. OS SERVIÇOS DE SAÚDE DEVEM OBEDECER À CLASSIFICAÇÃO DESTA LEI PARA TIPIFICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DESDE O FORMULÁRIO (FICHA OU PRONTUÁRIO) DO PRIMEIRO ATENDIMENTO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 2º.
§ 2º. QUALQUER PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE DETECTE QUE A MULHER ATENDIDA TENHA SOFRIDO VIOLÊNCIA, SEM QUE O FATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE REGISTRADO, DEVERÁ COMUNICAR O FATO AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CASO E SOLICITAR A CORREÇÃO DO "MOTIVO DE ATENDIMENTO" NO PRONTUÁRIO E O PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 4º - A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES DADOS:
I.DADOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL:
A) NOME
B) IDADE
C) COR
D) PROFISSÃO
E) ENDEREÇO;
II. MOTIVO DE ATENDIMENTO (TIPO DE VIOLÊNCIA: FÍSICA, SEXUAL OU DOMÉSTICA); III. DIAGNÓSTICO; IV. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SINTOMAS E DAS LESÕES; V. CONDUTA, INCLUINDO TRATAMENTO MINISTRADO E ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS (SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS; SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL, JURÍDICO, PSICOLÓGICO; ORIENTAÇÕES PARA DENÚNCIA POLICIAL; E BUSCA DE APOIO EM SERVIÇOS JURÍDICOS)
PARÁGRAFO ÚNICO. A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DEVERÁ SER PREENCHIDA EM TRÊS VIAS: UMA FICARÁ EM UM ARQUIVO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE QUE PRESTOU O ATENDIMENTO, UMA SERÁ DIRECIONADA À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE E A OUTRA SERÁ ENTREGUE À MULHER POR OCASIÃO DA ALTA.
ART. 5° - ESTA LEI DEVERÁ SER REGULAMENTADA NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A SUA APROVAÇÃO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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08/03/2021 | RESPOSTA | EM TRAMITAÇÃO | |||
09/03/2021 | 004ª (Quarta) Sessão Ordinária da 8ª (Oitava) Legislatura (2021 - 2024) - 1ª Período (01/01/2021 à 31/12/2022) de 9 de Março de 2021 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE | |
10/03/2021 | VOTAÇÃO ÚNICA | APROVADO |
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